ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTUAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE ICMS DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DOS PRODUTOS E VISTORIA NA SUFRAMA. OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO DESTINATÁRIO. OMISSÃO. PERDA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente quanto à violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC. A parte recorrente sustentava omissão do acórdão recorrido, especialmente por não enfrentar argumentos relevantes, mesmo após oposição de embargos de declaração. Pleiteava a reforma da decisão, inclusive quanto à multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a análise das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, vedadas no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara, suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ admite fundamentação sucinta, desde que suficiente, e entende que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à solução da lide.<br>5. O recurso especial não comporta o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige nova valoração do acervo fático-probatório e reinterpretação de contrato.<br>6. Não basta alegar genericamente que o recurso não demanda reexame de provas; cabe à parte demonstrar objetivamente, com base no acórdão recorrido, como a controvérsia pode ser solucionada apenas com revaloração jurídica dos fatos.<br>7. A multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios encontra respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, sendo incabível sua revisão em recurso especial, por exigir reexame de matéria fática, conforme entendimento pacificado no STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada também impede o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada e aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>9. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 798):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDÃ - AUTUAÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE ICMS DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS - INTERNAÇÃO DOS PRODUTOS E VISTORIA NA SUFRAMA - OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO DESTINATÁRIO - OMISSÃO - PERDA DO BENEFÍCIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE TRIBUTAÇÃO - MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA AÇÃO - INCOMPENTÊNCIA PARA CUMULAÇÃO/OPOSIÇÃO DE PEDIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - NÃO EVIDENCIAÇÃO - DECOTE DA MULTA DO §20 DO ARTIGO 1.026 CPCI20I5 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As partes não são obrigadas a aderir às cláusulas conhecidas por incoterms, que padronizam obrigações e responsabilidades dos remetentes e destinatários nas operações comerciais; no entanto, havendo anuência, tornam-se elas obrigatórias. Destinando-se os produtos à Zona Franca de Manaus, em transporte realizado por conta e risco do destinatário e extraindo-se do contrato e da legislação de regência o dever do destinatário de proceder à internação e vistoria perante a SUFRAMA, como condição para isenção do ICMS, procede a pretensão de ressarcimento dos valores pagos ao ente fiscal. Tratando- se de autuação fiscal regularmente promovida pelo ente estadual beneficiário do ICMS, que goza de fé pública, mediante incentivo ou desconto pelo pronto pagamento do tributo, inexiste obrigação de apresentação de defesa administrativa ou judicial, mormente quando o destinatário das mercadorias, além de admitir a irregularidade pela não internação das notas fiscais respectivas, apresenta resposta . intempestiva, depois de esgotado o prazo formal para recurso. Não incumbe ao magistrado com competência cível residual apreciar a ocorrência de decadência ou prescrição, a procedência, excesso ou alíquota equivocada dos tributos e multas exigidos pelo Estado e pagos pelo emitente da Nota Fiscal, ainda mais porque o interessado não compõe a lide. Figurando os embargos de declaração como expressão do direito processual de recorrer, e a despeito de não serem acolhidos, não tem lugar a imposição da multa preceituada no §2 0 do ad. 1.026 do CPC/201 5.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Corte de origem (e-STJ fl. 936 e 983). Foi interposto recurso especial pela agravante (e-STJ, fls. 992-1011) o qual foi provido (e-STJ, fls. 1063-1070) e determinado o rejulgamento dos Embargos de declaração acima citados. Novo julgamento realizado, foi mantida a decisão por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ, fl. 1191 e 1241):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RETORNO DO STJ - REANÁLISE DAS TEMÁTICAS VENTILADAS NOS ACLARARTÓRIOS OMISSÃO VERIFICADA - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. - Em vista da decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a matéria articulada no recurso, devem os embargos ser conhecidos, integrando-se o acórdão objurgado. - Havendo omissão no Julgado, devida sua complementação, a fim de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, situação que, no caso concreto, não leva a alteração do resultado do julgamento.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DO RECURSO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, §2 0, DO CPCI20I5 - EMBARGOS REJEITADOS. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - O fato de o recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. - Nos termos do artigo 1.026, §2 1, do C12 C12015, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa."<br>Novo recurso especial foi interposto às fls. 1254-1293 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 1301-1340 (e-STJ) e inadmitido às fls. 1345-1350 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a a negativa de vigência aos artigos 6º, 7º, 141, 371, 479, 490, 492, 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil e ofensa aos artigos 112, 113,186, 187, 421, 422, 877 e 945, do Código Civi, sem necessidade de reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 1380-1404 (e-STJ).<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTUAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE ICMS DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DOS PRODUTOS E VISTORIA NA SUFRAMA. OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO DESTINATÁRIO. OMISSÃO. PERDA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente quanto à violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC. A parte recorrente sustentava omissão do acórdão recorrido, especialmente por não enfrentar argumentos relevantes, mesmo após oposição de embargos de declaração. Pleiteava a reforma da decisão, inclusive quanto à multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a análise das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, vedadas no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara, suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ admite fundamentação sucinta, desde que suficiente, e entende que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à solução da lide.<br>5. O recurso especial não comporta o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige nova valoração do acervo fático-probatório e reinterpretação de contrato.<br>6. Não basta alegar genericamente que o recurso não demanda reexame de provas; cabe à parte demonstrar objetivamente, com base no acórdão recorrido, como a controvérsia pode ser solucionada apenas com revaloração jurídica dos fatos.<br>7. A multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios encontra respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, sendo incabível sua revisão em recurso especial, por exigir reexame de matéria fática, conforme entendimento pacificado no STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada também impede o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada e aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>9. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1347-1350):<br>Inviável o seguimento do recurso.<br>Não procede a alegação de ofensa aos artigos 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado decidiu fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Registro que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>(..)1. Os embargos de declaração são cabíveis quanto houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. E inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.( ..)3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/201 5, poiso órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que julgar necessários para a resolução da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - E DcI noAglnt nos E DcI no AR Esp 2184292 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202210244596-0 - Relator Ministro RAUL ARAÚJO - D Je 07/0612023).<br>(..)1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.( ..) (STJ - E DcI noAglnt no Aglnt no AR Esp 1623361 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 201 9/0354445-0 - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador - D Je 2510212022).<br>Quanto ás questões de fundo, alterar as conclusões da Turma Julgadora demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos elementos informativos dos autos e interpretação de cláusulas contratuais - finalidades que escapam ao âmbito do apelo manejado, nos termos das Súmulas nOs 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte de destino:<br>(..)2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas no 5 e 7 do STJ.( .. ) (STJ - Aglnt no AR Esp 2394306 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202310212776-5 - Relator Ministro ANTONIO CARLÔS FERREIRA - D Je 2011212023). (..)3. Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas Se 7 do Superior Tribunal de Justiça.( .. ) (STJ - Aglnt no R Esp 2098663 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 202310343225-0 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - D Je 2011212023).<br>(..)1. Aplicam-se as Súmulas nº 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos.( .. ) (STJ - Aglnt nos E DcI no R Esp 2067828 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ESPECIAL 202310262177-0 - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - D Je 0611212023).<br>( .. )ll - Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado nº 7 e nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; "(a) simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".( .. ) (STJ - Aglnt no AR Esp 1386246 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 201810278554-0 - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO - D Je 1010512023).<br>Por fim, após analisar os autos, entendeu o Colegiado ser cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2 1 , do Código de Processo Civil. Modificar tal decisão encontraria impedimento na Súmula n º 7, da Corte de destino. A propósito:<br>(..)1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Constatada omissão no acórdão embargado, impõe-se a sua supressão. 3. A oposição. de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento de multa (art. 1.026, §2º, do CPC). 4. O afastamento da multa do ad. 1.026, §2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada naquela instãncia, é inviável de análise na via do recurso especial, por demandar reexame do acervo fático- probatório dos autos.( .. ) (STJ - E Dcl no Aglnt no AR Esp 23696431 SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202310165762-5 - Relator Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA - D Je 0611112024).<br>( .. )ll. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao ad. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas nº5 e 7 do STJ). 4. Os óbices aplicados impedem o exame do recurso especial tanto pela alinea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal do estado, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.( .. ) (STJ - Aglnt no AR Esp 22668701 MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 202210392604-0 - Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - D Je 0711112024).<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Inicialmente, quanto a alegada violação aos artigos 489, §1º e 1022, II, do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão do julgamento.<br>Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Lado outro, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.