ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>As teses reputadas como omissas - em especial a alegação de que seria da instituição financeira o ônus de demonstrar os fatores que justificam a taxa de juros - foram objeto de embargos de declaração. Verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Violação do art. 1.022 do CPC configurada.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por ELOA LACERDA ANTUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 121):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. O FATO DE A TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVEM SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DESCABIDAS A REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 161).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre o ônus da prova dos fatores que justificam a elevada taxa de juros.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 373, II e §1º, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC. Argumenta ser da instituição financeira o ônus de demonstrar os fatores que justificam a taxa de juros, como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante, devido à expertise da recorrida e à posse das informações necessárias, em contraste com a hipossuficiência do consumidor.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 199-201).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 205-209), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>As teses reputadas como omissas - em especial a alegação de que seria da instituição financeira o ônus de demonstrar os fatores que justificam a taxa de juros - foram objeto de embargos de declaração. Verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Violação do art. 1.022 do CPC configurada.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de que seria da instituição financeira o ônus de demonstrar os fatores que justificam a taxa de juros - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 132):<br> ..  no tocante a comprovação do custo da captação dos recursos (spread da operação), do risco envolvido e do relacionamento mantido com o banco, por se tratar de dados sensíveis e que encontram-se na posse exclusiva da instituição financeira ré, por certo, a produção de tal prova somente pode recair a ela, por incidência dos artigos 6º, inciso VIII do CDC e 373, II e §1º, do CPC.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.