ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Para as decisões inte rlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ATHENAS PARTICIPACOES LTDA e BR MALLS PARTICIPACOES S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de execução por título extrajudicial, movida pelos agravantes em face de J A MACHADO JUNIOR E CIA LTDA e JOSE ALVES MACHADO JUNIOR, em que requereram a penhora em dinheiro.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de penhora formulado pelos exequentes e determinou o retorno dos autos à Secretaria Judicial para aguardar o julgamento dos embargos à execução.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelos agravantes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SEM NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. II - Deve ser mantida a decisão quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. III - Agravo Interno conhecido e não provido. (e-STJ fl. 513)<br>Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, e 1.015, §1º do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, defendem que o indeferimento do pedido de penhora em dinheiro formulado pelos exequentes deveria ser passível de agravo de instrumento, conforme previsão do artigo 1.015 do CPC, que admite agravo de instrumento em face de qualquer decisão proferida nos autos da ação de execução.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Para as decisões inte rlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, pelo não conhecimento do agravo de instrumento, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>O TJ/MA, na presente hipótese, entendeu pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte fundamentação, exposta pela Relatora e confirmada pelo colegiado:<br>Verifico, de plano, a ausência de um dos pressupostos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.<br>As hipóteses que autorizam o manejo do Agravo de Instrumento, como ferramenta processual de contraposição a decisões interlocutórias, estão contidas no art. 1.015 do CPC, sendo certo que o indeferimento do pedido de penhora em dinheiro formulado pelos exequentes e posterior determinação de retorno dos autos à Secretaria Judicial para aguardar o julgamento dos embargos à execução não se afigura como uma das hipóteses de cabimento.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese:<br>(..)<br>"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (destacou-se).<br>Assim, observo que o agravante não logrou demonstrar a urgência que decorre da inutilidade do julgamento futuro da matéria suscitada neste Agravo, em eventual recurso de apelação.<br>Nesse contexto, a decisão interlocutória guerreada não se amolda às hipóteses do art. 1.015 do CPC, e, em específico, à elencada no inciso X, pois o indeferimento da penhora não guarda relação com a concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como não se enquadra nos critérios excepcionais de admissibilidade estabelecidos pelo STJ.<br>Sendo assim, entendo que a impugnação formulada pelos agravantes, no tocante à rejeição do pedido de penhora em dinheiro poderá ser analisada por ocasião do julgamento dos embargos à execução.<br>Entretanto, o agravo de instrumento foi interposto pelas agravantes em face de decisão interlocutória proferida em sede de execução de título extrajudicial.<br>Com efeito, o art. 1.015, caput e incisos, do CPC, aplica-se somente à fase de conhecimento, como, aliás, orienta o art. 1.009, §1º, do CPC, que, ao tratar do regime de preclusões, limita o seu alcance apenas às questões resolvidas na fase de conhecimento.<br>De outro lado, é nítido que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário.<br>Significa dizer, pois, que a regra prevista no caput e incisos do art. 1.015, segundo a qual há limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória (observando-se, nesse particular, a tese da taxatividade mitigada acolhida pela Corte Especial por ocasião do julgamento do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT, DJe 19/12/2018), somente se aplica à fase de conhecimento.<br>Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do art. 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.<br>Nesse sentido: REsp 2.216.060/RS , Terceira Turma, DJe de 18/8/2025; AgInt no AREsp 2.171.950/AL , Quarta Turma, DJe de 28/9/2023.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido neste ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que observe a jurisprudência desta Corte, conforme exposto.