ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado:<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL (PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO). APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. TESE INVEROSSÍMIL. RUÍDOS PROVOCADOS POR AEROGERADORES INSTALADOS PELO RÉU PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA PARTE ADVERSA EM NÍVEIS SUPERIORES AOS PERMITIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INFORTÚNIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DE ABALO IMATERIAL. PRECEDENTE. JUSRECURSO ADESIVO DO AUTOR. AO DANO MATERIAL. PLEITO INCONSISTENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A CONSTRUÇÃO/INSTALAÇÃO DE AEROGERADORES E OS DANOS (TRINCAS, FISSURAS E RACHADURAS) NO IMÓVEL DO DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: I - QUANTO AO VALOR FIXADO À TÍTULO DE REPARAÇÃO PRETENSA MAJORAÇÃO (DE R$ 15.000,00 PARA R$IMATERIAL. 30.000,00) VINDICADA PELO POSTULANTE E REDUÇÃO REQUERIDA PELA PARTE DEMANDADA. A TÍTULO DEQUANTUM PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL QUE MERECE DIMINUIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E, AINDA, AOS PRECEDENTES DESSA CORTE DE USTIÇA. II - ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR A SER PAGA PELO RÉU, AO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA. FRAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO (SUCUMBÊNCIA). PRETENSÃO ACERTADA. JULGADOS NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO PARCIALMENTE O . DO RÉU E DESPROVIDO O DO AUTOR<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, nos seguintes termos:<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL (PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO). APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR E PELO RÉU. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS E PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO SEGUNDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADAS OMISSÕESOPOSTOS PELA PESSOA JURÍDICA. QUANTO AOS SEGUINTES ARGUMENTOS: A) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS RUÍDOS PRODUZIDOS PELA EMBARGANTE E O DANO PROVOCADO À PARTE ADVERSA; B) "CLASSIFICAÇÃO DA REGIÃO COMO "ÁREA DE PELO PERITO SEM JUSTIFICATIVASÍTIOS E FAZENDAS" ADEQUADA; E C) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI Nº 6.621/94), CUJA NORMA ESTABELECE NÍVEIS DE RUÍDO, SEGUNDO A ATIVIDADE EXERCIDA PELA RECORRENTE, DIVERSOS DAQUELES CONSIDERADOS PELO . VÍCIO OBSERVADO SOMENTEEXPERT QUANTO À MATÉRIA DESCRITA NO ITEM "C". LACUNA SANADA, RECONHECENDO-SE, TODAVIA, A PRECLUSÃO NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>No recurso especial, o agravante aleg ou violação a violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil.<br>Inadmitido o apelo, houve interposição de agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.<br>Todavia, não merece admissão.<br>Isso porque, argumenta o recorrente que "O fundamento do recurso reside na violação dos artigos 186 c/c 927 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que regulam a responsabilidade civil e a distribuição do ônus da prova. A controvérsia diz respeito à correta aplicação dessas normas, considerando que, para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta imputada à Recorrente e os danos alegados pelo Recorrido, o que não foi devidamente observado pelo Tribunal a quo. O entendimento das instâncias ordinárias desconsiderou a legislação estadual aplicável (Lei Estadual Nº 6.621/94), que estabelece parâmetros específicos para medição de ruídos em áreas industriais e mistas, e aplicou de forma equivocada as normas técnicas de aferição de ruído".<br>Por sua vez, verifico que o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 25046739):<br>"Não obstante, a tese da pessoa jurídica apresenta-se extremamente frágil, eis que há laudo técnico produzido em juízo que utilizou equipamento específico para a medição do som emitido, examinou o nível de ruídos produzidos, sim, pelos aerogeradores, tanto no período diurno, quanto noturno, separadamente, merecendo destacar as seguintes passagens da prova produzida:<br>3.5. DOS RUÍDOS<br>3.5.1. Das definições para medição do ruído Para definirmos o tipo de ruído apresentado pelos aerogeradores precisamos da vivência do dia, de modo que a não vivência com o som não permite identificar seu tipo e nem semelhanças com outros sons. Portanto, o ruído dos aerogeradores emitem um som tal qual a ABNT ABNT NBR 10151/2000 caracteriza de ruído com componentes tonais, na qual é definida como o "ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos." (Grifos meus).<br>3.5.2. Equipamento de medição Para a medição dos ruídos foi utilizado um medidor de nível de pressão sonora que atende às especificações da IEC 60651, sendo ele de classe 2, no qual a ABNT NBR 10151/2000 determina estar no padrão da norma internacional.<br>(..)<br>3.5.6. Dos resultados das medições Para resultado das medições, utilizamos a seguinte fórmula orientada pela ABNT NBR 10151/2000, na qual definiremos o resultado para as amostras da tarde (16:00h) e noite (20:00h)<br>. (..)<br>Dessa forma, considerando que o imóvel objeto da lide se encontra em zona rural, o valor excedente em dB(A) é de 22 dB(A) para o dia, considerando os níveis de critério de avaliação para ambientes externos. De modo igual, observaremos as leituras feitas no período da noite:<br>(..)<br>Dessa forma, considerando que o imóvel objeto da lide se encontra em zona rural, o valor excedente em dB(A) é de 30 dB(A) para a noite, considerando os níveis de critério de avaliação para ambientes externos. 4. CONCLUSÕES Diante do exposto no presente trabalho, após análise documental, local e viabilidade, este perito é capaz de concluir, com base nas aferições, que os impactos sonoros são evidentes no imóvel do Sr. Erinaldo Araújo, ultrapassando o valor de 22 dB(A) para o dia e 30 dB(A) para a noite.<br>(..)<br>5.2. Quesitos da ré Força Eólica do Brasil S. A.- ID 70739645<br>(..)<br>10- É possível identificar o nível de ruído e se está dentro do permitido para localização enquadrada  Resposta: Sim. O nível do ruído não está dentro do permitido para a localização conforme aponta o presente laudo.<br>(..)<br>Sendo assim, correto o julgado ao reconhecer o dano moral provocado pelo ruído dos equipamentos instalados pela empresa eólica acima do permitido pela norma de regência, não apenas no período diurno, mas também à noite, durante o repouso, inclusive, nesse sentido, essa Corte de Justiça já decidiu:<br>(..)<br>Mantida a condenação em dano moral, cabe avaliar se o quantum fixado pelo juízo a quo, isto é, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), merece ser aumentado ou reduzido, como pretendem autor e réu, respectivamente.<br>Aqui, considerando-se as particularidades do caso concreto e, inclusive, os precedentes dessa Corte de Justiça, conclui-se que o prejuízo extrapatrimonial deve ser minorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e suficiente a reparar moralmente a pessoa de Erinaldo Bezerra de Araújo, sem provocar seu enriquecimento ilícito."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater a específica fundamentação trazida na decisão agravada, não se desincumbindo de afastar as premissas fáticas mencionadas na decisão objeto do agravo.<br>Ademais, ainda que superado o óbice de conhecimento do agravo, o recurso especial não seria conhecido, seja pela falta de combate do fundamento do acórdão recorrido que aferiu fundamentação específica para afastar a legislação estadual no caso concreto, seja pela impossibilidade de exame da correta aplicação da referida legislação estadual, seja pela necessidade de reexame de prova para revisar os valores fixados a título de indenização ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.