ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por construtora condenada, em apelação cível, à baixa de hipoteca e ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de não ter promovido o cancelamento do gravame após a quitação integral do imóvel pelo comprador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido para afastar a condenação por danos morais e revisar parâmetros fixados pelo tribunal de origem, à luz da alegada violação ao art. 186 do Código Civil, sem que isso importe em reexame de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas estabelecidos soberanamente pelas instâncias ordinárias, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. A modificação das conclusões do tribunal local sobre a existência de ato ilícito e dano moral demandaria incursão no acervo probatório, o que é vedado na via especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o exame da divergência implica análise de matéria obstada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que sua tese recursal poderia ser acolhida apenas com reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando o óbice sumular.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 656-663).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por construtora condenada, em apelação cível, à baixa de hipoteca e ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de não ter promovido o cancelamento do gravame após a quitação integral do imóvel pelo comprador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido para afastar a condenação por danos morais e revisar parâmetros fixados pelo tribunal de origem, à luz da alegada violação ao art. 186 do Código Civil, sem que isso importe em reexame de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas estabelecidos soberanamente pelas instâncias ordinárias, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. A modificação das conclusões do tribunal local sobre a existência de ato ilícito e dano moral demandaria incursão no acervo probatório, o que é vedado na via especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o exame da divergência implica análise de matéria obstada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que sua tese recursal poderia ser acolhida apenas com reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando o óbice sumular.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 604-615):<br>"RESP. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS PROVIDOS EM PARTE PELO TRIBUNAL LOCAL PARA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ALTERAR OS PARÂMETROS DA SUCUMBÊNCIA. RESP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 186 DO CC. IRRESIGNAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Trata-se de interposto por , com base no artigo Recurso Especial HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 186 do Código Civil, pleiteando o afastamento da sua condenação de indenização pelos danos morais suportados em razão do não cancelamento do gravame.<br>O Acórdão Recorrido, proferido em sede de Apelação Cível, restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. QUITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS REQUERIDAS. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. NECESSIDADE DE BAIXA NO GRAVAME PARA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 308 DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONCORREU PARA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO GRAVAME. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RESPONSABILIDADE APENAS DA CONSTRUTORA RÉ QUANTO AO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENÇÃO QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME."<br>Contrarrazões apresentadas, conforme informação inserida nos autos em 23.12.2024.<br>É o relatório.<br>Recurso tempestivo e preparado, de modo que passo à análise dos requisitos de admissibilidade inerentes à espécie.<br>Compulsando as razões recursais, observo que a Recorrente visa, em sede de Recurso Especial, rever matérias fático/probatórias exaustivamente analisadas pela Corte local, alegando ofensa aoartigo 186 do Código Civil, pleiteando o afastamento da sua condenação de indenização pelos danos morais suportados.<br>Sobre a controvérsia, esta Corte assim dispôs:<br>"Consoante relatado, tratam-se de recursos de Apelação Cível, interpostos por BANCO BRADESCO S/A e HABITAR , contra sentença proferida noCONSTRUÇÕES SPE LTDA. bojo da Ação de Cancelamento de Gravame c/c Indenização ajuizada por por Dano Moral AEREOTUR VIAGENS E , na qual o Juízo OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA. a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que as rés, de forma solidária, promovessem o cancelamento da hipoteca, assim como para condená-las ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, impende analisar a prejudicial de mérito suscitada pela construtora recorrente, a qual defende ter havido a prescrição da pretensão indenizatória por dano moral, aduzindo que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser do atraso na outorga da escritura e não a averbação da hipoteca.<br>Sem razão a recorrente, haja vista que o pedido de reparação civil está fulcrado na manutenção indevida da hipoteca, que somente fora averbada em outubro de 2017 e até o ajuizamento do feito, em setembro de 2022, ainda estava em vigência.<br>Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, aplicável o prazo prescricional de cinco anos, não tendo se operado, portanto, a prescrição levantada.<br>Com efeito, rechaço a prescrição da pretensão indenizatória.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Sabe-se que a hipoteca é um direito real, no qual o bem imóvel é dado em garantia no caso do não pagamento da dívida.<br>É muito comum que construtoras e incorporadoras imobiliárias, ao edificarem um empreendimento e colocarem a venda as unidades habitacionais, insiram nos contratos de promessa de compra e venda uma cláusula que prevê a possibilidade de hipotecarem o imóvel prometido ao consumidor.<br>Neste panorama, caso a construtora ou incorporadora não consiga quitar o financiamento assumido com a instituição financeira, esta, na qualidade de credora hipotecária, em tese, poderia ficar com a propriedade do imóvel que foi prometido ao consumidor em contrato de promessa de compra e venda em razão da aludida hipoteca.<br>No entanto, a partir do momento em que o contrato é quitado integralmente, nada justifica a demora para dar baixa na hipoteca, seja por motivos de ordem financeira, seja por mero descaso.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que " A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade do devedor ". (Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4ª Turma, do R Esp nº 187.940/SP).<br>Nos termos do enunciado de súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".<br>Desse modo, na linha de intelecção da Corte Cidadã, havendo a quitação do imóvel pelo consumidor, o aludido não gravame tem mais razão de existir, porquanto a hipoteca, frise-se, se refere a uma relação entre o agente financeiro e a construtora, não tendo e nem podendo ter eficácia perante terceiros.<br>Cristalina a ausência de justa causa para manutenção da hipoteca, portanto.<br>A responsabilidade pela baixa do gravame é de ambas demandadas, sendo elas partes legítimas e responsáveis solidariamente pelo cancelamento da hipoteca, a qual decorre de relação firmada entre elas.<br>Impende analisar o cabimento da reparação civil por dano moral.<br>Inicialmente, em que pese manifestações pretéritas desta relatoria, compreendendo pela responsabilidade solidária em relação à manutenção indevida do gravame, revisitando o tema e melhor analisando a questão, concluí que imputar à instituição financeira a responsabilidade pelo ilícito decorrente da inércia em se levantar a hipoteca, não se apresenta razoável.<br>Tal quadro estabelece um nexo causal entre o ilícito (manutenção do gravame) e a conduta do banco que, materialmente, inexiste. Ao menos na hipótese de não lhe ter sido comunicada a quitação e necessidade de baixa.<br>O consumidor, de regra, não mantém relação contratual com o banco garantidor do empreendimento, cuja avença para esse fim, foi ajustada apenas pela construtora.<br>Registre-se que a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo persiste, pelo fato de ser a destinatária do comando final de baixa do gravame, sendo o banco credor quem promove o cancelamento da hipoteca no cartório de registro de imóveis competente.<br>Desse modo, também não há que se afastar a responsabilidade quanto ao comando cominatório, de promover a baixa do gravame.<br>Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça compreende há muito que "Na hipótese em exame, considerando que o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, deveria este ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório " (REsp inserto na sentença transitada em julgado 440.783/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/3/2013).<br>Todavia, não há ilícito de sua parte capaz de ensejar a reparação civil por dano moral.<br>Na relação havida entre o comprador e a construtora, o banco não atua como fornecedor de serviço ao primeiro, não devendo responder na forma do art. 14 do CDC.<br>Concisamente, a manutenção do gravame não decorre de conduta da instituição financeira, cuja atuação pressupõe provocação da construtora, informando a quitação.<br>O banco é responsável solidário pelo cancelamento do gravame, cuja obrigação nasce após a quitação do contrato celebrado entre comprador e vendedor, mas não pela reparação civil decorrente da inércia da construtora vendedora, em comunicar o adimplemento do ajuste e a necessidade de levantamento da hipoteca.<br>A sentença merece reforma nesse ponto, para afastar a responsabilidade da instituição financeira quanto ao pagamento da indenização por dano moral.<br>De outro lado, como sobredito, o autor quitou imóvel adquirido junto à construtora ré e esta não promoveu a baixa da hipoteca, razão pela qual entendo ser cabível o dano moral decorrente de mora injustificada.<br>De fato, a omissão da parte ré consubstancia ilícito indenizável. Não se mostra razoável que o apelado, após a quitação do contrato, ainda se encontrasse privado do livre exercício do direito de propriedade sobre o bem.<br>A não liberação do gravame do imóvel, estando quitado pelo consumidor, ultrapassa o mero dissabor, sendo possível o acolhimento do pedido indenizatório do dano moral.<br>Resta patente, assim, a ilicitude da conduta por parte da construtora ré e, consequentemente, a configuração do dano moral, estando o valor fixado dentro dos parâmetros deste Tribunal.<br>Por oportuno, colhem-se recentes julgados deste Tribunal neste sentido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO EM SEU RECURSO - NÃO CONHECIMENTO, VISTO QUE OS ARGUMENTOS UTILIZADOS NADA TEM HAVER COM O OBJETO DA DEMANDA EM EPÍGRAFE. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS QUANTO AO MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA - PAGAMENTO TOTAL DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA - NECESSIDADE DE BAIXA NO GRAVAME PARA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DA - OBSERVÂNCIA DOSSÚMULA Nº 308 DO STJ PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA - APELOS DAS DEMANDADAS, PEDINDO A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA E EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NESTE SENTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ALEGAÇÕES RECURSAISPROPORCIONALIDADE. DO BANCO BRADESCO DE QUE NÃO EXISTE A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PORQUE NÃO INCORREU EM ATO ILÍCITO E QUE A MULTA IMPOSTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FERE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NESSE PONTO, TENDO EM VISTA QUE SEQUER TAIS MATÉRIAS FORAM OBJETOS DO PEDIDO INICIAL, TAMPOUCO HOUVE CONDENAÇÃO NESTE SENTIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO - RECURSO DA HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202400740807 Nº único: 0000529-56.2022.8.25.0008 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 15/08/2024)<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA - PAGAMENTO TOTAL - NECESSIDADEDO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA DE BAIXA NO GRAVAME PARA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DOS REQUERIDOS - EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - QUANTUM INDENIZATÓRIONESTE SENTIDO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DO IMÓVEL - PROVEITO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076 DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA SUCUMBÊNCIA DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 202300731022 Nº único: 0003001-64.2021.8.25.0008 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 28/08/2023)<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE QUITADO. AVERBAÇÃO DE HIPOTECA POSTERIOR À QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CANCELAMENTO DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO-SE QUE OS AUTORES RESTARAM TOLHIDOS NO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, POR SE ENCONTRAR EM CONSONANCIA COM OS PARAMETROS DESSE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Entendo que na hipótese de demora na baixa do gravame está presente o dever de indenização em razão da intranquilidade que causa a situação de penúria, bem como em razão da limitação descabida ao direito de propriedade do . II - "Quantum" fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil adquirente reais), por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III -Inversão do Onus de Sucumbência. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 201900811815 nº único 0047479-23.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 09/07/2019)<br>Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, verifico que embora tenha havido condenação na demanda originária, o Juízo de primeiro grau condenou as rés ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os honorários serão fixados "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor ", de modo que havendo condenação no atualizado da causa feito, está é a base de cálculo a ser adotada. A sentença merece reparo, também, nesse ponto. Vale lembrar que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus vide REsp 1783250/DF, STJ, Rel. Ministra NANC Ypejus vide ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 06/03/2019). Ante o exposto, conheço dos recursos para lhes dar parcial , para afastar a condenação da instituição provimento financeira ao pagamento da indenização por dano moral e alterar os parâmetros da sucumbência a ser suportada pelas rés, fixando honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos." Dentro desse contexto, o Extremo apelo visa preservar a autoridade e a unidade do direito, através de julgamento estritamente baseado em questões legais, não cabendo a análise da existência ou não de prova constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito referente ao dever de indenizar, eis que implica reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 07 do STJ, :in verbis<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>As decisões abaixo demonstram o entendimento da Corte Superior, estando de acordo com a decisão proferida, sobre a matéria, veja-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência responsabilidade solidária e do não cabimento de indenização por danos morais no caso dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no AREsp n. 1.919.811/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, D Je de 24/3/2022.)"<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A reforma do julgado estadual, a fim de afastar a afirmação contida na decisão atacada acerca da existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ensejaria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp 1374426/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, D Je 22/03/2019)"<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DO STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não cabimento da apontada ofensa ao art. 479 do CPC/2015, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal no tocante à ausência de ato ilícito indenizável, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1488086/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, D Je 30/09/2019)"<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem qualificou os fatos alegados como meros dissabores e concluiu pela inexistência dos danos morais alegados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Tratando-se de recurso interposto pela alínea "c", deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537243/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019).".<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) A incidência da Súmula 7/STJ também inibe a avalição do dissenso jurisprudencial.<br>Por isso aplica-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A LEGITIMIDADE DA AUTORA, E A EXISTÊNCIA DE ERRO DE DIGITAÇÃO COM A CONCLUSÃO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INÉPCIA QUE NÃO FOI ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 2. DISSÍDIO . 3. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. (..)<br>2. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.<br>3. (..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E Dcl no AR Esp 955.062/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, D Je 18/05/2017)"<br>Mediante o exposto, INADMITO o Recurso Especial NEGANDO-LHE SEGUIMENTO "<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 1 1, do CPC.<br>É o voto.