ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como afronta ao art. 3º, V, da Lei 8.009/90 e aos arts. 1485 e 1499, I, do Código Civil.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iii) ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iv) fundamentação deficiente quanto aos arts. 1422 do Código Civil e 487, II, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição do teor do recurso especial.<br>6. No caso, o agravo não enfrentou de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, como a suficiência da fundamentação do acórdão, a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e a ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude da omissão do Acórdão recorrido quanto à prescrição da hipoteca e à ausência de cessão de direitos hipotecários.<br>Sustentou também a violação ao artigo 3º, inc. V, da Lei 8.009/90, bem como aos artigos 1485 e 1.499, inc. I, do Código Civil, em razão de ter sido deferida a penhora de bem de família, mesmo com a alegação de não incidência de exceção legal.<br>Em relação à divergência jurisprudencial, citou julgados que, no seu entender, consubstanciam o entendimento de que, não havendo possibilidade de renúncia à proteção legal, deve ser reconhecida a impenhorabilidade.<br>Contrarrazões às fls. 348-363.<br>A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) o Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; (III) quanto ao dissídio, ausência do necessário cotejo analítico; (IV) finalmente, quanto aos artigos 1.422 do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil, vício de fundamentação - Súmula n. 284/STF.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, após repetir os argumentos expostos no recurso especial, contrapôs a não incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a discussão é jurídica, bem como o preenchimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do agravo, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Súmula n. 182/STJ. Reforçou também a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e, no mérito, defendeu o acerto do Acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como afronta ao art. 3º, V, da Lei 8.009/90 e aos arts. 1485 e 1499, I, do Código Civil.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iii) ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iv) fundamentação deficiente quanto aos arts. 1422 do Código Civil e 487, II, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição do teor do recurso especial.<br>6. No caso, o agravo não enfrentou de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, como a suficiência da fundamentação do acórdão, a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e a ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Porém, a peça recursal não observou o princípio da dialeticidade recursal.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>A insurgência não merece ser admitida no que diz respeito ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de maneira suficiente as questões necessárias para a solução da controvérsia.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a prescrição da hipoteca, tema de ordem pública, apesar dos embargos de declaração. Argumenta que i) "o contrato que originou a ação executiva foi assinado com o Banco Sul Brasileiro em 30-12-1988, portanto, há mais de 30 anos (prazo peremptório), inexistindo a renovação da garantia entre as partes. Logo, a garantia representada pela hipoteca dos imóveis não existe mais"; ii) "por tratar de matéria de ordem pública a penhora do bem de família pode ser levantada em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição  ..  não operando, por conseguinte, a preclusão e a coisa julgada  ..  Ocorre que o tema que não foi analisado pelo acórdão prolatado, e que foi alvo de embargos declaratórios" (evento 58, RECESPEC2, p. 4/7).<br>No entanto, não se evidencia qualquer omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Aliás, a conduta da parte recorrente revela, na realidade, sua intenção de reexaminar a matéria de mérito.<br>Extraio do acórdão dos aclaratórios (evento 53, RELVOTO1, grifei):<br>(..)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pací ca ao reconhecer que "não con gura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, su ciente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta T urma, j. em 11-12- 2023).<br>Em relação à suposta ofensa aos arts. 1.485 e 1.499, I, do Código Civil; e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, e ao dissenso pretoriano suscitado, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte recorrente alega que a penhora do imóvel afronta a Lei 8.009/90, pois se trata de bem de família. Argumenta, também, que i) "o imóvel não foi dado em garantia para o exequente, tendo em vista que o contrato que deu origem a hipoteca não foi  rmado com a exequente/recorrida, conforme amplamente impugnado nos autos, mas sim com terceiro. T ampouco houve cessão de direitos a favor da recorrida"; ii) "o saldo devedor que originou a ação executiva e, por conseguinte a penhora, se refere à saldo residual (obrigação acessória) por contrato entabulado com o Banco Sul Brasileiro (e não com o recorrido Transcontinental)  ..  ou seja, o contrato foi  rmado com outro banco e não com o credor da presente ação, portanto, não se trata de execução de hipoteca" (evento 58, RECESPEC2, p. 7/19).<br>No entanto, a Câmara decidiu a controvérsia com amparo na jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na análise do contrato, que o imóvel não é impenhorável, pois foi hipotecado para a própria aquisição. Reconheceu que o exequente é sucessor do credor original, sem impugnação da parte contrária. Além disso, afastou a alegação de prescrição da hipoteca, pois não foi suscitada na origem. Assim, manteve a decisão agravada.<br>Merece destaque o seguinte excerto do voto ( evento 34, RELVOTO1, grifei):<br>(..)<br>No caso dos autos, o acórdão está alinhado ao entendimento da Corte Superior sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), "sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.095/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 11-12-2023).<br>Ademais, a insurgência não reúne condições de ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional, também por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.<br>Em sede de recurso especial, a comprovação do dissenso interpretativo deve ser realizada nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A jurisprudência da Corte Superior norteia:<br>(..)<br>No que tange à suposta afronta aos arts. 1.422 do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto de citária a sua fundamentação. A parte recorrente não explicitou de que forma os referidos dispositivos foram violados pela decisão recorrida, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse norte:<br>(..)<br>Vale lembrar que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição" (STJ, AgRg no REsp n. 1716998/RN, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 8-5-2018).<br>(..)<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão.<br>Na realidade, a peça recursal não se dedicou a enfrentar o argumento sobre a suficiência da fundamentação, limitando-se a repetir o teor do recurso especial. Tampouco, questionou a aplicação da Súmula n. 83/STJ, infirmando o fundamento da harmonia entre o Acórdão recorrido e o entendimento desta Corte. Não se dedicou também ao apontado vício de fundamentação e, quanto ao dissídio jurisprudencial, não indicou em quais pontos do recurso especial teria confrontado os pressupostos fáticos dos paradigmas com o caso em debate, demonstrando a diversidade de conclusões jurídicas.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso.<br>Inviabiliza-se, assim, o conhecimento do agravo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie (Acórdão recorrido proferido em sede de agravo de instrumento).<br>É o voto.