ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORR ÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória por danos ambientais, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu o agravo de instrumento, fundamentando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que não configure decisão surpresa. A decisão foi amparada na Súmula 618 do STJ e no princípio da precaução.<br>3. A recorrente alegou violação aos arts. 9º, 10, 373, I, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando preclusão da inversão do ônus da prova, julgamento extra petita e necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade pela parte autora.<br>4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ e que a pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais pode ser deferida após o despacho saneador sem configurar decisão surpresa; (iii) saber se a aplicação do CDC ao caso configura julgamento extra petita; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova exime a parte autora de demonstrar o dano e o nexo de causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, não configurando omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP).<br>7. A inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que assegurada à parte onerada a oportunidade de apresentar suas provas.<br>8. A jurisprudência do STJ admite a redistribuição do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, especialmente quando a parte ré detém melhores condições técnicas e probatórias, em consonância com o art. 373, § 1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC (AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA).<br>9. A aplicação do CDC ao caso decorreu de interpretação lógico-sistemática do processo, não configurando julgamento extra petita, pois o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes.<br>10. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como o dano e o nexo de causalidade, mas transfere à parte ré o encargo de provar a inexistência de responsabilidade.<br>11. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de um agravo de instrumento interposto pela BAYER CROPSCIENCE LTDA contra decisão de primeiro grau que deferiu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos ambientais. A controvérsia central residiu na possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas individuais de natureza ambiental e na alegação de preclusão da matéria.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, desproveu o recurso, fundamentando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que não configure decisão surpresa (e-STJ fls. 66-67). A decisão foi amparada na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, e no princípio da precaução, que orienta a proteção do meio ambiente em casos de incerteza científica (e-STJ fls. 67-74).<br>O acórdão destacou que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como o dano e o nexo de causalidade, mas transfere à parte ré o encargo de provar a inexistência de responsabilidade. A decisão também afastou a alegação de preclusão, entendendo que a inversão do ônus da prova pode ser determinada em momento posterior ao despacho saneador, desde que assegurada a oportunidade de produção de provas pela parte onerada (e-STJ fls. 66-67).<br>Nos embargos de declaração opostos pela BAYER CROPSCIENCE LTDA, a 9ª Câmara Cível rejeitou as alegações de omissão, contradição e obscuridade, reafirmando que a decisão de origem estava devidamente fundamentada e que a aplicação do CDC ao caso decorreu de interpretação lógico-sistemática do processo (e-STJ fls. 105-108). O colegiado também afastou a alegação de julgamento extra petita, argumentando que a controvérsia foi decidida dentro dos limites delineados na petição inicial.<br>A BAYER interpôs Recurso Especial, alegando violação aos arts. 9º, 10, 373, I, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que a inversão do ônus da prova foi deferida de forma intempestiva e em afronta à preclusão, e que a aplicação do CDC ao caso configurou julgamento extra petita. Argumentou ainda que, mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte autora deveria comprovar o dano e o nexo de causalidade, sob pena de imposição de prova impossível à recorrente (e-STJ fls. 116-143).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 618, e que a pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 189-200). A decisão também afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, entendendo que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado e que as questões apontadas como omissas não eram capazes de infirmar os fundamentos autônomos do julgado.<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, a BAYER interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando as alegações de violação aos dispositivos do CPC e de dissídio jurisprudencial. Sustentou que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a controvérsia era exclusivamente de direito e não demandava reexame de provas. Requereu o provimento do agravo para que o Recurso Especial fosse conhecido e provido (e-STJ fls. 208-234).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORR ÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória por danos ambientais, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu o agravo de instrumento, fundamentando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que não configure decisão surpresa. A decisão foi amparada na Súmula 618 do STJ e no princípio da precaução.<br>3. A recorrente alegou violação aos arts. 9º, 10, 373, I, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando preclusão da inversão do ônus da prova, julgamento extra petita e necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade pela parte autora.<br>4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ e que a pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais pode ser deferida após o despacho saneador sem configurar decisão surpresa; (iii) saber se a aplicação do CDC ao caso configura julgamento extra petita; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova exime a parte autora de demonstrar o dano e o nexo de causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, não configurando omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP).<br>7. A inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que assegurada à parte onerada a oportunidade de apresentar suas provas.<br>8. A jurisprudência do STJ admite a redistribuição do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, especialmente quando a parte ré detém melhores condições técnicas e probatórias, em consonância com o art. 373, § 1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC (AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA).<br>9. A aplicação do CDC ao caso decorreu de interpretação lógico-sistemática do processo, não configurando julgamento extra petita, pois o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes.<br>10. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como o dano e o nexo de causalidade, mas transfere à parte ré o encargo de provar a inexistência de responsabilidade.<br>11. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso ao justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sem fundamentar como a relação entre as partes se enquadraria como relação de consumo (e-STJ fls. 120-121). Além disso, aduz que o acórdão não especificou quais seriam os "fatos mínimos" que a parte autora deveria provar, deixando de abordar a necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade (e-STJ fls. 124-125).<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia posta neste recurso, assim se manifestou (e-STJ fls. 67-74):<br>Outrossim, relativamente à pertinência da inversão do ônus probatório no caso concreto, entendo que, igualmente, não assiste razão à empresa recorrente.<br>Com efeito, por força do disposto na Súmula 618 do STJ (A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental) e também à vista da própria causa de pedir que sustenta a ação indenizatória proposta, à luz do inserto no comando da norma do art. 17 do CDC, nada obsta o entendimento fixado pelo magistrado de origem.<br>A respeito da inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC, a propósito, peço vênia para trazer aprofundado e elucidativo julgado proferido pelo e. Des. Eugênio Facchini Neto, integrante desta 9ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 70084110139, do qual participei e o acompanhei. Conforme exposto pelo ilustre colega, verbis:  .. <br>Como se vê, nada há a obstaculizar o entendimento singular que, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora, inverteu o ônus da prova, mormente porque é a empresa ora agravante quem detém maiores condições de produzir as provas necessárias à solução da controvérsia, sobremaneira em razão de que é quem possui maior capacidade e especialidade técnica e, inclusive, facilidade de apresentação das informações, não havendo que se falar em prova diabólica.<br>Evidentemente, tal inversão não retira o dever de a parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.<br>Ademais, como bem salientado pelo juízo de origem, a inversão do ônus da prova não implica inversão da obrigação do pagamento previsto no art. 95 do CPC, segundo o qual a responsabilidade pela remuneração do perito incumbe à parte que houver postulado sua realização.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto à tese de que houve decisão surpresa por parte do Tribunal de origem, a importar em violação dos arts. 9º e 10 do CPC, assentou a Corte de origem que "Portanto, há possibilidade de inversão do ônus da prova mesmo depois do despacho saneador, desde que não se trate de decisão surpresa, como na hipótese dos autos, tendo em vista que a instrução está em andamento" (e-STJ fl. 67).<br>Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019).<br>Ademais, a reforma do julgado, com o acolhimento da tese recursal, somente seria possível com o reexame do acervo fático probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ.<br> ..  4. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa. Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.  .. <br>11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. GARANTIA. SUFICIÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever a conclusão das instâncias ordinárias, para entender pela suficiência da penhora para a garantia do crédito e pela existência de decisão surpresa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.029.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. TESE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa, sob o fundamento de que a questão referente ao direito de arrependimento foi tratada expressamente na contestação apresentada pela promitente compradora. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.012.744/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)<br>No que se refere à alegação de contrariedade ao art. 373, I, §§ 1º e 2º, do CPC, o Tribunal de Justiça entendeu que "nada há a obstaculizar o entendimento singular que, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora, inverteu o ônus da prova, mormente porque é a empresa ora agravante quem detém maiores condições de produzir as provas necessárias à solução da controvérsia, sobremaneira em razão de que é quem possui maior capacidade e especialidade técnica e, inclusive, facilidade de apresentação das informações, não havendo que se falar em prova diabólica".<br>A conclusão do TJRS está ajustada à jurisprudência do STJ, segundo a qual o art. 373, § 1º, do CPC faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais atribuída à parte requerida em ação de reparação de danos individuais decorrentes de inundação causada por atividade hidroenergética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão do ônus da prova e a modificação da responsabilidade pelo custeio da prova pericial em ação de reparação de danos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de sua realização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão da decisão sobre a distribuição do ônus da prova é inviável na instância especial, pois implicaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II, § 1º, CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. VIUVA. PAGAMENTO INTEGRAL. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes.<br>3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu que é ônus da recorrente comprovar a existência de procedimento administrativo interno entre o patrocinador e o conveniado que autorize a cobrança dos valores nos moldes realizados, e que imputar à autora/recorrida esta obrigação equivaleria a obrigá-la a suportar ônus impossível de ser atendido. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>De todo modo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como o dano e o nexo de causalidade, mas transfere à parte ré o encargo de provar a inexistência de responsabilidade.<br>Em relação à alegação de julgamento extra petita (apontamento de violação do art. 492 do CPC), ao argumento de que a decisão baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não foi objeto da decisão de primeira instância, o Tribunal de origem refutou essa alegação, afirmando que a aplicação do CDC decorreu de interpretação lógico-sistemática do processo, e que o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes, podendo aplicar o direito de forma adequada aos fatos apresentados (e-STJ fls. 106-107).<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022). A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. CONSTRUÇÕES. DANO AMBIENTAL. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. CONTEXTO LÓGICO-SISTEMÁTICO DA PETIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. TAC. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SUMULAS 7/STJ E 283 E 284/STF. BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS OU COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF.<br>I - Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a Cooperativa Habitacional dos Comerciários do Estado de São Paulo - Seção Marília II e o Município de Marília, pleiteando, em suma, a condenação dos réus na reparação de dano ambiental em Área de Preservação Permanente, bem como indenização pelos danos causados, relativamente ao loteamento denominada Vila dos Comerciários II.<br>II - A sentença homologou o Termo de Compromisso e Ajustamento e Conduta formalizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito.<br>III - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal, reformou a decisão, julgando a ação parcialmente procedente, anulando a homologação do TAC.<br>IV - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, não se evidencia decisão ultra e/ou extra petita quando o julgador aprecia a controvérsia diante do contexto lógico-sistemático da petição. Precedentes: AgInt no REsp 1956481/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2022, AgInt no AREsp 1989033/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022.<br>V - O julgador é o destinatário final das provas, cabendo-lhe deliberar sobre seu cabimento ou pertinência, no que qualquer alegação de violação de lei federal nesta instância esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Possibilidade de o Tribunal a quo anular a homologação do TAC, considerando que tal matéria a ele foi devolvida em sede recursal, inclusive de forma expressa pelo apelante, e eventual debate acerca da não observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Ademais, ainda relacionado ao TAC, os artigos de lei federal invocados pela recorrente como afrontado pelo decisum não contém comando normativo suficiente a amparar a pretensão deduzida, no que incidem, também, os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>VIII - Incide a Súmula n. 7/STJ no que diz respeito à apontada violação dos arts. 113 e 422, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, relacionada à tese de que teria sido observada a legislação pertinente quando da aprovação do respectivo loteamento, e cumprido o 1ª TAC firmado, sob a premissa da boa-fé objetiva por parte da recorrente.<br>IX - Ausente o prequestionamento da matéria invocada a título de dissídio jurisprudencial, sobre serem os pedidos alternativos ou complementares, já que nem mesmo fora apontada quando da oposição dos embargos de declaração. Súmula n. 282/STF. Eventual debate também esbarraria na Súmula n. 7/STJ.<br>X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.787.466/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Quanto à alegação de preclusão (violação dos arts. 505 e 507 do CPC), sob o fundamento de que a inversão do ônus da prova foi deferida de forma intempestiva e em afronta à preclusão, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fl. 67):<br>No que diz respeito à alegada preclusão da matéria controvertida, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, Quarta Turma, D Je de 28/10/2022; REsp n. 1.985.499/RS, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; REsp n. 1.286.273/SP, Quarta Turma, DJe de 22/6/2021; REsp n. 802.832/MG, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, D Je de 21/9/2011 e REsp n. 1.395.254/SC, Terceira Turma, D Je de 29/11/2013, grifei).<br>Portanto, há possibilidade de inversão do ônus da prova mesmo depois do despacho saneador, desde que não se trate de decisão surpresa, como na hipótese dos autos, tendo em vista que a instrução está em andamento.<br>De fato, a "jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021.). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Assim, a inversão do ônus probatório determinada pelo juiz deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.<br>No caso, constou do acórdão recorrido que a instrução ainda estaria em andamento, bastando, nesse caso, que seja garantida à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que não houve fixação na origem.<br>É o voto.