ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 206, § 3º, DO CC E 921, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DO CPC NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182 STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.<br>2. A parte agravante sustenta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do Código Civil, além de alegar ausência de motivação e fundamentação na decisão recorrida.<br>3. A decisão recorrida considerou que: (i) não houve prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a análise das alegações recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) a alegação de violação ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, de competência do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação<br>6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a matéria objeto do recurso tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, conforme exigência das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>8. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do agravante quanto a ocorrência de prescrição intercorrente diante da inércia do exequente, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede.<br>9. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>10. A alegação de violação ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, reproduzindo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cuja análise compete ao STF, mediante recurso extraordinário.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 307-338), uma vez que foi claro quanto as pedidos e artig os violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 403-411).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 206, § 3º, DO CC E 921, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DO CPC NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182 STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.<br>2. A parte agravante sustenta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do Código Civil, além de alegar ausência de motivação e fundamentação na decisão recorrida.<br>3. A decisão recorrida considerou que: (i) não houve prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a análise das alegações recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) a alegação de violação ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, de competência do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação<br>6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a matéria objeto do recurso tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, conforme exigência das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>8. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do agravante quanto a ocorrência de prescrição intercorrente diante da inércia do exequente, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede.<br>9. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>10. A alegação de violação ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, reproduzindo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cuja análise compete ao STF, mediante recurso extraordinário.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>José Soares Nascente, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF - mov. 112) do acórdão unânime visto no mov. 97, proferido nos autos desta apelação cível, pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita<br>(..)<br>Nas razões, alega a recorrente, em síntese, negativa de vigência aos artigos 1º, 3º, 5º, 7º, 10, 11, 131, I, 139, 141, 322, § 2º, 371, 373, II, 489, I A III, §1º, III, IV, 494, II, 921, 994, IV, e 1.022,II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 2º, 3º, 4º, 6º, caput , § 2º e 20 DA LINDB; 206, § 3º, VIII, do Código Civil.<br>(..)<br>De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Primeiramente, o recurso especial não é via própria para discussão referente ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de sua natureza constitucional, uma vez que reproduz o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tratando-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, "a", da Carta Magna.<br>Por outro lado, à exceção dos artigos 489, I a III, §1º, III, IV; 921 e 1.022,II e III, parágrafo único, II, do CPC, 1.022, II e III, parágrafo único, II, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Outrossim, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos arts. 206, § 3º, do CC e 921, do CPC, esbarra no óbice da Súmula n. 7<br>do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a ocorrência da alegada prescrição intercorrente, o que, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. mm. STJ. 3ª, T., AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.1).<br>Por fim, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação aos demais artigos de leis apontados referentes à omissão no julgado (arts. 489, I a III, §1º, III, IV e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC). Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.755.541/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.2).<br>Posto isso, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A parte agravante alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao fundamento de que a decisão recorrida, a despeito de ter sido oposto embargo de declaração, padece de ausência de motivação expressa e fundamentação racional e jurídica, não indicando os critérios e parâmetros utilizados, equivocando-se ao não reconhecer a prescrição intercorrente já reconhecida pelo juízo de primeiro grau.<br>Aponta o agravante violação artigos 1º, 3º, 5º, 7º, 10, 11, 131, I, 139, 141, 322, § 2º, 371, 373, II, 489, I a III, § 1º, III, IV, 494, II, 921, 994, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, caput, § 2º e 20 da LINDB, e ao artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º e 1022 do CPC, quanto à tese violação da ocorrência de prescrição intercorrente, confira-se: (e-STJ Fl. 299-300)<br>Desta feita, no caso, não ocorreu o prazo de prescrição intercorrente,<br>porquanto da propositura da ação, em 9.1.2013, até a sentença, em 29.7.2024, não houve desídia do exequente, tendo a citação do executado/embargante sido efetivada, com a oposição de embargos à execução em apenso (autos n. 0017829-87.2015.8.09.0051), bem como houve o arresto de um bem imóvel rural para garantia da execução, devidamente avaliado pelo oficial de justiça/avaliador judiciário, conforme movimentação 03, doc. 36, dos autos.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No o tocante à alegada violação aos arts. 1º, 3º, 5º, 7º, 10, 11, 131, I, 139, 141, 322, § 2º, 371, 373, II, 494, II, 994, IV do CPC, constata-se a ausência de prequestionamento, posto que o acórdão recorrido não examinou de forma expressa as questões federais suscitadas, sendo imprescindível que a matéria objeto do recurso especial tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, conforme exigência das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Quanto à análise de eventual ofensa aos arts. 206, § 3º, do CC e 921, do CPC, Sustenta o agravante que o acórdão recorrido afastou equivocadamente o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, quando deixou de reconhecer a prescrição intercorrente.<br>Segundo a parte agravante, o caso comporta o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto a ação de execução foi iniciada em 09/01/2013 e que, ao longo dos anos, diversas diligências foram realizadas sem sucesso do exequente em promover o adimplemento da obrigação, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEMORA. CULPA DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que não ocorrida a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.337.937/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei n. 7.357/1985.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia do exequente na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual.<br>4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ainda alega o agravante afronta ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, contudo, verifica-se que referido dispositivo possui natureza constitucional, uma vez que reproduz o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tratando-se de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A análise das alegações recursais indicam a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação dos dispositivos constitucionais relativos à violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, inexistindo, contudo, interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.<br>Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.