ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (na hipótese dos autos, a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a falta de demonstração da divergência jurisprudencial).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO RESENDE LUCHESI MOURAO (BRENO), contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre em virtude da (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (b) incidência da Súmula nº 7 do STJ; e, (c) ausência de comprovação da suposta divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.026/1.028).<br>Nas razões do presente inconformismo, reiterou os argumentos de mérito do recurso especial no tocante a violação dos arts. 167, § 1º, I, 496 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC e a inobservância da jurisprudência do próprio Tribunal estadual (e-STJ, fls. 1.195/1.213).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.228/1.239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (na hipótese dos autos, a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a falta de demonstração da divergência jurisprudencial).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, se verifica que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada pois BRENO não refutou, de forma arrazoada, a apontada ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>E isso não fez porque, nas razões do seu agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do apelo nobre, sem nada discorrer acerca dos motivos que levaram o Tribunal mineiro a inadmitir o recurso.<br>A petição do agravo em recurso especial, destarte, revela-se inepta, a inviabilizar o seu conhecimento.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes deste Sodalício:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.247.737/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)<br>Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo interposto.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de BRENO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o voto.