ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar que não houve omissão, contradição ou obscuridade, e que a pretensão do recorrente configura tentativa de reexame de matéria de mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos arts. 1022 do CPC e necessidade de afastamento da súmula 106 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. O Tribunal de origem rejeitou os embargos, fundamentando que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do Judiciário, afastando, por consequência, a existência de culpa concorrente do credor. A fundamentação apresentada no acórdão, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa.<br>5. A pretensão do recorrente de rediscutir a existência de culpa concorrente e a aplicação da Súmula 106 do STJ demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, uma vez que exige a reavaliação de elementos como a manutenção dos autos em carga pelo credor, o cumprimento de intimações e a comprovação de custas processuais, circunstâncias que foram apreciadas pela instância ordinária e que não podem ser revisadas em sede de recurso especial.<br>6. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1506127 / CE, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, Julgamento 27/05/2024, DJe 07/06/2024.<br>7. Incidência dos enunciados de 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 598-599).<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 607-612), o recorrente busca a reforma da decisão denegatória de seguimento ao Recurso Especial, sustentando violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão de omissão do Tribunal de origem quanto à análise de elementos fático-processuais essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a existência de culpa concorrente entre o credor (Banco Banrisul) e o Poder Judiciário pela demora na citação, o que afastaria a aplicação da Súmula 106/STJ e resultaria no reconhecimento da prescrição.<br>Acrescenta, ainda, que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar genericamente que os fatos foram implicitamente considerados, sem fundamentar por que a manutenção dos autos em carga pelo credor por mais de um ano, a ausência de cumprimento de intimações no prazo e a falta de comprovação do pagamento de custas não configurariam culpa concorrente, configurando omissão relevante e violação ao dever de fundamentação.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada (e-stj fls. 617-622) afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar que não houve omissão, contradição ou obscuridade, e que a pretensão do recorrente configura tentativa de reexame de matéria de mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos arts. 1022 do CPC e necessidade de afastamento da súmula 106 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. O Tribunal de origem rejeitou os embargos, fundamentando que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do Judiciário, afastando, por consequência, a existência de culpa concorrente do credor. A fundamentação apresentada no acórdão, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa.<br>5. A pretensão do recorrente de rediscutir a existência de culpa concorrente e a aplicação da Súmula 106 do STJ demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, uma vez que exige a reavaliação de elementos como a manutenção dos autos em carga pelo credor, o cumprimento de intimações e a comprovação de custas processuais, circunstâncias que foram apreciadas pela instância ordinária e que não podem ser revisadas em sede de recurso especial.<br>6. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1506127 / CE, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, Julgamento 27/05/2024, DJe 07/06/2024.<br>7. Incidência dos enunciados de 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls.598-599):<br>(..) Defende o recorrente que "O Tribunal a quo incorreu em violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao deixar de apreciar matéria expressamente suscitada pelo recorrente: a ocorrência de culpa concorrente entre o recorrido e o Poder Judiciário pela demora na citação, elemento que afastaria a incidência da Súmula nº 106 do STJ e levaria ao reconhecimento da prescrição - houve também ausência de manifestação quanto aos motivos de os fatores fático-processuais indicados pelo recorrente não caracterizaram a culpa concorrente do credor recorrido para a estagnação da marcha processual. Dessa forma, o presente recurso se revela cabível, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que a decisão impugnada deixou de enfrentar questão relevante para o deslinde da controvérsia" (evento 73, RECESPEC1).<br>Entretanto, a insurgência não merece ser admitida no que diz respeito ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de maneira suficiente as questões necessárias para a solução da controvérsia, especialmente no que se refere à suposta culpa concorrente do credor pela demora na citação. Não se evidencia qualquer omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Aliás, a conduta da parte recorrente revela, na realidade, sua intenção de reexaminar a matéria de mérito.(..)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>- DA AFRONTA AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC<br>A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Frise-se que, o Tribunal de origem rejeitou os embargos, fundamentando que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do Judiciário, afastando, por consequência, a existência de culpa concorrente do credor.<br>Ora, a fundamentação apresentada no acórdão, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa.<br>- DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA E 7 DO STJ<br>No mérito, a questão foi enfrentada adequadamente pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Melhor dizendo, a pretensão do recorrente de rediscutir a existência de culpa concorrente e a aplicação da Súmula 106 do STJ demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, uma vez que exige a reavaliação de elementos como a manutenção dos autos em carga pelo credor, o cumprimento de intimações e a comprovação de custas processuais, circunstâncias que foram apreciadas pela instância ordinária e que não podem ser revisadas em sede de recurso especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>- DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. (..) 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1506127 / CE, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, Julgamento 27/05/2024, DJe 07/06/2024. Grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. INOCORRÊNCIA. TEMPERAMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROCESSO PARALISADO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, 1o.2.2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3o. DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verificou, na hipótese, a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, realizado em 9.12.2009, de relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente demanda reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ. (AgInt no REsp 1846947 / RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgamento 01/06/2020, DJe 04/06/2020. Grifo nosso)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a po sitivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.