ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 141 E 492 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sem o devido prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento da Súmula 284 do STF.<br>4. O requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>5. A mera oposição de embargos de declaração na origem não ba sta ao cumprimento do requisito do prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A parte agravante argumenta que o acórdão incorreu em violação aos arts. 141, 492 e 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, ante a ausência de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 141 E 492 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sem o devido prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento da Súmula 284 do STF.<br>4. O requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>5. A mera oposição de embargos de declaração na origem não ba sta ao cumprimento do requisito do prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, tendo em vista que o acórdão incorreu em negativa de vigência a dispositivos legais, quais sejam, a violação aos artigos 141, 492 e 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>CHRISTIAN CENSI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil (evento 44, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Em relação à suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especificou quais os incisos do referido dispositivo teriam sido desrespeitados. Nesse rumo, decidiu o STJ:  ..  3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). (AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28-10-2024, DJe de 30-10-2024, grifei).<br>Outrossim, defende o recorrente que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que "tratar da legalidade da cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), tema que não foi objeto de pedido ou impugnação por qualquer das partes, configurando julgamento extra petita  .. ", bem como "o Acórdão, analisou a (i)legalidade da comissão de Permanência e nos Embargos de Declaração, igualmente, disse ter apreciado a matéria, quando nem houve lá no inicio (Evento 1) o pedido do Recorrente em relação a Comissão de Permanência" (evento 44, RECESPEC1).<br>Entretanto, a ascensão do reclamo é vedada pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. Faz-se ausente o requisito do prequestionamento, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.<br>Assim decidiu o STJ em caso assemelhado: Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. (AgInt no AREsp n. 2.520.486/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 21-10-2024).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44. Intimem-se<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Aduz a parte recorrente a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão recorrida apreciou matéria não trazida pelas partes. neste particular, o agravante limitou-se a mencionar genericamente a existência de omissão no acórdão recorrido, sem, contudo, especificar em que consistiria tal vício.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Em relação à alegada afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, todos do Código de Processo Civil, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.<br>Sustenta o agravante, ao apontar violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita ao tratar da legalidade da cobrança do IOF, tema que, segundo alega, não foi objeto de pedido ou impugnação por qualquer das partes, assim como, que a análise sobre a comissão de permanência também teria extrapolado os limites da demanda, pois tal matéria não teria sido deduzida inicialmente.<br>Ocorre que, o requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados artigos, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes.<br>2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O art. 485, § 7º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.885.079/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.