ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial sob o fundamento no óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça".<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. Esse entendimento sufragado por esta Corte Superior quanto ao tema não foi refutado pelo agravante, pois não logrou demonstrar precedentes mais recentes que infirmem a orientação jurisprudencial refletida no óbice da Súmula nº 83 desta Corte, invocado na decisão de inadmissibilidade.<br>V. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial sob o fundamento no óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça".<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. Esse entendimento sufragado por esta Corte Superior quanto ao tema não foi refutado pelo agravante, pois não logrou demonstrar precedentes mais recentes que infirmem a orientação jurisprudencial refletida no óbice da Súmula nº 83 desta Corte, invocado na decisão de inadmissibilidade.<br>V. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>JULIANA NEVES RAIMUNDO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>A recorrente alega violação aos artigos 76 do Código de Processo Civil e 1º, §2º, alínea b da Lei 11.419 /2006, uma vez que a decisão recorrida desconsiderou a regular interposição do recurso, assinado pelo advogado em conjunto com a assessora cadastrada no sistema, cujos poderes foram ratificados pelo posterior substabelecimento da parte signatária.<br>Pretende a revogação da multa imposta pelo órgão colegiado.<br>Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou que:<br>"Como visto, a apelação interposta foi assinada digitalmente por Ana Paula Rasera, que não possui procuração ou substabelecimento para representar a ora Agravante nos presentes autos, sequer restando comprovado que a mesma possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo desinfluente que esteja cadastrada no processo eletrônico como pessoa vinculada ao advogado constituído, já que tal fator não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento (na forma da lei), conferindo a ela poderes para representar a ora recorrente.<br>Neste sentido:<br>"Isso porque "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGUI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/8 /2015). Agravo interno improvido. (AgInT no AREsp n. 2.353.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9 /2023)." "(..) Vale lembrar ao causídico constituído que, muito embora o artigo 104 do CPC possibilite o advogado a postular em juízo sem procuração em casos de urgência, isto é, para evitar preclusão, prescrição ou decadência, a interposição de recurso não se trata de ato urgente. Nem mesmo o suposto substabelecimento de poderes à assessora socorre o causídico, eis que houve apenas o registro na manifestação de "Por precaução, substabelecem-se todos os poderes, com reserva de todos, à signatária" (cf. mov. 13.1 - AC). Em que pese o Código Civil não exija para o substabelecimento a mesma formalidade do contrato de mandato (art. 655, CC), é indispensável a indicação de elementos mínimos, sendo que o dito "substabelecimento" não possui qualquer informação, sequer consta a identificação da advogada substabelecida" (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018039-24.2023.8.16.0194 Ag - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024) Inclusive, como decidido na decisão supramencionada, faz-se pertinente a condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$. 16.524,90, em dezembro de 2022 - mov. 1.1). Confira-se: "Por fim, tendo em vista a improcedência do presente recurso, mister se faz a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e que se revela uma imposição legal direcionada a promoção da boa-fé processual e efetivação do direito a razoável duração do processo. Neste sentido lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (art. 1.021, §4º, CPC). Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que com isso o legislador busca resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios ou temerários (trata-se, portanto, de técnica voltada não só a promoção da boa-fé processual, art. 5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5º, LXXVIII, CF, e 4º, CPC) (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953)".<br>Diante dos fundamentos expostos, conclui-se pela manutenção da decisão que não conheceu da Apelação manifestamente inadmissível, com o desprovimento do presente Agravo Interno e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa" (mov. 19.1, fls. 3/5).<br>Nesse sentido, conclui-se que a decisão proferida pelo Órgão Colegiado está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.<br>Sobre o tema, merece destaque:<br>"O ato processual praticado por pessoa que não possua capacidade postulatória é considerado inexistente inválido; incapaz, pois, de produzir efeitos em relação à pessoa em cujo nome foi praticado, já que se trata de pressuposto de existência e de validade do processo " (AgRg nos EDcl na APn n. 958/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 26/11/2020)."<br>"A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873 /BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)."<br>No mesmo sentido os precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.983.398/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.180.863/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.189.314/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30 /11/2022; AgInt no REsp n. 1.974.135/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022. Portanto, a admissibilidade do presente recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não apresentou manifestação. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n. 2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).<br>3. Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019) .<br>4. Ademais, "a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>5. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas e da economia processual, considerando que os referidos postulados foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. Contudo, a parte não observou o lapso, caracterizando a preclusão temporal.<br>6. O julgamento de agravo interno não inaugura instância, sendo incabível a majoração dos honorários recursais.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.581.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.