ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de reforma do acórdão recorrido, alegando violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e à Súmula 487 do STF, ao argumento de que detém posse legítima derivada de justo título.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido à luz dos requisitos de admissibilidade previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional; (ii) verificar se a análise da pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática; (iii) estabelecer se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, bem como impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegada violação dos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.<br>4. O recurso especial também deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - de que questões dominiais devem ser objeto de ação própria e não podem ser analisadas em ação possessória -, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. A ausência de impugnação a todos os fundamentos aptos a manter a decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, consoante jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A finalidade revisional do recurso especial pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida na instância de origem, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de reforma do acórdão recorrido, alegando violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e à Súmula 487 do STF, ao argumento de que detém posse legítima derivada de justo título.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido à luz dos requisitos de admissibilidade previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional; (ii) verificar se a análise da pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática; (iii) estabelecer se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, bem como impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegada violação dos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.<br>4. O recurso especial também deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - de que questões dominiais devem ser objeto de ação própria e não podem ser analisadas em ação possessória -, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. A ausência de impugnação a todos os fundamentos aptos a manter a decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, consoante jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A finalidade revisional do recurso especial pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida na instância de origem, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>No que tange à alegação de ofensa à Súmula 487 do STF, revela-se inviável a admissão da insurgência. Isso porque "o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.967.408/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 11-9-2023).<br>Sustenta a parte recorrente que "o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 561 do CPC e artigo 1211 do Código Civil ao ignorar a existência de posse atual da parte recorrente que deriva de justo título. E contrariou os artigos 1245 e 1246 do Código Civil, pois, o acordão recorrido ao fundamentar a posse da parte recorrida apresenta como fundamento a escritura da parte recorrida lavrada em 1981 sem registro, mas, ao mesmo tempo não reconhece a existência da posse legitima e atual da parte recorrente que deriva de justo título, qual seja, a escritura pública de compra" (evento 20, RECESPEC1).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 561 do Código de Processo Civil; 1.211, 1.245 e 1.246 do Código Civil, e ao dissenso pretoriano correlato, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à presença dos requisitos para o deferimento da tutela possessoria, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 11, RELVOTO1):<br>Com efeito, em razão de o possuidor ter direito a ser mantido/reintegrado na posse caso haja turbação ou esbulho (art. 560 do CPC), compete a ele a efetiva demonstração de que os requisitos do art. 561 da mesma codificação processualista foram satisfeitos, sob pena de improcedência da tutela possessória almejada:<br>  <br>No caso em apreço, observa-se que o conjunto probatório conduz ao acolhimento da pretensão deduzida na peça de ingresso.<br>Com efeito, extrai-se da exordial que o autor teria adquirido a área mediante escritura pública em 1981 (evento 1, DOC3 - autos de origem), sendo que, desde então, estaria exercendo posse sobre o imóvel, computando mais de 40 anos.<br>Isso foi corroborado, também, pela oitiva de testemunhas em sede de audiência de justificação, tanto que, na ocasião, restou deferida a liminar de reintegração de posse (evento 79, DOC1 - autos de origem):<br>"Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Trata-se de ação de reintegração de posse aforada por M. P. P. em face de E. K. K., na qual sustenta, em breve síntese, que detém a posse do imóvel que descreve em sua inicial e que exerce a posse ininterrupta desde 1981 e que sua posse foi violada pela ré. Protesta a medida liminar possessória e, por não estarem devidamente preenchidos os requisitos legais foi designada a presente audiência de justificação. É o relato. DECIDO: Consoante preceituam os arts. 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho desde que prove a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a respectiva data, a continuação da posse, embora turbada, quando pedida a manutenção, ou a perda da posse, caso requerida a reintegração. Para a concessão da reintegração/manutenção liminar da posse exige-se a devida instrução da inicial e a propositura da ação dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (arts. 562 e 558 do CPC). No caso dos autos, os elementos colhidos na presente audiência, em consonância com os documentos da exordial, comprovam a pretensão autoral. O primeiro ouvido, L., informou que conhece o local e o autor vinha esporadicamente a Itapoá para verificar as condições do imóvel e que tinham a intenção de construir sobre os imóveis. Afirmou que o autor adquiriu o imóvel há cerca de 40 anos. A segunda oitiva, de I., relatou que também conhece o imóvel e que sabe que o autor foi comprado há cerca de 40 anos e que o imóvel foi oferecido aos professores universitários. Alegou, ainda, que o autor sempre pagou e lembrava regularmente de pagar os tributos sobre o bem. Em resumo, há escritura pública de compra e venda do imóvel nos anos 80 juntada com a exordial e, em conjunto com os testemunhas firmes e precisos das testemunhas, reputo preenchidos os requisitos do art. 562 do Código de Processo Civil, e DEFIRO a reintegração liminar da posse e determino a expedição do mandado respectivo, ficando ciente a parte autora de que deverá efetuar o recolhimento das despesas necessárias para o cumprimento do ato em 5 (cinco) dias. Fica autorizada a requisição de força policial para adequado cumprimento da decisão pelo(a) Sr(a) Oficial de Justiça, caso entenda necessário, ressalvando a todos os interessados a imperiosidade de atendimento pacífico da ordem. Nos termos do artigo 566 do Código de Processo Civil, o procedimento adotado a partir deste momento é o comum. Fica desde logo ciente o réu de que o prazo para apresentar defesa se inicia no primeiro dia útil subsequente ao da presente audiência e se encerra em 05/06/2024. A parte autora fica intimada de que seu prazo para manifestação sobre a contestação se inicia em 06/06/2024 e termina em 26/06/2024. Ficam todos cientificados de que não haverá nova intimação para a prática dos referidos atos e, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, os autos deverão ser conclusos. Intimados os presentes. Nada mais." (Juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos)<br>Como visto, é evidente que o autor vinha exercendo posse sobre o imóvel há mais de 40 anos, conforme aliás foi consignado pelo juízo a quo na sentença: "Dito isto, ao que importa nos autos o autor foi possuidor do imóvel, todavia em mais de 40 (quarenta) anos, não efetuou a transcrição imobiliária junto ao registro público", daí porque preenchido o disposto no art. 561, I, do CPC.<br>Entende-se, ademais, pela satisfação dos demais requisitos previstos.<br>É que, segundo consta, o imóvel foi novamente alienado pelos titulares registrais em 21/12/2022, agora para a ré/apelada (evento 85, DOC2 - autos de origem), tendo ela, pouco após, ingressado na posse do bem.<br>E é justamente esse ingresso que implicou no esbulho da - longeva - posse do autor, algo por ele descoberto em meados de 2023, já que reside em localidade diversa (Curitiba/PR) àquela do bem (Itapoá/SC).<br>Não cabe, na presente ação, discutir questões de cunho dominial, isto é, qual aquisição deverá prevalecer, notadamente porque a demanda é meramente possessória (art. 1.210, § 2º, no CC).<br>Assim, questões relacionadas à venda em duplicidade do imóvel devem ser discutidas em ação própria, com rito diverso àquele especial de que trata a presente.<br>In casu, pois, há de ser apurado quem efetivamente exercia a posse e quem teve esta turbada e/ou esbulhada, sendo que, na hipótese, é o autor quem teve a posse esbulhada pela ré.<br>E porque preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, tem-se como inafastável a procedência da ação<br>  <br>Dessa forma, merece provimento o recurso para julgar procedente a ação, na forma do art. 487, I, do CPC, e determinar a reintegração do autor na posse do imóvel matriculado sob n. 40.658, perante o CRI da comarca de Itapoá/SC (evento 1, DOC7 - autos de origem).<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Por via de consequência, inviável a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. A propósito:<br>Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).<br>Em adição, destaco que a admissão do recurso especial também encontra óbice na Súmula 283 do STF, por analogia, uma vez que não houve impugnação ao fundamento da decisão recorrida de que "não cabe, na presente ação, discutir questões de cunho dominial , isto é, qual aquisição deverá prevalecer, notadamente porque a demanda é meramente possessória" (evento 11, RELVOTO1, grifei).<br>É sabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas súmulas 7 do STJ e 283 do STF.<br>No que se refere à alegação de violação dos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil, que tratam do registro de títulos e sua eficácia, não foram objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido proferido na apelação. O acórdão se concentrou na análise da posse e não abordou a questão do registro do título como determinante para a posse (e-STJ, fl. 543), o que atrai a incidência da Súmula n. 282 e 356/STF.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que a questão apontada não foi debatida pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte agravante em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Com efeito, o acórdão recorrido fundamenta sua decisão principalmente na posse longa e ininterrupta do autor, adquirida formalmente em 1981, mesmo sem o registro da escritura, e na caracterização do ingresso da ré na posse do imóvel em 2022 como esbulho (e-STJ, fls. 521-522). Além disso, o acórdão menciona que questões dominiais, como a duplicidade de venda, não devem ser analisadas em sede de ação possessória, conforme o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil (e-STJ, fl. 522).<br>In casu, na petição do recurso especial, a recorrente rebate a decisão alegando violação dos artigos 561 do CPC e 1.211, 1.245 e 1.246 do Código Civil, além da Súmula 487 do STF, argumentando que sua posse, derivada de justo título registrado, deveria prevalecer (e-STJ, fls. 539-543). No entanto, a petição não rebate diretamente o fundamento do acórdão recorrido de que questões dominiais devem ser discutidas em ação própria, não na possessória, conforme o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Portanto, este fundamento não foi rebatido na petição do recurso especial.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.