ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. PARTE EXEQUENTE. INCABÍVEL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve o implemento da prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas.<br>3. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que na origem inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/6/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial.<br>Sentença: extingui a execução de título extrajudicial com fundamento no art. 924, V, do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 467):<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO REJEIÇÃO - Execução lastreada em cédula de crédito bancário - Prazo prescricional trienal - Súmula 150, STF - Suspensão processual ocorrida em agosto de 2018, nos termos do art. 921, inciso III, CPC/15, sem posterior andamento pelo exequente até janeiro de 2023 - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para contagem do prazo prescricional - Precedente - Prescrição evidente - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram parcialmente acolhidos para consignar que, mesmo considerando o período compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, previsto na Lei n. 14.010/2020 (que dispôs sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus), verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente contada a partir do término do prazo de um ano da suspensão da execução.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 921, § 5º, 85, § 10, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a prescrição intercorrente só se caracteriza quando há inércia do credor e paralisação do processo por falta de bens penhoráveis por período superior ao da prescrição, o que afirma não ter ocorrido na espécie. Contesta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, alegando que, conforme disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, não há ônus para a parte quando há reconhecimento de prescrição no curso do processo. Assevera que, segundo o Princípio da Causalidade, prescrito no art. 85, § 10, do CPC, o devedor que deu causa ao ajuizamento da ação é que deve arcar com os ônus sucumbenciais, não o exequente. O recorrente solicita a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, alegando risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso o cumprimento provisório de sentença ocorra antes do julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. PARTE EXEQUENTE. INCABÍVEL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve o implemento da prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas.<br>3. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>VOTO<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao implemento da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Do reconhecimento da prescrição intercorrente e da condenação em honorários de sucumbência.<br>O acórdão proferido pelo TJ/SP, ao entender pela fixação de honorários advocatícios em desfavor do agravante (e-STJ, fl. 469), divergiu do entendimento adotado por esta Corte Superior, segundo o qual "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).<br>Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente.<br>Confira-se: Aglnt nos EDcl no ARESP n. 2.180.877/MG, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; Agint nos EDcl nos EDcl no ARESP n. 2.109.395/SP, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023; Aglnt no AREsp n. 2.304.489/SC, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; Agint no ARESP n. 2.124.246/PR, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023; Agint no ARESP n. 1.794.319/SP, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023; Agint no ARESP n. 2.211.554/PR, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>Desse modo, encontra-se o entendimento da Corte de origem em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal neste ponto, uma vez que o Tribunal de origem entendeu pela fixação de honorários advocatícios em desfavor da agravante, considerada a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Desse modo, a condenação dos honorários advocatícios deve ser excluída.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, pois incabível na espécie.<br>Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.