ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, à hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. As instâncias ordinárias concluíram, à luz da realidade e dos fatos postos, ter ficado comprovado, nos autos, que a recorrente não cumpriu parte de sua obrigação constante do contrato de prestação de serviços, inviabilizando a exigibilidade do título executivo. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RADAR ENGENHARIA LTDA. - EPP (RADAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO. Não há configuração de ausência de dialeticidade recursal quando a parte expõe os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento. De acordo com o art. 476 do CC nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (e-STJ, fls. 364-365).<br>Nas razões do agravo, RADAR defendeu (1) a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não busca reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a demonstração de violação dos arts. 422 e 476 do Código Civil, bem como dos arts. 783 e 1.022 do CPC.<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, à hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. As instâncias ordinárias concluíram, à luz da realidade e dos fatos postos, ter ficado comprovado, nos autos, que a recorrente não cumpriu parte de sua obrigação constante do contrato de prestação de serviços, inviabilizando a exigibilidade do título executivo. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RADAR apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC, alegando que não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; (2) violação do art. 476 do Código Civil, alegando que a teoria da exceção do contrato não cumprido foi aplicada de forma equivocada, pois a obrigação do recorrido de efetuar o pagamento não está vinculada à indicação de conta bancária específica, mas sim à prestação dos serviços contratados, que foi devidamente realizada; (3) violação do art. 422 do Código Civil, ao permitir que o recorrido se eximisse de sua obrigação de pagamento com base em formalidade irrelevante, em afronta ao princípio da boa-fé contratual; (4) violação do art. 783 do CPC, alegando que o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (5) dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o acórdão do TJMT (Apelação Cível nº 0006884-08.2009.8.11.0015).<br>Breve histórico processual<br>Na origem, o BANCO DO BRASIL S.A. (BB) opôs embargos à execução contra RADAR, originados de uma execução de título extrajudicial referente a supostos débitos de parcelas não pagas em contratos de prestação de serviços de engenharia.<br>A r. sentença julgou procedentes os embargos para declarar nula a execução, julgando-a extinta, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 803, I c/c art. 487, I, ambos do CPC.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto por RADAR, sob o fundamento de que houve o descumprimento da cláusula oitava do contrato firmado entre as partes que inviabilizou a exigibilidade do título executivo.<br>Confira-se:<br>O contrato estabelecido entre as partes dispôs na cláusula oitava sobre o pagamento:<br>(..)<br>Acontece que a embargada, ora apelante não indicou conta- corrente, pois é devedora perante o Banco e caso assim fosse feito os valores seriam amortizados.<br>Acontece que ao não indicar a conta bancária, deixou de cumprir requisito contratual para o recebimento. Sobre o tema o art. 476 do CC dispõe: (..)<br>Dessa forma, como a apelante não cumpriu com sua obrigação, não pode propor execução de título extrajudicial. (e-STJ, fls. 310).<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Quanto a essa primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que RADAR aponta violação do art. 1.022 do CPC, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão.<br>Nesse sentido: É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019).<br>(2) a (4) Da exigibilidade do título executivo<br>Em suas razões recursais, RADAR alegou que o acórdão recorrido teria violado os arts. 422 e 476 do CC e art. 786 do CPC, sustentando que a exceção do contrato não cumprido foi aplicada de forma equivocada, uma vez que a ausência de contraprestação contratual não seria suficiente para desmaterializar o título executivo.<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram, à luz da realidade e dos fatos postos, ter ficado comprovado nos autos que RADAR não cumpriu parte de sua obrigação constante do contrato sub judice, a saber, as formalidades legais, fiscais e contratuais necessárias para viabilizar o recebimento dos valores.<br>Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7, quanto a interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BB, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.