ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IX, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e inexistência de afronta ao art. 489, § 1º, IX, do CPC. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos legais e merecia ser admitido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao inadmitir o recurso especial por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o recurso especial esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ; e (iii) determinar se houve comprovação suficiente de dissídio jurisprudencial a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegada violação do art. 489, § 1º, IX, do CPC/2015 não se verifica, pois as questões tidas como omissas foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido e pelos embargos de declaração, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A pretensão de revisão das conclusões sobre a convocação da assembleia condominial e a necessidade das obras demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A tese de preclusão consumativa quanto à especificação de provas foi enfrentada pelo acórdão com base em jurisprudência consolidada, o que justifica a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Não se verifica demonstração suficiente de divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de transcrição dos trechos dos paradigmas com similitude fática.<br>7. A mera transcrição de ementas, sem apresentação de inteiro teor ou cotejo específico entre os julgados confrontados, não atende aos requisitos de admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IX, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e inexistência de afronta ao art. 489, § 1º, IX, do CPC. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos legais e merecia ser admitido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao inadmitir o recurso especial por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o recurso especial esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ; e (iii) determinar se houve comprovação suficiente de dissídio jurisprudencial a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegada violação do art. 489, § 1º, IX, do CPC/2015 não se verifica, pois as questões tidas como omissas foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido e pelos embargos de declaração, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A pretensão de revisão das conclusões sobre a convocação da assembleia condominial e a necessidade das obras demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A tese de preclusão consumativa quanto à especificação de provas foi enfrentada pelo acórdão com base em jurisprudência consolidada, o que justifica a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Não se verifica demonstração suficiente de divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de transcrição dos trechos dos paradigmas com similitude fática.<br>7. A mera transcrição de ementas, sem apresentação de inteiro teor ou cotejo específico entre os julgados confrontados, não atende aos requisitos de admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>O apelo especial não reúne condições de ser admitido no que tange à assertiva de afronta aos arts. 487, §1º, VI, (p. 1 e 2) e ao art. 489, §1º, IX (p. 11 e 13) do CPC, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária, visto que o art. 487 não possui "§1º, VI", e o art. 489 não possui o inciso IX arrolado no §1º.<br>Em caso análogo, decidiu o STJ:<br> .. <br>Em relação à apontada ofensa ao art. 357, II, do CPC, e ao respectivo dissenso pretoriano, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ocorrência de preclusão consumativa em relação à especificação de provas.<br>Para ilustrar, destaco trecho do acórdão (evento 48, RELVOTO1):<br> .. <br>A propósito, colho do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desse modo, "o recurso , no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-8-2023).<br>No que concerne ao alegado desrespeito ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia.<br>Destaco do aresto dos aclaratórios (evento 66, RELVOTO1, grifei):<br> .. <br>Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. O inconformismo, na realidade, revela a pretensão de reexaminar a matéria de mérito já decidida.<br>Orienta o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Acerca do art. 24 da Lei n. 4.591/64, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença adotados pelo aresto de que "não restam dúvidas que as reparações no condomínio são caracterizadas como necessárias, pois pretendem a conservação do edifício por um todo, bem como prevenir a sua deterioração, conforme a legislação mencionada (art. 96, § 3º, do CC)" e que "o art. 1.341, § 1º, do CC determina que "as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino", ou seja, a situação que se encontrava a área externa da cobertura pertencente a parte autora, justificou o acesso da síndica ao terraço do seu bem e a execução das obras indispensáveis à conservação do condomínio" (evento 48, RELVOTO1).<br>Em suas razões recursais, a parte insiste na tese de que o edital de convocação para assembleia geral ordinária condominial deve especificar as matérias da ordem do dia sob pena de absoluta ilegalidade de sua deliberação, sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, nos termos acima transcritos, silenciando a respeito da conclusão quanto à inexistência da "nulidade levantada pela parte autora na assembleia do dia 09/08/2014 , uma vez que a sua autorização para a realização das obras em seu imóvel era dispensável, em virtude da natureza das benfeitorias, bem como os condôminos possuíam ciência das avarias existentes no edifício e das medidas que seriam executadas para a conservação do condomínio" (evento 48, RELVOTO1).<br>Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).<br>Em caso assemelhado, decidiu o STJ:<br> .. <br>Além disso, ainda acerca da suscitada ofensa ao art. 24 da Lei n. 4.591/64 e ao dissenso pretoriano correlato, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à nulidade de assembleia condominial decorrente da inobservância à deliberação de matérias que não constam na ordem do dia delimitadas no edital convocatório, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 48, RELVOTO1):<br> .. <br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Por via de consequência, inviável a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. A propósito:<br> .. <br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC,NÃO ADMITO o recurso especial do evento 80, RECESPEC1.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta ao art. 489, § 1º, IX, do Código de processo Civil e Súmula 83 do STJ.<br>Inicialmente, o acórdão discutiu a questão da preclusão consumativa e a necessidade de cooperação das partes, afirmando que o procedimento adotado seguiu os parâmetros definidos pela legislação processual (e-STJ, fls. 831-832). O acórdão analisou ainda a convocação da assembleia extraordinária, afirmando que houve convocação específica para tratar das reformas necessárias para manter a segurança do edifício, e que a autorização para a execução das obras foi dada pela assembleia (e-STJ, fls. 834-835). Por fim, o acórdão concluiu que não houve conduta negligente ou imprudente do condomínio e da síndica que caracterizasse ilícito civil e dever de indenizar (e-STJ, fls. 834-835). Já o acórdão dos embargos de declaração reiterou que a parte recorrente deveria ter indicado os meios probatórios pretendidos, conforme determinado judicialmente, e que não houve cerceamento do direito de defesa (e-STJ, fls. 867-868). Ademais, confirmou que as obras foram realizadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, e que não houve ilegalidade no ato do representante do ente coletivo (e-STJ, fl. 871).<br>Diante da análise dos acórdãos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, verifica-se que as questões tidas como omissas foram devidamente apreciadas. Portanto, não houve violação do artigo 489, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, o acórdão afirma que o saneamento do processo não precisa ocorrer previamente à indicação dos meios probatórios pelas partes. O procedimento é dinâmico, permitindo a intervenção das partes e consulta às intenções dos litigantes (e-STJ, fls. 831-832).<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem relativamente ao fundamento do acórdão de que caberia à autora ter declinado os meios probantes de que pretendia se valer, conforme determinado judicialmente, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido (súmula 83 do STJ). É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois o acórdão não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante.<br>2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu estar configurada a preclusão para a produção da prova desejada (prova documental), uma vez que esta deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade que a parte teve de falar nos autos.<br>3. Demais disso, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior aduz que "vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts.<br>130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe de<br>22/9/2014)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.603.461/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>In casu, os recorrentes sustentam que a assembleia extraordinária realizada no dia 09 de agosto de 2014 é nula, pois não houve convocação específica para deliberação de obras nas unidades autônomas, conforme exigido pelo art. 24 da Lei 4.591/64. Argumentam que o edital de convocação limitou-se a mencionar "chamada de capital para reparos no condomínio" e "viabilidade de cobrança de taxa extra para aluguel de temporada", sem especificar a natureza ou extensão dos reparos, especialmente na sacada do apartamento da autora (e-STJ, fls. 895-897).<br>Com efeito, O acórdão recorrido aborda a questão da convocação da assembleia extraordinária, afirmando que: a) Houve convocação específica para tratar das reformas indispensáveis para manter a segurança do edifício, e que a autorização para a execução das obras foi dada pela assembleia (e-STJ, fls. 834-835); b) As obras eram necessárias e contaram com a aprovação da assembleia, sendo dispensável a autorização da autora, pois não residia no local (e-STJ, fls. 832); c) A menção às obras necessárias no edifício, que já vinham sendo tratadas há anos, era suficiente para a convocação, e a assembleia extraordinária de 09/08/2014 foi convocada para tratar especificamente da reforma predial (e-STJ, fls. 834-835); d) A autorização para entrada na unidade da autora decorria de lei, pois a intervenção era premente, e a autora não residia no local (e-STJ, fl . 835).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à necessidade das obras, à convocação e discussão prévia sobre as reformas, e à ciência dos condôminos sobre as avarias existentes no edifício, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO<br>APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ (DISTINGUISHING). SÚMULAS 7 e 260/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Recurso especial no qual se objetiva o reconhecimento da obrigação de recolher contribuições associativas anteriores à edição da Lei n. 13.465/2017.<br>2. O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de compelir as agravadas a arcarem com as taxas de manutenção após o encerramento do vínculo associativo.<br>3. Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos condomínios de fato.<br>4. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos, de acordo com a Súmula 260 do STJ.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.128.159/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Para acolher a pretensão da agravante de que não teria havido cerceamento de defesa, a entender que a causa prescindiria, portanto, da produção da prova testemunhal, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.<br>3. Precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes, demandaria desta Corte avaliar no acordo a que faz referência a agravante, firmado em outro processo judicial, consta autorização dos condôminos para a transação, ou se esta existe em estatuto social, o que implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido; a lém disso, não foi trazido o inteiro teor dos acórdãos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.