ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO.<br>1. Vencimento antecipado da obrigação não modifica o termo inicial do prazo prescricional, permanecendo como marco a data de vencimento da última parcela contratualmente estabelecida. Acórdão em consonância com jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Citação válida de devedor solidário interrompe o curso da prescrição relativamente aos demais coobrigados, consoante disposição do art. 204, § 1º, do Código Civil.<br>3. Alteração do julgado quanto à ausência de inércia da parte exequente exigiria reexame de aspectos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso conhecido para negar provimento ao especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por WILHELMINA LOS DIJKINGA (WILHELMINA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu seu recurso especial.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial quando inadmitido o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 2.350 a 2.353) .<br>Nas razões do agravo, WILHELMINA sustenta que a matéria discutida é de direito e não fática, buscando afastar o óbice sumular. Reitera a existência de divergência jurisprudencial sobre o termo inicial da prescrição em caso de vencimento antecipado da dívida (e-STJ, fls. 2.356 a 2.366).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, WILHELMINA apontou dissídio jurisprudencial acerca de duas questões: (1) o termo inicial da prescrição da pretensão executória, defendendo que deveria ser a data do vencimento antecipado da dívida e não a do vencimento da última parcela; e (2) a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o mero pedido de penhora não interrompe o curso do prazo prescricional e que a demora de quase sete anos para sua citação configurou a prescrição (e-STJ, fls. 2.282 a 2.302).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 2.331 a 2.348) e ao agravo (e-STJ, fls. 2.370 a 2.376) por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A (TRAVESSIA), que pleiteou a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO.<br>1. Vencimento antecipado da obrigação não modifica o termo inicial do prazo prescricional, permanecendo como marco a data de vencimento da última parcela contratualmente estabelecida. Acórdão em consonância com jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Citação válida de devedor solidário interrompe o curso da prescrição relativamente aos demais coobrigados, consoante disposição do art. 204, § 1º, do Código Civil.<br>3. Alteração do julgado quanto à ausência de inércia da parte exequente exigiria reexame de aspectos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso conhecido para negar provimento ao especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, WILHELMINA apontou dissídio jurisprudencial sobre (1) o termo inicial do prazo prescricional em caso de vencimento antecipado da dívida, defendendo que este se dá na data do vencimento antecipado; e (2) a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o mero peticionamento para constrição de bens não interrompe o prazo e que a demora em sua citação, superior a seis anos, caracterizou a prescrição.<br>(1) Do termo inicial da prescrição e do vencimento antecipado da dívida<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar a alegação de prescrição da pretensão executória, consignou que o vencimento antecipado da obrigação não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, o qual deve ser contado a partir do vencimento da última parcela.<br>O acórdão recorrido assim dispôs:<br>Por certo, em se tratando de prescrição, o vencimento antecipado do contrato por ausência de pagamento do devedor não altera o termo inicial do prazo prescricional, que continua a ser contado a partir do vencimento da última parcela.<br> .. <br>Portanto, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento final da cédula contratada (15.08.2015), verifica se que no momento de propositura da ação (26/02/2015) não havia sequer iniciado o prazo da prescrição pretensão executória (e-STJ, fls. 2.250 a 2.256).<br>A decisão do tribunal paranaense está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não modifica o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última prestação contratualmente prevista.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.<br>1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato . Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3 . A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1946428 MA 2021/0201171-6, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA CIVIL . PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (Resp 1489784/DF, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).<br>2. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial .<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1576189 DF 2015/0325118-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018 RSDCPC vol. 116 p . 123)<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>(2) Da prescrição intercorrente e da interrupção do prazo<br>Quanto à alegação de prescrição intercorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou-a com base em dois fundamentos principais: a interrupção do prazo prescricional pela citação da devedora principal, que aproveita a todos os devedores solidários, e a ausência de desídia por parte da credora, justificando a demora na citação dos demais executados pela complexidade do caso.<br>Consta do acórdão recorrido:<br>Em que pese a citação da apelante tenha ocorrido somente em 17/5/2022 (mov. 191.2), houve a interrupção da prescrição, em razão da citação da devedora principal, a qual aproveita a todos os devedores, de acordo com o disposto no art. 204, §1º, do CC (e-STJ, fls. 2.250 a 2.256).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a citação válida de um dos devedores solidários interrompe o prazo prescricional em relação a todos os demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1 . Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>2 . A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição. Precedentes.<br>3. Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos do art . 204, § 1º, do CC/2002. Precedentes.<br>4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários ( REsp 1 .276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1985341 PR 2021/0295680-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)<br>O acórdão recorrido, também neste ponto, alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>Ademais, a Corte paranaense concluiu que não houve inércia da parte exequente, ressaltando que "a demora para citação de todos os executados é plenamente justificável pois são, ao todo, 13 devedores, com endereços em diversas cidades" (e-STJ, fls. 2.250 a 2.256).<br>Rever tal conclusão para reconhecer a desídia da parte credora, como pretende WILHELMINA, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, por força do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.