ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Construtora Tenda S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos pressupostos para o conhecimento do recurso especial, especialmente no que tange à negativa de prestação jurisdicional e à ausência de fundamentação. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de vícios no acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) aferir se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por ausência de fundamentação; e (iii) examinar se o recurso especial poderia ser conhecido à luz da impugnação dos fundamentos autônomos e da necessidade de prequestionamento da matéria invocada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as alegações da parte, abordando a simulação contratual, a validade da cláusula de condicionamento da posse e a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, afastando a alegada omissão ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. O Tribunal de origem justifica sua conclusão com base em elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo incabível a revisão desses aspectos em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação, pela parte agravante, ao fundamento autônomo da decisão  nulidade da cláusula contratual por desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC)  impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.<br>6. A alegação de violação dos arts. 113, § 1º, 317, 421, parágrafo único, 478 e 849 do Código Civil; 10, 371, 372, 373, I, do CPC/2015; e 104-A, § 1º, do CDC não foi prequestionada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Construtora Tenda S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos pressupostos para o conhecimento do recurso especial, especialmente no que tange à negativa de prestação jurisdicional e à ausência de fundamentação. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de vícios no acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) aferir se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por ausência de fundamentação; e (iii) examinar se o recurso especial poderia ser conhecido à luz da impugnação dos fundamentos autônomos e da necessidade de prequestionamento da matéria invocada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as alegações da parte, abordando a simulação contratual, a validade da cláusula de condicionamento da posse e a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, afastando a alegada omissão ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. O Tribunal de origem justifica sua conclusão com base em elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo incabível a revisão desses aspectos em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação, pela parte agravante, ao fundamento autônomo da decisão  nulidade da cláusula contratual por desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC)  impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.<br>6. A alegação de violação dos arts. 113, § 1º, 317, 421, parágrafo único, 478 e 849 do Código Civil; 10, 371, 372, 373, I, do CPC/2015; e 104-A, § 1º, do CDC não foi prequestionada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não merece admissão.<br>No tocante à alegação de nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>No caso, alegou a recorrente nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional. Afirmou ter havido desconsideração de dispositivos legais e circunstâncias tidos como indispensáveis ao correto desfecho da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Destacou o não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Salientou a existência de omissão quanto à declinação efetiva dos motivos ensejadores da conclusão a respeito da existência de negócio jurídico nulo por simulação contratual, bem como acerca da apresentação dos fundamentos jurídicos que permitiriam sustentar a decisão de postergar e condicionar a exigibilidade da dívida dos recorridos, pactuadas no TDC, para período posterior à quitação do financiamento junto à CEF.<br>No entanto, verifica-se que as conclusões contidas no acórdão recorrido estão claras e devidamente fundamentadas, de modo que os pontos reputados como omissos não são capazes de derruir a fundamentação autônoma deduzida no julgado, que se mostra suficiente para manter o entendimento assim manifestado:<br>"Cuida-se de ação de imissão na posse cumulada com pedido de ressarcimento de valores manejada por ANDERSON LUIS DA SILVA COSTA em desfavor de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, por meio da qual almeja a parte autora, em síntese, seja imitida na posse de imóvel negociado com a ré, afastando-se a imposição de pagamento de parcelas mensais do preço (cláusulas 4.2.1.1.1 e 7.3.2 do contrato de compromisso de venda e compra de bem imóvel), em relação ao que, entende o autor, ter havido verdadeiro perdão da dívida, em virtude de ter sido outorgada ao comprador plena e irrevogável quitação de todo o preço do imóvel no contrato de financiamento imobiliário bancário firmado junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Pugna o demandante, além da imissão na posse do bem adquirido, pelo ressarcimento de todos os valores pagos a título de aluguel e cotas condominiais antes da imissão do autor na posse do bem."<br>Foi deferida a tutela de urgência, tendo sido o postulante imitido na posse do imóvel, em 21 de maio de 2021.<br>A parte ré apresentou contestação e reconvenção, postulando a cobrança dos valores previstos no item 4.2.1.1.1 do contrato de compra e venda, no total de R$ 22.384,31, com consectários.<br>Instruído o feito, a ação principal foi julgada improcedente, com a revogação da liminar inicialmente concedida, bem como julgada procedente a reconvenção, condenando o demandante/reconvindo ao adimplemento do saldo do contrato.<br>Contra o aludido pronunciamento judicial insurge-se o autor, nos termos acima relatados. Pois bem.<br>Conforme ordem cronológica dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, verifica-se que, primeiramente, em 14/08/2020, foi formalizado contrato de promessa de compra e venda da unidade 301, Bloco 12, do empreendimento Reserva do Sul I, no valor de R$ 126.017,45, conforme cláusula 3ª do instrumento.<br>Na cláusula 4ª do pacto celebrado, a qual dispunha sobre as formas e condições do pagamento, ficou ajustado que este se daria por meio de entrada (no valor de R$ 500,00), acrescida do denominado saldo do preço, dividido em duas modalidades de pagamento: (i) 60 parcelas no valor de R$ 314,68 cada, bem como (ii) uma "parcela financiamento" de R$ 106.636,65.<br>Na sequência, em 31/08/2020, foi formalizado o financiamento do imóvel junto à CEF, no qual restou consignado que o valor a título de financiamento seria de R$ 93.861,06, somado ao montante de R$ 3.925,59, relativo aos recursos da conta vinculada de FGTS, além de R$ 8.850,00, concernentes ao desconto complemento concedido pelo FGTS/União. Ainda, no referido contrato de financiamento, consta como integrante do preço do imóvel a quantia de R$ 27.763,35 a título de recursos próprios.<br>Nesse contexto, em princípio, infere-se não haver verdadeira ilicitude por parte da ré na cobrança dos valores pendentes em relação ao saldo que deveria ser quitado diretamente pelo demandante à Tenda, e em relação aos quais esta exigia a assinatura de Termo de Confissão de Dívida (e cujo remanescente, agora, é objeto de reconvenção).<br>Incontroverso, nos autos, que o instrumento firmado entre os litigantes condiciona a efetiva entrega da posse do imóvel à quitação integral do preço ajustado.<br>Ao fim e ao cabo, portanto, o saldo cujo pagamento foi imposto ao demandante para a efetiva entrega das chaves se refere às parcelas assumidas pela autora, de modo que a referida quantia já integrava o valor do imóvel, no item 4.2.1.1.<br>A quitação geral dada pela ré no contrato de financiamento, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, não implica remissão da dívida relativa aos valores a serem pagos com recursos próprios, haja vista que a forma de pagamento parcelado destes já havia sido estipulada previamente no pacto de promessa de compra e venda; sendo possível que, sem a declaração de quitação emitida pela demandada, a parte autora ficasse impedida de se beneficiar do empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal e, por consequência, da aquisição do imóvel.<br>A rigor, o requerente reconhece o inadimplemento de parcelas do preço a ser pago com recursos próprios, apenas constrói interpretação no sentido de que foi perdoado da quantia remanescente; tese que, contudo, não vinga.<br>O que se tem, na realidade, é a simulação de outorga de quitação da dívida incontroversamente havida entre os litigantes perante a CEF, no intuito de viabilizar a compra de unidade pelo autor, pois consabido que o comprometimento de mais de 30% da renda do adquirente impediria a concessão do financiamento almejado, e, portanto, o próprio negócio.<br>Assim, inafastável a conclusão de que a quitação declarada pela ré junto ao agente financiador também foi vantajosa à parte demandante, de maneira que não pode esta pretender auferir vantagem a partir de manobra imprópria adotada, a fim de ver-se desonerada do pagamento de quantia da qual incontestavelmente tinha ciência e cujo adimplemento foi assumido com a demandada.<br>A despeito do exposto, em razão de debates havidos no âmbito deste Colegiado, revisando posicionamento manifestado em casos análogos anteriores, mantenho a higidez do saldo do crédito postulado pela ré em reconvenção, com a ressalva de que a sua a exigibilidade deve ser postergada para momento posterior à quitação do contrato celebrado com o agente fiduciário, a ser realizado em 360 meses, a contar de 01/10/2020, consoante disposição contratual.<br>As partes conhecem as regras do Programa Minha Casa Minha Vida, sobretudo a ré, que não pode alegar engano em seu agir, mas simulação, diante da repetitiva conduta em relação aos consumidores e do benefício que aufere mediante a declaração de concordância com a quitação do contrato; que tem como efeito o conveniente e imediato recebimento de vultosas quantias advindas de financiamentos imobiliários, sem que tenha de aguardar o pagamento integral das parcelas a serem quitadas com recursos próprios dos promitentes-compradores.<br>Dessa forma, considerando a declaração junto à CEF que, a rigor, não corresponde à verdade, deve a construtora demandada suportar o ônus decorrente do seu agir, passando a receber os valores almejados do saldo após o término do mútuo firmado entre a parte demandante e a instituição financeira.<br>Nessa perspectiva, por consectário lógico, é caso de parcial procedência da reconvenção, e de acolher o pedido de imissão na posse do autor.<br>E, quanto à pretensão de imissão, não fosse apenas fato de estar sendo diferida, para após término do financiamento assinado com a CEF, a exigibilidade dos valores cujo pagamento foi condição imposta pela ré para a entrega das chaves, impositivo considerar que houve o pagamento à ré de cerca de 86% do total do preço pactuado pelo imóvel.<br>Assim, exsurge a conclusão, ainda, de que a cláusula contratual transcrita revela-se nula de pleno direito, na forma do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque coloca o consumidor, ora autor, em desvantagem exagerada, pois, embora a parte requerida já tenha recebido parte considerável do preço avençado no contrato de promessa de compra e venda, seguiria privando o adquirente (o qual, inclusive, já consta do álbum imobiliário da unidade como seu titular) de ingressar no bem.<br>Com efeito, não obstante a previsão contratual que condiciona a posse à quitação dos valores ajustados, também à vista do adimplemento substancial do preço do bem, em percentual superior a 80% (considerando todas as formas de pagamento ajustadas no contrato), tem-se evidenciado o direito suscitado pelo demandante, a autorizar o acolhimento da pretensão de imissão na posse deduzida na inicial (e que, aliás, havia sido concedida liminarmente).<br>Destarte, é caso de afastar a revogação da liminar levada a efeito por meio da sentença, e acolher o pedido principal da ação.<br>No que diz como pedido de ressarcimento de cotas condominiais, conforme o entendimento jurisprudencial desta Câmara Cível, a rigor, o comprador passa a responder pelo pagamento das despesas de condomínio apenas após a imissão na posse do imóvel.<br>Assim, merece reforma a sentença também para condenar a ré ao ressarcimento das cotas condominiais eventualmente pagas pelo autor, em momento anterior à efetiva entrega das chaves/imissão na posse pelo demandante na unidade adquirida.<br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia.<br>Sobre o tema, já decidiu a Corte Superior que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ainda: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018)<br>Aliás, cumpre reiterar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário acima referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte."<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Como dito, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Da mesma forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que assim dispõem:<br>Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;<br>II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;<br>III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.<br>§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, enquanto dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese." (AgInt no REsp n. 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Impende reiterar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo, por oportuno, destacar o de número 10: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa."<br>Não há falar, portanto, em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Relativamente aos restantes dispositivos de lei federal tidos como violados, igualmente não se vislumbra êxito na pretensão deduzida, pois outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessário reexame de circunstâncias fáticas e disposições contratuais peculiares à causa, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, "mutatis mutandis": "( ) para rever a conclusão da Corte a quo, a fim de verificar se houve cerceamento de defesa na espécie, seria necessário analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp n. 1.358.742/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.); "( ) As convicções firmadas pelo acórdão estadual decorreram da análise do contexto fático delineado nos autos e dos termos da avença contratual firmada entre as partes e assim a sua revisão está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.005.580/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/4/2017.);<br>Na mesma direção: "Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa". (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.); "( ) A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.199.885/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>Registre-se, por oportuno, "( ) a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo". (AgInt no AREsp n. 1.361.190/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Ainda, "( ) o CPC/2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado - adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973) -, conforme o disposto nos seus arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, desde que devidamente fundamentada, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no caso dos autos". (AgInt no REsp n. 1.784.052/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>Inviável, nesses termos, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Inicialmente, o acórdão proferido no julgamento da apelação pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul abordou diversas questões levantadas pela parte recorrente. Entre os pontos tratados, o acórdão discutiu a alegação de simulação de quitação da dívida, a validade das cláusulas contratuais, e a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais. O acórdão concluiu que a quitação declarada pela ré junto ao agente financiador não implicava remissão da dívida relativa aos valores a serem pagos com recursos próprios, e que a exigibilidade do saldo do contrato original deveria ser postergada para após a extinção do contrato de financiamento (e-STJ, fls. 664-665). Já nos embargos de declaração, a Construtora Tenda S/A reiterou a alegação de omissão, especialmente quanto à fundamentação do acórdão e à suposta simulação. O acórdão dos embargos de declaração, no entanto, rejeitou a alegação de omissão, afirmando que as questões foram devidamente enfrentadas e que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão destacou que a decisão embargada foi fundamentada, e que a conclusão de simulação decorreu da interpretação do conjunto probatório, incluindo as cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 718-719).<br>Diante da análise dos acórdãos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, verifica-se que as questões tidas como omissas foram apreciadas. O Tribunal abordou os principais argumentos da parte recorrente, justificando suas conclusões com base nos elementos dos autos. Portanto, não houve violação dos artigos 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, uma vez que não se configurou omissão na apreciação das questões suscitadas pela Construtora Tenda S/A.<br>Depreende-se dos autos que a alegação de violação dos arts. 113, § 1º, 317, 421, parágrafo único, 478, 849 do CC; 10, 371, 372, 373, I, do CPC; 104-A, § 1º, do CDC, relativamente às teses de que o acórdão não observou a boa-fé objetiva na interpretação dos contratos, o acórdão não considerou a revisão contratual em razão de onerosidade excessiva, o acórdão não respeitou a autonomia contratual, o acórdão não considerou a ausência de vícios no contrato de confissão de dívida, o acórdão não permitiu o contraditório sobre documentos juntados, houve má apreciação da prova, o acórdão não considerou provas de outros processos, o acórdão não respeitou o ônus da prova e houve inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, não foram objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido proferido na apelação e no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, o que torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Discute-se nos autos se a oposição dos embargos de declaração contra decisão que terminou a emenda da petição inicial em 15 dias tem o condão de interromper o prazo estabelecido.<br>3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompe o prazo apenas para interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao referido artigo para estender o significado de recurso para outros meios de defesa ou impugnação de determinações judiciais.<br>4. Na espécie, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para emenda da petição inicial.<br>5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.391.548/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Na análise dos documentos apresentados, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão em diversos aspectos, incluindo a simulação de quitação da dívida e a abusividade da cláusula que condiciona a posse ao pagamento integral do valor da entrada, além de considerar o adimplemento substancial do valor do imóvel (e-STJ, fls. 664-665).<br>A petição do recurso especial, por sua vez, rebateu esses fundamentos, alegando a ausência de simulação, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, e a violação ao direito de retenção da unidade, entre outros pontos (e-STJ, fls. 747-783).<br>No entanto, o acórdão também mencionou a nulidade da cláusula contratual com base no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (e-STJ, fl. 665). Este fundamento específico não foi diretamente rebatido na petição do recurso especial, que se concentrou mais na questão da simulação e na alegação de violação de outros dispositivos legais.<br>Portanto, o fundamento autônomo e suficiente relacionado à nulidade da cláusula contratual por desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o artigo 51, inciso IV, do CDC, não foi diretamente rebatido na petição do recurso especial.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.