ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual visava à reforma de acórdão que julgou improcedente ação de usucapião extraordinário. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 1.238 do Código Civil ao considerar que a existência de ações judiciais envolvendo o imóvel seria suficiente para afastar os requisitos do usucapião. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da inadmissão do recurso especial, com base na ausência de elementos capazes de modificar o julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que busca o reconhecimento de usucapião extraordinário quando as instâncias ordinárias entenderam, com base no conjunto probatório, pela inexistência de posse mansa, pacífica e com animus domini, o que exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi corretamente inadmitido, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a improcedência do pedido de usucapião na ausência de posse mansa e pacífica, com animus domini, evidenciada pela litigiosidade em torno do imóvel, como penhora, embargos de terceiro e ação de reintegração de posse.<br>5. A parte agravante não demonstrou objetivamente que os fatos incontroversos poderiam ensejar diversa valoração jurídica, limitando-se a alegar tese jurídica dissociada das premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser analisado em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que impede a comparação entre acórdãos com contextos fáticos distintos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual visava à reforma de acórdão que julgou improcedente ação de usucapião extraordinário. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 1.238 do Código Civil ao considerar que a existência de ações judiciais envolvendo o imóvel seria suficiente para afastar os requisitos do usucapião. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da inadmissão do recurso especial, com base na ausência de elementos capazes de modificar o julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que busca o reconhecimento de usucapião extraordinário quando as instâncias ordinárias entenderam, com base no conjunto probatório, pela inexistência de posse mansa, pacífica e com animus domini, o que exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi corretamente inadmitido, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a improcedência do pedido de usucapião na ausência de posse mansa e pacífica, com animus domini, evidenciada pela litigiosidade em torno do imóvel, como penhora, embargos de terceiro e ação de reintegração de posse.<br>5. A parte agravante não demonstrou objetivamente que os fatos incontroversos poderiam ensejar diversa valoração jurídica, limitando-se a alegar tese jurídica dissociada das premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser analisado em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que impede a comparação entre acórdãos com contextos fáticos distintos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. A inconformidade não merece admissão. Ao deliberar sobre a questão controvertida, a Câmara Julgadora manteve a improcedência dos pedidos veiculados na ação de usucapião, conforme segue:<br>( ) No caso, o caráter manso e pacífico da posse, com animus domini, não se encontra evidenciado.<br>De início, saliento ser irrelevante a revelia da demandada Cooperativa Habitacional São Luiz Ltda., proprietária registral, uma vez que, de acordo com o artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não se aplica quando, havendo pluralidade de demandados, um deles contestar a ação, o que ocorreu com a contestação da demandada Habitasul.<br>Constata-se ter havido o ajuizamento de uma série de demandas envolvendo os imóveis localizados no loteamento Granja Esperança. Nos autos de uma delas, a ação de execução n.º 086/1.04.0001126-2, ajuizada pela credora hipotecária contra a proprietária registral em 30.10.1992, os imóveis em questão foram objeto de penhora, o que motivou a propositura de embargos de terceiro pela universalidade dos moradores do loteamento.<br>Além disso, houve o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela demandada Cooperativa Habitacional São Luiz Ltda. a diversos ocupantes do loteamento. Ainda que os apelantes não tenham sido citados naquela ação, a sua simples propositura já evidencia que a proprietária registral não se manteve inerte, valendo-se dos meios judiciais possíveis para contestar, de um modo geral, a posse dos ocupantes da área.<br>Diante dessas circunstâncias, permite-se concluir que os demandantes tinham conhecimento do litígio que envolve o loteamento, o que descaracteriza a posse mansa e pacífica, com animus domini, requisito indispensável ao usucapião.<br>Em casos análogos ao presente, que tinham por objeto o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre frações do loteamento Granja Esperança, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRAVA INÚTIL, DIANTE DO RESTANTE DA PROVA DOS AUTOS, SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO SEGURO A RESPEITO DO DIREITO DAS PARTES. MÉRITO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ORIGINÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ÂNIMO DE DONO NÃO POSITIVADO. O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores. Para tanto, há que estar presente não só a prova da posse, mas, também, o ânimo de dono. Caso em que a prova produzida demonstra a ausência de ânimo de dono. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70073854697, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 14-09-2017)<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato há prova suficiente para o julgamento do processo. Aplicação do art. 355, I, do CPC/715. - Circunstância dos autos em que a argüição preliminar é insubsistente. USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. CARÁTER DA POSSE ORIGINÁRIA. TRANSMUTAÇÃO. PROVA. A ação que visa usucapir com base no art. 1238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova inequívoca da posse de imóvel pelo prazo de prescrição aquisitiva com ânimo de dono e sem oposição. A posse mantém o caráter do vínculo originário ou pelo qual foi adquirida, salvo prova em contrário, como se depreende da norma contida no art. 1.203 do CC/02. - Circunstância dos autos em que ausente a prova de posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo tempo previsto na lei; e a alegada transmutação não restou demonstrada; e se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70071963805, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 23-03-2017)<br>Ausentes, portanto, os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva correspondentes ao caráter manso e pacífico da posse, diante das tentativas, tanto por parte da proprietária registral quanto da credora hipotecária, de discutir a posse e a propriedade das frações do loteamento, e o animus domini, pois é incontroverso que os demandantes tinham ciência do intenso litígio que envolvia a área, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.<br>( )<br>Segundo bem se observa, o Órgão Julgador assentou a inexistência de demonstração da posse mansa e pacífica, o que justifica a improcedência dos pedidos formulados na ação de usucapião.<br>Ora, a alteração das conclusões firmadas na decisão recorrida demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito: "Tendo as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração de todos os requisitos da usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ" (REsp n. 1.851.651/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>Ainda: "Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Sem êxito também a alegada divergência interpretativa, pois "a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, devido à ausência de identidade entre as bases fáticas do acórdão recorrido com os paradigmas colacionados, que são próprias de cada caso." (AgInt no REsp 1.778.099/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/4/2019, DJe 09/4/2019).<br>Frisa-se que a Corte Superior, ao apreciar o recurso especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>In casu, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o artigo 1.238 do Código Civil ao considerar que a existência de ações judiciais envolvendo o imóvel seria suficiente para descaracterizar a posse mansa e pacífica. Eles sustentam que a mera existência de ações não interrompe a prescrição aquisitiva, desde que não haja efetiva turbação ou esbulho.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, fundamentou a improcedência do pedido de usucapião com base na intensa litigiosidade do imóvel, evidenciada por diversas ações judiciais, incluindo execução hipotecária e reintegração de posse, que, segundo o Tribunal, descaracterizam a posse mansa e pacífica, com animus domini (e-STJ, fls. 602-607).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à a análise das provas sobre a posse e a natureza das ações judiciais mencionadas, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. USINA HIDRELÉTRICA DESATIVADA. ENTENDIMENTO FUNDADO EM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que deixou de conhecer de recurso especial, recurso que tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, acórdão que reconheceu o usucapião extraordinário de imóvel, anteriormente utilizado como usina hidrelétrica, desativada na década de 1970.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela desqualificação do imóvel como bem público, permitindo a incidência da prescrição aquisitiva e reconhecendo a posse com as características para o usucapião pelo agravado, que exerceu atividades agropecuárias no local por mais de 30 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível usucapião extraordinário sobre o imóvel local de usina hidrelétrica com destinação pública, depois da cessação das atividades respectivas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A desativação da usina hidrelétrica por longas décadas evidencia a perda da destinação ou utilidade pública do imóvel e autoriza o reconhecimento do usucapião.<br>5. A configuração do animus domini e da posse direta do imóvel pelo agravado foi comprovada por provas documental e testemunhal, afastando a alegação de simples detenção.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.698/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS TEM LEGITIMIDADE PARA INDEFERIR PEDIDOS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU QUE NÃO IRÃO INFLUENCIAR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO USUCAPIÃO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.<br>2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível em ação de usucapião movida pela ora agravante em desfavor da empresa agravada. A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda foi mantida pelo acórdão atacado.<br>3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, sustentando nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise da tese de cerceamento de defesa por ausência da mídia audiovisual da audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, diante da análise empreendida pelo Tribunal de origem que, mesmo diante de prova relevante no entendimento da defesa (mídia audiovisual), manteve a sentença de improcedência do pedido de usucapião.<br>5. Outra questão em discussão é se a revisão do acervo fático-probatório, necessária para alterar as conclusões da origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão a respeito do não preenchimento dos requisitos do usucapião extraordinário, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado.<br>7. A matéria sobre a possibilidade de julgamento do apelo interposto, a despeito da ausência da mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento, foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que demonstrou de forma idônea a existência de substrato fático-probatório apto a análise de mérito para a manutenção da sentença de improcedência, com a indicação da transcrição dos depoimentos nos autos.<br>8. A revisão do acervo fático-probatório necessário para alterar as conclusões da origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.665/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência da Súmula 7/STJ torna sua análise prejudicada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto já terem sido fixados em seu patamar máximo.<br>É o voto.