ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). ALEGADA NULIDADE DE AVAIS PRESTADOS NAS DUPLICATAS CEDIDAS. SUSTENTAÇÃO DE FRAUDE À NATUREZA DO CONTRATO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA A FATURIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 295 e 296 do Código Civil, sustentando a invalidade do aval em duplicatas no contexto de contrato de fomento mercantil (factoring), além de dissídio jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A decisão recorrida considerou que as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais, além de verificar a existência de dissídio jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A discussão acerca da suposta nulidade dos avais prestados nas duplicatas objeto de execução, sob o argumento de que tais garantias teriam sido utilizadas pela empresa de factoring para fraudar o regime jurídico do contrato de fomento mercantil e exercer indevidamente o direito de regresso contra a faturizada, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. A reapreciação de provas e a análise do conteúdo do contrato de fomento mercantil, para verificar eventual desvirtuamento da operação, esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>7. Para a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, não é suficiente a mera transcrição de ementas de julgados, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência mediante cotejo minucioso das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando soluções jurídicas diversas para situações análogas.<br>8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 560/594), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 630-638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). ALEGADA NULIDADE DE AVAIS PRESTADOS NAS DUPLICATAS CEDIDAS. SUSTENTAÇÃO DE FRAUDE À NATUREZA DO CONTRATO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA A FATURIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 295 e 296 do Código Civil, sustentando a invalidade do aval em duplicatas no contexto de contrato de fomento mercantil (factoring), além de dissídio jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A decisão recorrida considerou que as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais, além de verificar a existência de dissídio jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A discussão acerca da suposta nulidade dos avais prestados nas duplicatas objeto de execução, sob o argumento de que tais garantias teriam sido utilizadas pela empresa de factoring para fraudar o regime jurídico do contrato de fomento mercantil e exercer indevidamente o direito de regresso contra a faturizada, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. A reapreciação de provas e a análise do conteúdo do contrato de fomento mercantil, para verificar eventual desvirtuamento da operação, esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>7. Para a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, não é suficiente a mera transcrição de ementas de julgados, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência mediante cotejo minucioso das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando soluções jurídicas diversas para situações análogas.<br>8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial (ID 68091931) interposto por NELSON SCHREINER JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 56686155) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, "para, reformando-se a sentença, julgar-se improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, invertendo-se o ônus da sucumbência, seguindo os<br>mesmos parâmetros fixados na sentença, dando-se continuidade à ação de execução." (..)<br>O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.<br>De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso III e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide (..)<br>Ademais, no tocante à suposta violação aos arts. 295 e 296, do Código Civil, o acórdão recorrido se posicionou nos seguintes termos:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.<br>DUPLICATAS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO CIVIL, MANTENDO-SE INALTERADO O SACADOR, SACADO E AVALISTA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE. AÇÃO REGRESSIVA. REFORMA ENTENDIMENTO EQUIVOCADO. EXECUÇÃO INTENTADA CONTRA O SACADO E AVALISTA. POSSIBILIDADE. PROVA DO NÃO PAGAMENTO DA DUPLICATA, QUE SE FAZ PELA VERIFICAÇÃO DA DECORRÊNCIA DA DATA DO SEU VENCIMENTO. SE O SACADO RESTITUIU AO SACADOR A DUPLICATA ASSINADA, BASTA ESTE DOCUMENTO PARA O INGRESSO DA EXECUÇÃO. AS ASSINATURAS DO EMITENTE NA CÁRTULA, BEM COMO DE SEU AVALISTA, CUMPREM AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE UNILATERAL, QUE DÁ ORIGEM AO TÍTULO DE CRÉDITO E VINCULA O SACADO, NA HIPÓTESE DE CIRCULAÇÃO DO DOCUMENTO, COMO UM DOS DEVEDORES DO DIREITO NELE INSCRITO. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA ORIUNDOS DA DUPLICATA MERCANTIL NÃO ACEITA E PROTESTADA, SÃO CONTADOS DA DATA DO SEU VENCIMENTO. APELO PROVIDO.<br>Dessa forma, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no que tange à exigibilidade do título de crédito objeto da execução, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices dos enunciados das Súmulas números 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos: (..)<br>Por fim, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Sustentou que além da ocorrência de dissídio jurisprudencial, houve a negativa de vigência dos artigos 295 e 296 do Código Civil, ao argumento de que o aval aposto nas duplicatas era inválido, pois teria sido utilizado para fraudar a regra que impede o exercício de regresso contra o cedente no contrato de fomento mercantil.<br>Argumentou, ainda, que os embargos de declaração opostos não eram protelatórios, mas necessários para sanar omissões no acórdão recorrido, e que a multa aplicada pelo tribunal era indevida<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º, 1.022, 1.026, §2ºdo CPC, quanto à tese violação 295 e 296 do Código Civil, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl. 503)<br>Destarte, tal argumentação não pode subsistir, pois não se trata de ação de regresso contra o sacador, mas, sim, de execução de título extrajudicial em face do sacado e avalista constante das duplicatas exequendas, que foram cedidas à recorrente, através de contrato de fomento mercantil, factoring.<br>Neste sentido, a Lei das Duplicatas permite que o sacador, os endossantes e os respectivos avalistas, sejam demandados em ação de execução, denotando-se, assim, sua responsabilidade frente ao título de crédito, ou seja, a responsabilidade do avalista equipara-se à do avalizado, podendo o credor optar entre acionar um ou outro, para a satisfação do seu direito.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, o argumento apresentado pelo agravante, reside na impossibilidade jurídica de uma empresa de fomento mercantil (factoring) utilizar-se de aval, supostamente aposto diretamente nos títulos de crédito cedidos (duplicatas), por um coobrigado que também figura como responsável pelo regresso no contrato de factoring, eis que tal prática teria o objetivo de contornar o impedimento legal à responsabilização do terceiro garantidor, quando ausente relação direta com a inadimplência do sacado.<br>Ocorre que, para infirmar as premissas adotadas no acórdão do Tribunal estadual, especialmente no que diz respeito à análise da legalidade do aval prestado e à caracterização ou não de eventual fraude, seria necessário reexaminar as provas dos autos, bem como interpretar cláusulas contratuais firmadas no âmbito do contrato de fomento mercantil.<br>No caso concreto, a análise sobre a suposta fraude decorrente do uso do aval pela empresa de factoring, bem como sobre a caracterização da demanda como execução legítima ou ação de regresso simulada, exige incursão nos elementos probatórios e nos termos contratuais específicos, de modo que a instância superior estaria impedida de reavaliar tais aspectos.<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, notadamente no tocante à existência do contrato de fomento, à sua cláusula de responsabilidade, à forma como o aval foi prestado e à intenção das partes envolvidas, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Essa avaliação, por envolver questões probatórias e interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AVAL. NULIDADE RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS ASSINATURAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO.<br>1. As questões referentes ao alegado cerceamento de defesa não foram abordadas nas razões do apelo especial, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria.<br>2. Interpostos dois recursos pela parte contra uma mesma decisão, não se conhece do segundo, consoante orienta o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência ilicitude por parte da instituição bancária e a inexistência de dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. A inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.<br>5. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante, como ocorreu na espécie, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. No julgamento do Recurso Especial n. 1.132.866/SP, a Corte Superior deste Tribunal afastou a tese de que os juros da mora deveriam incidir somente a partir do arbitramento (REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012).<br>7. Agravo interno fls. 505-509 não provido e agravo interno de fls. 514-518 não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.333.963/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>No caso, a agravante limitou-se a transcrever ementas dissociadas das peculiaridades fáticas destes autos, sem realizar o cotejo analítico exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.