ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais e materiais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por PRIME CARGO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 706-708):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DO EMPREGADO DA EMPRESA DEMANDADA E O FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA. CONDUTA QUE RESULTOU NA COLISÃO DOS VEÍCULOS E NA MORTE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO CONDUTOS DO VEÍCULO DA EMPRESA PROMOVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR FIXADO NESTE TRIBUNAL. DANOS MATERIAIS FIXADOS POR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a requerida a indenizar a demandante, em virtude do falecimento da sua filha em acidente de trânsito, por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e danos materiais equivalentes à somatória de 2/3 da remuneração mensal percebida pela vítima durante onze (11) anos (entre a idade de 14 a 25 anos) e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da requerente.<br>2. Em face do condutor ser empregado da requerida, lhe sobrepõe responsabilidade, contudo, apenas mediante comprovação de culpa do preposto para com o dano causado, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código Civil.<br>3. No caso concreto, mostrou-se incontroverso que o motorista da demandada foi o responsável pelo acidente em que vitimou a filha da demandante, inclusive com reprovação criminal por homicídio culposo.<br>4. Reconhecida a presença de todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da demandada, cumpre salientar a necessidade de arbitramento do quantum indenizatório pelos danos morais e materiais sofridos pela autora.<br>5. Quanto aos danos morais, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade, tendo a magistrada sentenciante fixado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que atende aos precedentes adotados neste órgão julgador em casos análogos.<br>6. Quanto aos danos materiais, sua fixação atendeu aos ditames esculpidos em precedentes da Corte Superior em caso de dependência econômica de família de baixa renda, como é o caso em tablado, com efetiva demonstração de auxílio financeiro da vítima à sua genitora.<br>7. Recursos principal e adesivo conhecidos e não providos. Sentença mantida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 703-704):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO EM NÃO RECONHECER A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - CASO EM EXAME.<br>1. Embargos de Declaração opostos por Prime Cargo Logística Integrada Ltda em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, mantendo a sentença de procedência. O embargante alega contradição e omissão no julgamento em não reconhecer a excludente de responsabilidade civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em definir se houve contradição e omissão no acórdão recorrido em relação ao não reconhecimento da excludente de responsabilidade civil da embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. O acórdão recorrido está claro e coerente, não apresentando qualquer contradição ou omissão, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas.<br>4. A intenção do embargante é o rejulgamento da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>5. O magistrado não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos conhecidos e não providos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que (fl. 726):<br>Restou devidamente comprovado que o motorista da Recorrente não contribuiu com o dano alegado na narrativa fática, isto é, resta ausente a conduta da Recorrente, sendo certo que o motorista apenas estava dirigindo na via, quando a condutora da motocicleta perdeu o equilíbrio e caiu, causando o acidente fatal.<br>Assevera que (fl. 729):<br>Todavia, no trâmite processual, se mostrou a ausência do nexo de causalidade, sendo certo que a Recorrente somente está sendo condenada pelo fato de que seu motorista estava passando pela via. Somente o dano que promana direta e imediatamente da conduta dolosa ou culposa pode ser imputado ao a gente respectivo. Noutros termos, a imputação da responsabilidade civil pressupõe que entre os fatos da conduta do agente e do resultado danoso, se interponha o elemento normativo do nexo de causalidade.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 814-823).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 831-837), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 862-876).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais e materiais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>No tocante à obrigação de indenizar, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 661):<br>No caso concreto, mostrou-se incontroverso que o motorista da demandada foi o responsável pelo acidente em que vitimou a filha da demandante, inclusive com reprovação criminal por homicídio culposo.<br>Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais e materiais, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.744/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 3.000,00 (três mil reais) - não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, com a consequente negativa de utilização da rede credenciada.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.189.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por dano material e moral.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e ausência de cotejo analítico necessário à configuração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento, à vedação do reexame de fatos e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados, sendo incabível o exame originário de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias (Súmula 282/STF;<br>AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF).4. Não basta a oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento quando a matéria não foi efetivamente analisada (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM).5. A análise das teses recursais demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG).6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR).7. É firme a orientação de que a divergência apoiada em fatos e não na interpretação da lei não enseja conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, incidindo igualmente a Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA).<br>IV. DISPOSITIVO8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.658.021/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.<br>2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à inadequação no pagamento do benefício previdenciário, por falta de preenchimento do requisito de cessação do vínculo com o patrocinador, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.539/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação , nos termos fixados na sentença, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.