ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE FATO. REQUISITOS PRESENTES. PROVAS DOCUMENTAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.<br>1. A apontada violação dos arts. 171, II e 1.033, II, do CC, não teve o devido prequestionamento no Tribunal estadual, ainda que a parte recorrente tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece.

RELATÓRIO<br>MELISSA LENZI RIBEIRO e outra interpuseram agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da seguinte forma ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE FAVERES - SOCIEDADE DE FATO - REQUISITOS PRESENTES - PROVAS DOCUMENTAIS - APURAÇÃO DE HAVERES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Preenchidos os requisitos para reconhecimento de sociedade de fato, quais sejam: pessoas que exprimem sua vontade de unir esforços, para exercer uma atividade econômica, a fim de obter resultados.<br>No caso dos autos, em apuração de haveres, o juízo definirá o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE FAVERES - SOCIEDADE DE FATO - REQUISITOS PRESENTES - PROVAS DOCUMENTAIS - APURAÇÃO DE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS -HAVERES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO.<br>Preenchidos os requisitos para reconhecimento de sociedade de fato, quais sejam: pessoas que exprimem sua vontade de unir esforços, para exercer uma atividade econômica, a fim de obter resultados.<br>No caso dos autos, em apuração de haveres, o juízo definirá o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.<br>Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de suprir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.<br>MELISSA LENZI RIBEIRO e outra, no recurso especial, interposto com base na alínea a, do permissivo constitucional, alegou violação dos 171, II e 1.033, II, do CC, sob o argumento de que, no presente caso, foram induzidas a erro e vício que macularam a manifestação de consentimento, sendo, pois, a dissolução total da sociedade medida de rigor.<br>O TJMT inadmitiu o recurso especial por incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 1.773/1.778).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, MELISSA LENZI RIBEIRO e outra refutam os referidos óbices (e-STJ, fls. 1.779/1.785).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE FATO. REQUISITOS PRESENTES. PROVAS DOCUMENTAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.<br>1. A apontada violação dos arts. 171, II e 1.033, II, do CC, não teve o devido prequestionamento no Tribunal estadual, ainda que a parte recorrente tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da apontada violação dos artigos mencionados<br>MELISSA LENZI RIBEIRO e outra, no recurso especial, interposto com base na alínea a, do permissivo constitucional, alegou violação dos 171, II e 1.033, II, do CC, sob o argumento de que, no presente caso, foram induzidas a erro e vício que macularam a manifestação de consentimento, sendo, pois, a dissolução total da sociedade medida de rigor.<br>Contudo, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre os artigos de lei federal apontados como violados, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento da matéria, trazendo à incidência o teor da Súmula n. 211 desta Corte.<br>Constitui exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, porquanto imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre as teses indicadas, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>(..)<br>3. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.987/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRODUTOS E FRUTOS DE BENS PARTICULARES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Nessas condições, CONHE ÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.