ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ, cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu d o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O recorrente afirma que, embora a análise das provas dos autos seja necessária, isso não configura um simples reexame de provas, mas sim uma questão de violação de lei federal. Ele argumenta que o Superior Tribunal de Justiça pode requalificar os fatos aceitos pelo juízo inferior para extrair consequências jurídicas diferentes (e-STJ fls. 420-421).<br>Defende que a decisão recorrida violou dispositivos de lei federal ao valorar de forma equivocada as provas e ao aplicar incorretamente a norma jurídica aos fatos comprovados. Sustenta que o STJ veda apenas o simples reexame de provas, mas não a análise dos critérios de sua valoração, especialmente quando há violação de ques tão federal (e-STJ fls. 420-421).<br>Alega, por fim, que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7, pois a pretensão do recurso especial não é rediscutir fatos ou provas, mas sim analisar a violação de dispositivos de lei federal à luz do caso concreto, destacando que a dívida não pertence ao de cujus, sendo incontroverso que as notas de compras foram assinadas por terceiros, e que os herdeiros respondem apenas até o limite da herança, conforme o artigo 1.792 do Código Civil (e-STJ fls. 421-423).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento da insurgência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ, cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém, não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente do óbice da súmula nº 7 do STJ.<br>A decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, inadmitiu o recurso nos seguintes termos:<br> ..  Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 17 e 373, I, do Código de Processo Civil; e 1.792 do Código Civil, e aos dissensos pretorianos correlatos, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte recorrente, em resumo, que "não há como manter os Recorrentes no polo passivo", visto que "não há nos autos nenhum documento hábil a imputar aos Recorrentes/Herdeiros o pagamento através da herança deixada pelo de cujus (seu genitor), dos valores derivados das notas de compras apresentadas pela Recorrida, porquanto não detém assinatura do de cujus, sequer autorização para terceiros comprar em seu nome".<br>Assevera que "o herdeiro não responde por encargos superiores à força da herança; e inexistindo bens que possam fazer frente ao pagamento do débito aqui em discussão, a legitimidade passiva inexiste".<br>Alega, por fim, que a "parte Recorrida não foi capaz de demonstrar a validade do seu atuar, não produzindo qualquer prova robusta competente a comprovar a alegada existência de relação com o de cujus e as compras efetuadas por terceiro em seu nome" (evento 41, RECESPEC1).<br>Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ilegitimidade passiva, à responsabilidade dos herdeiros e ao ônus da prova, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 32, RELVOTO1):<br>No tocante à aventada ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que a parte autora postulou a condenação solidária dos demandados para o pagamento de valor devido pelo de cujus Luís da Rosa, vez que são herdeiros destes, em razão da teoria da aparência.<br>Assim, deve ser aplicada a teoria da aparência ao caso em concreto, pois, aos olhos do consumidor, não há dúvidas de que estes devem responder por eventuais dívidas do falecido, limitadas ao valor da herança. Mutatis mutandis, destaca-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>(..)<br>Dessa forma, afasta-se a preliminar. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que as provas constantes no feito não são hábeis para embasar a cobrança, uma vez que as notas não comprovam que houve a autorização do seu genitor para as compras em seu nome por terceiras pessoas. Razão, contudo, não lhes assiste.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a requerente disse ser credora de Luís da Rosa, já falecido, em relação a compras efetuadas em sua loja, acostando, para demonstrar a negociação, os documentos constantes no evento 1, INF5 e evento 1, INF6. Não obstante os recorrentes afirmem que as notas não foram assinadas por seu genitor, como bem apontado pela magistrada singular na sentença, "verifica-se, com exceção das cinco que estão assinadas por "Adão Machado", "Luan de Bona" e "Vilmar", que todas as demais (total de 14) foram assinadas por Adilson de Bettio da Rosa e Marlei de Bettio da Rosa, que são, respectivamente, filho e esposa de Luiz da Rosa".<br>Assim, observa-se que a demandante se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que os fatos constitutivos de seu direito restaram suficientemente demonstrados (art. 373, I, do CPC). Considerando que a a Exma. Procuradora de Justiça Monika Pabst analisou minuciosamente as provas constantes no feito e por razões de celeridade e economia processual, adoto a fundamentação constante em seu parecer: Embora não conste a assinatura do falecido nos documentos,8 é notório que, dentre os dezenove registros, quatorze foram assinados por Adilson de Bettio da Rosa e Marlei de Bettio da Rosa, que são, respectivamente, filho e viúva do de cujos.<br>Nesse sentido, considerando o vínculo familiar entre os mencionados, é aplicável ao caso à teoria da aparência, na qual tem-se por válidos e eficazes os atos realizados por aqueles que aparentemente detém os poderes perpetrados. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>(..)<br>Deve ser mantida, portanto, incólume a decisão de primeiro grau.<br>Dessa forma, para rever as conclusões exaradas pela Câmara Julgadora, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, circunstância expressamente vedada no âmbito do recurso especial.<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Por via de consequência, inviável a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto.<br>A propósito:<br>(..)<br>Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pleito de majoração dos honorários recursais. Conforme os parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso".<br>Ocorre que a instância recursal somente se inicia com a admissão do recurso especial, momento em que se estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, não é viável a majoração de honorários advocatícios no juízo de admissibilidade.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41  ..  (e-STJ fls. 403-406).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Especificamente sobre o óbice da súmula nº 7 do STJ, não se quer dizer que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023 - grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Mais especificamente, não impugnou o óbice da súmula nº 7 do STJ, mas somente afirmou que a discussão posta em julgamento não exigia reexame de provas, o que é insuficiente para a impugnação, conforme demonstrado acima.<br>Ante o expost o, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.