ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária por inadimplemento contratual, manteve condenação em perdas e danos e redistribuiu o ônus sucumbencial integralmente às demandadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não havendo capítulos autônomos; por isso, é necessária a impugnação integral dos fundamentos que levaram à negativa de seguimento.<br>5. A mera repetição das razões do recurso especial não configura impugnação específica, revelando ausência de dialeticidade recursal.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que alegações genéricas ou desvinculadas dos fundamentos da decisão agravada não atendem ao dever de impugnação concreta.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 721-723).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 726-733).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o agravo não atende aos pressupostos de admissibilidade, em razão da incidência dos óbices impostos pelas Súmulas 182/STJ e Súmula 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 737-742).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária por inadimplemento contratual, manteve condenação em perdas e danos e redistribuiu o ônus sucumbencial integralmente às demandadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não havendo capítulos autônomos; por isso, é necessária a impugnação integral dos fundamentos que levaram à negativa de seguimento.<br>5. A mera repetição das razões do recurso especial não configura impugnação específica, revelando ausência de dialeticidade recursal.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que alegações genéricas ou desvinculadas dos fundamentos da decisão agravada não atendem ao dever de impugnação concreta.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 721-723):<br>CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegou violação dos artigos: a) 11, 489, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido acerca das questões suscitadas; b) 265 do Código Civil e 44 da Lei nº 4.591/64, afirmando que a solidariedade não se presume, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Recorrente, uma vez que "cabe ao incorporador a averbação da (mov. 1.1 - REsp) construção em correspondência às frações ideias discriminadas na matrícula do terreno" ; c) 816 do Código de Processo Civil, 411 e 413 do Código Civil, sob o argumento de que "o Tribunal de origem manteve a condenação da Recorrente a indenização por perdas e danos no valor comercial do (mov. 1.1 - REsp); imóvel na data de liquidação de sentença, valor este que se mostra ilegal e exorbitante" d) 86 do Código de Processo Civil, aduzindo que deve ser revista a distribuição da sucumbência, diante do princípio da causalidade.<br>Inicialmente, com relação aos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado, como se denota da leitura do acórdão recorrido, que contém a seguinte ementa (mov. 29.1 - Apelação Cível):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE COM DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CR7. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE CONDENOU A OUTRA RÉ A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E SUBSIDIARIAMENTE, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, AMBAS AS RÉS A ADIMPLIREM SOLIDARIAMENTE A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APELANTE QUE SE OBRIGOU CONTRATUALMENTE AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO IMÓVEL EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA. 2. INSURGÊNCIA EM FACE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU QUE CASO O IMÓVEL NÃO FOSSE ENTREGUE AS RÉS SOLIDARIAMENTE ADIMPLIRIAM O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. POSSE DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA O DEVER CONTRATUAL DE ENTREGA DO BEM LIVRE DE ÔNUS. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO COM RELAÇÃO À FRUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 3. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO POSSUI EXPRESSA PREVISÃO LEGAL PARA SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARA ATRIBUIR INTEGRALMENTE O ÔNUS SUCUMBENCIAL À PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".<br>Nesse contexto, destaca-se que "As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. (..) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (..) 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>No que se refere às demais alegações recursais, a revisão do julgado não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>"(..) 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do ST Ja incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2 /9/2024, DJe de 4/9/2024. Sem os destaques no original). "(..) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 810.641/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). "(..) 4. O exame acerca da legitimidade ativa e passiva demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, D Je 04/02 /2011). 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 782322/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2017).<br>Por fim, o mesmo óbice sumular 7 do Tribunal Superior incide quanto ao artigo 86 do Código de Processo Civil, visto que "O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise sobre a distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula (AgInt no AgInt no AREsp 1628525/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE7/STJ. 3. Agravo interno não provido" SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). A esse respeito:<br>"(..) verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da distribuição do ônus sucumbencial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, à fl. 236. XIII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XIV - Ademais, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial segundo o qual é inviável a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de verificar a sucumbência mínima, haja vista que tal conduta, necessariamente, implica o reexame fático-probatório dos autos, o que também faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.470.943/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; e REsp 1.761.898/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021. XV - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Aduz, em suas razões, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, devendo ser reformado acórdão que rejeitou a ilegitimidade passiva da ora agravante, sob o fundamento de que as partes assumiram responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações contratuais, conforme cláusula contratual expressa (e-STJ, fls. 596-599).<br>O acórdão recorrido manteve decisão do juízo inaugural quanto à indenização pleiteada pelo autor/ora agravado, ao argumento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi fixada com base no valor de mercado do imóvel por força de previsão contratual, e que a posse do imóvel pelo autor não afastava o dever contratual de entrega do bem livre de ônus (e-STJ, fls. 600-601) .<br>Por fim, o decisum do Tribunal reformou a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, acolhendo o recurso adesivo do autor/ora agravado para atribuir integralmente os custos processuais e honorários advocatícios às rés, com base no princípio da causalidade, considerando que o inadimplemento contratual deu causa à propositura da demanda (e-STJ, fls. 602-603).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de negativa de vigência aos artigos art. 11; inciso IV do art. 489 e inciso II do art. 1.022; art. 86 e art. 816, todos do CPC; art. 265 e 413 do CC e, por fim, ao art. 44 da Lei n. 4.591/1964 (e-STJ, fls. 678).<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> ..  4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à alegada necessidade de incursão no acervo fático-probatório para revisão do entendimento do órgão fracionário (e-STJ, fls. 722-723)<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o especial com fundamento na incidência dos óbices constantes nas Súmula n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tampouco houve demonstração clara e cotejada quanto à desnecessidade de análise das cláusulas contratuais que fundamentaram a decisão da origem.<br>Tal fato faz incidir o óbice constante no enunciado da Súmula 182/STJ: " É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido precedente desta Terceira Turma:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.