ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85,§ 2º E 6º DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, em razão da utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais.<br>2. O juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual posteriormente majorado para 15% em apelação. A parte agravante sustentou que o proveito econômico obtido pelo agravado deveria ser utilizado como base de cálculo.<br>3. A decisão recorrida aplicou o entendimento de que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, está em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>6. A parte agravante não demonstrou de forma específica e fundamentada a violação aos dispositivos legais indicados, limitando-se a alegações genéricas sobre a incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.<br>8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, Fl. 2705-2716), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, Fl. 2797-2819).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85,§ 2º E 6º DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, em razão da utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais.<br>2. O juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual posteriormente majorado para 15% em apelação. A parte agravante sustentou que o proveito econômico obtido pelo agravado deveria ser utilizado como base de cálculo.<br>3. A decisão recorrida aplicou o entendimento de que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, está em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>6. A parte agravante não demonstrou de forma específica e fundamentada a violação aos dispositivos legais indicados, limitando-se a alegações genéricas sobre a incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.<br>8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação ao art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil (evento 83, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>(..)<br>A parte recorrente alega que "a despeito de existir proveito econômico mensurável ao presente feito, o D. Juízo a quo utilizou-se do valor da causa para a fixação de honorários sucumbenciais.  ..  é o proveito econômico perseguido pelo Autor mas obtido pelo Banco Réu que deve ser utilizado como base de cálculo para o arbitramento da verba sucumbencial".<br>Entretanto, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância em face da Súmula 83 do STJ. O aresto recorrido deliberou em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito do arbitramento dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa quando a demanda for julgada improcedente.<br>A propósito, consta do acórdão (evento 20, RELVOTO1):<br>No que toca à verba honorária, tem-se que o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa reflete adequadamente os pressupostos insculpidos no art. 85, § 2º, do CPC, conferindo remuneração condigna ao patrono da parte vencedora.<br>Oportuno, ainda, transcrever trecho do acórdão dos aclaratórios (evento 50, RELVOTO1):<br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu, com o art. 85,§2º, uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido, o enquadramento em uma das bases de cálculo prévias inviabiliza o avanço para a seguinte.<br>No caso em comento, ressoa evidente que os julgadores elegeram o valor atualizado da causa enquanto base de cálculo, mormente da improcedência da ação resulte a inexistência de condenação ou proveito econômico.<br>A presente ação refere-se à intenção de arbitramento de honorários em razão da prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica ao Banco do Brasil S/A.<br>Significa dizer que, acaso se entendesse devida a verba honorária, seria necessário passar à sua quantificação. Assim sendo, não vislumbro a existência de um proveito econômico certo e aferível no presente caso, eis que, uma vez negado o direito à percepção da remuneração, não há juízo certo sobre o valor que seria devido- ainda que a sentença de primeiro grau tenha sido de procedência.<br>É evidente que tal assertiva encontra-se implícita na adoção da base de cálculo subsequente quando da fixação da verba honorária, autorizada , como dito, tão somente pela inexistência de proveito econômico ou por seu valor irrisório.<br>Acresço que a compreensão dessa Câmara é que o art. 85, §8-A constitui vetor de orientação para os casos em que a fixação por equidade for garantida. Ou seja, para os casos em que a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa resultem em remuneração irrisória ao causídico.<br>(..)<br>E, por fim: "A teor de reiterada jurisprudência, o julgamento de improcedência da ação conduz à ausência de condenação e de proveito econômico (o que não se confunde com benefício econômico buscado pela parte autora), autorizando sua fixação tão somente sobre o valor da causa ou, eventualmente por equidade, se constatada o baixo valor da causa. Precedentes"<br>(AgInt no REsp 2083662, rel. Min. Humberto Martins, j. 8-4-2024, DJe 12-4-2024).<br>Em decorrência, "as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 9-8-2022).<br>Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pleito de condenação em litigância de má-fé. Ocorre que a instância recursal somente se inicia com a admissão do recurso especial, momento em que se estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não é viável a apreciação desse requerimento no juízo de admissibilidade.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do  evento 83, RECESPEC1 .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Sustenta o agravante que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º e 6º do CPC, uma vez que, a despeito de existir proveito econômico mensurável ao presente feito, a decisão utilizou-se do valor da causa para a fixação de honorários sucumbenciais.<br>Analisando os autos, tem-se que que o agravante ingressou com ação de arbitramento de honorários advocatícios os quais são devidos por força da atuação nos autos ação nº 0002793-80.2014.8.21.300, e rescisão do contrato firmado entre as partes.<br>Seguindo a apreciação dos autos, observa-se que o juízo de primeiro grau acolheu o pedido do agravante e fixou honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado dado à causa nos autos n. 0002793-80.2014.8.21.300, percentual este majorado em apelação para constar 15%, porém ainda sobre o valor atualizado da causa, no termos do art. 82, § 2º do CPC.<br>Nesse cenário, argumenta que o proveito econômico perseguido pelo agravante mas obtido pelo agravado, deve ser utilizado como base de cálculo para o arbitramento da verba sucumbencial.<br>Ocorre que, o agravante não logrou demonstrar de forma específica e fundamentada a violação aos dispositivos legais indicados, limitando-se a meras alegações genéricas sobre a suposta incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>O art. 85, §2º do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>Já o §6º, do mesmo dispositivo prevê que, os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação processual ao utilizar como base de cálculo o valor atualizado da causa, uma vez que não foi demonstrado de forma objetiva qual seria o efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.<br>Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>7. A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.076), fixou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que é possível mensurar o proveito econômico obtido, bem como que o valor da causa não é ínfimo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>7. Igualmente, rever o acórdão impugnado, quanto ao percentual dos honorários advocatícios, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ.<br>8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.810/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Da Penalidade de litigância de Má-fé<br>O agravado requereu a condenação da parte agravante por litigância de má-fé, contudo, o pedido não merece prosperar.<br>Embora o agravo em recurso especial não mereça conhecimento, a mera interposição de recurso manifestamente incabível ou improcedente não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado desta Corte, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA QUE FOI ANULADA POR APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENA DE REVELIA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a despeito de suscitada a discussão sobre a validade da citação em embargos de declaração, à luz do art. 277 do CPC, o Tribunal estadual não se pronunciou a respeito, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ).<br>3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>4. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.<br>6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, está evidenciado o caráter notoriamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>A configuração da litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>No caso em questão , não restaram demonstrados os requisitos caracterizadores da má-fé processual, tratando-se de mero exercício do direito constitucional de recorrer, ainda que de forma equivocada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.