ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE COMBUSTÍVEIS. ACÓRDÃO DO TJCE QUE MANTEVE SENTE NÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC). Inocorrência. Acórdão estadual fundamentado, enfrentando as questões essenciais, inclusive quanto à decadência do art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91. Mero inconformismo não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Decadência do direito de renovação compulsória e inexistência jurídica do fundo de comércio. Tribunal local que concluiu pela regularidade da anuência do sócio e pela validade da cessão. Revisão das premissas fáticas e probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nulidade contratual. Arts. 166, II, 187, 220 e 422 do Código Civil. Acórdão que reconheceu a validade do negócio jurídico, afastando má-fé e abuso de direito. Ausência de ofensa direta aos dispositivos legais. Pretensão de reexame probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Responsabilidade da distribuidora sobre valores recebidos por terceiro. Acórdão estadual que atestou a legitimidade passiva e a ausência de erro de premissa. Modificação que exige reapreciação do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. (SP INDÚSTRIA), contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu seu Recurso Especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, assim ementado (e-STJ, fls. 698-715):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE COMBUSTÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE DOIS DOS TRÊS EMBARGANTES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECEBIMENTO DE EMBARGOS EM FAVOR DE DEVEDOR NÃO CITADO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DÍVIDA A SER EXIGIDA DE TERCEIRO. REGULARIDADE DO CONTRATO DE VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. ANUÊNCIA DE SÓCIO DA APELANTE COM PODERES PARA ANUIR. NÃO INCIDÊNCIA DE REPETIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 940 DO CÓDIGO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. (e-STJ, fls. 690-715).<br>Embargos de declaração opostos por SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. foram rejeitados (e-STJ, fls. 759-769 e 813-821).<br>Nas razões do agravo, SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. (SP) apontou: (1) inexistência dos óbices aplicados - sustenta que não há necessidade de reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ; (2) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois o TJCE teria deixado de apreciar a decadência prevista no art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91, apesar de sucessivos embargos;<br>(3) decadência do direito da recorrida de dispor de fundo de comércio, tornando-o juridicamente inexistente; (4) nulidade da venda do fundo empresarial sem anuência válida; (5) inexistência de responsabilidade da SP pelo recebimento dos valores, pois quem recebeu foi sócio de empresa distinta; (6) ausência de impugnação específica não configurada, porque rebateu todos os fundamentos da decisão recorrida (e-STJ, fls. 902-911).<br>Houve apresentação de contraminuta por Bezerra Comércio de Combustível Ltda., Rafael Madeira Bezerra e José Markan Rios Júnior defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação direta à legislação federal (e-STJ, fls. 917-928).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE COMBUSTÍVEIS. ACÓRDÃO DO TJCE QUE MANTEVE SENTE NÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC). Inocorrência. Acórdão estadual fundamentado, enfrentando as questões essenciais, inclusive quanto à decadência do art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91. Mero inconformismo não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Decadência do direito de renovação compulsória e inexistência jurídica do fundo de comércio. Tribunal local que concluiu pela regularidade da anuência do sócio e pela validade da cessão. Revisão das premissas fáticas e probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nulidade contratual. Arts. 166, II, 187, 220 e 422 do Código Civil. Acórdão que reconheceu a validade do negócio jurídico, afastando má-fé e abuso de direito. Ausência de ofensa direta aos dispositivos legais. Pretensão de reexame probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Responsabilidade da distribuidora sobre valores recebidos por terceiro. Acórdão estadual que atestou a legitimidade passiva e a ausência de erro de premissa. Modificação que exige reapreciação do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. apontou: (1) violação do art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91, sustentando decadência do direito da recorrida à renovação compulsória do contrato, o que implicaria inexistência de fundo de comércio; (2) violação dos arts. 166, II, 187, 220 e 422 do CC, afirmando nulidade do negócio jurídico e abuso de direito na transferência do fundo empresarial; (3) violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois o TJCE não teria apreciado questão essencial; (4) erro de premissa fática: quem vendeu e recebeu o fundo de comércio foi Bezerra e seu sócio, não a SP, e o TJCE teria atribuído responsabilidade inexistente; (5) afastamento da Súmula 7/STJ, pois as premissas fáticas seriam incontroversas (e-STJ, fls. 828-857).<br>Houve apresentação de contrarrazões por BEZERRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA., RAFAEL MADEIRA BEZERRA E JOSÉ MARKAN RIOS JÚNIOR (BEZERRA e outros), pugnando pela manutenção do acórdão e invocando os óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF (e-STJ, fls. 866-887).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de execução ajuizada pela distribuidora de combustíveis contra empresa arrendatária e seus sócios para cobrar aproximadamente R$ 399.000,00 (trezentos e noventa e nove mil reais), com base em contrato de arrendamento de posto e promessa de compra e venda mercantil de combustíveis.<br>Os executados opuseram embargos alegando ilegitimidade e que o fundo de comércio havia sido vendido a terceiro (Mafalda Magazine Ltda.), buscando afastar sua responsabilidade. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ilegitimidade dos executados.<br>Em grau de apelação, o TJCE manteve a sentença, reconheceu intempestividade dos embargos de dois devedores, entendeu facultativo o litisconsórcio e considerou regular a anuência para a venda do fundo empresarial.<br>SP INDÚSTRIA opôs dois embargos de declaração, ambos rejeitados. Interpôs então Recurso Especial ao STJ por violação de lei federal e negativa de jurisdição, o qual foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TJCE por incidir nos óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo para destrancar o apelo nobre.<br>Assim, trata-se de agravo em recurso especial, no bojo de ação de execução extinta por ilegitimidade passiva, em que a distribuidora busca reformar acórdão do TJCE.<br>O objetivo recursal é decidir se: (1) houve negativa de prestação jurisdicional na análise da decadência do art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91; (2) é aplicável a decadência do direito à renovação compulsória de locação comercial, com consequente inexistência de fundo de comércio; (3) a venda do fundo empresarial e a anuência do sócio configuram ou não nulidade contratual e responsabilidade da distribuidora; (4) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF para impedir o conhecimento do recurso especial.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC)<br>Não assiste razão à SP INDÚSTRIA. A análise do acórdão recorrido evidencia que o Tribunal de origem enfrentou, de maneira suficiente e coerente, as questões devolvidas à sua apreciação, inclusive a alegação de decadência prevista no art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91. O voto condutor explicitou o enquadramento jurídico conferido à relação locatícia e aos negócios subsequentes, delimitando a existência de anuência válida para a cessão do fundo de comércio e a ausência de má-fé contratual.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de a instância ordinária deixar de examinar individualmente cada argumento deduzido pela parte ou mencionar todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação capaz de sustentar a conclusão adotada e permita o exercício do contraditório e da ampla defesa. Exige-se, portanto, decisão motivada e não decisão exaustiva ou que se pronuncie sobre cada ponto levantado, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO . ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao entender que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1998800 SP 2021/0320117-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).<br>No caso concreto, a Corte estadual examinou a tempestividade dos embargos à execução, a natureza facultativa do litisconsórcio, a validade da anuência para venda do fundo empresarial e a inexistência de má-fé. Tais fundamentos demonstram que as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas.<br>O mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento não revela vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado por embargos de declaração, nem autoriza a reapreciação da matéria sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Decadência do direito de renovação compulsória e à inexistência jurídica do fundo de comércio (art. 51, §5º, da Lei 8.245/91)<br>A tese recursal de que teria ocorrido decadência do direito de renovação compulsória e, por conseguinte, a inexistência jurídica do fundo de comércio não encontra respaldo direto na moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia, concluindo que a operação de venda do fundo empresarial foi celebrada entre Bezerra Comércio e Mafalda Magazine e que houve anuência formal de sócio da agravante detentor de poderes para tanto, o que preservou a validade da cessão e afastou a alegação de decadência.<br>Modificar tal entendimento implicaria rediscutir fatos e provas já apreciados pela instância ordinária, especialmente quanto: (1) à existência e ao alcance da anuência prestada; (2) às circunstâncias negociais envolvendo os terceiros participantes; e (3) ao prazo e às condições para eventual renovação da locação e manutenção do fundo empresarial, o que é vedado em sede especial pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, ausente demonstração de violação direta ao art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91, a pretensão recursal configura mera tentativa de reexame do contexto fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.<br>(3) Nulidade contratual por violação aos arts. 166, II, 187, 220 e 422 do Código Civil<br>A alegação de nulidade contratual não procede. O Tribunal estadual examinou de forma expressa a validade do negócio jurídico, afastando má-fé e reconhecendo que a anuência para a venda do fundo empresarial foi prestada por sócio da distribuidora com plenos poderes para tanto.<br>A Corte local interpretou o conjunto contratual e as provas documentais para concluir pela regularidade da operação e pela ausência de qualquer vício de consentimento ou abuso de direito.<br>Não se identifica também ofensa direta e frontal aos arts. 166, II (nulidade por ilicitude do objeto), 187 (abuso de direito), 220 (simulação) e 422 (boa-fé objetiva) do Código Civil. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem manteve-se dentro dos limites do direito federal, apoiada na moldura fática estabelecida e na análise da prova, não havendo demonstração de que o acórdão tenha contrariado os preceitos invocados de forma inequívoca.<br>Para infirmar tal entendimento e declarar a nulidade pretendida, seria imprescindível reavaliar os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive a extensão dos poderes do sócio anuente e as circunstâncias negociais que envolveram as partes. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(4) Afastamento de responsabilidade da SP INDÚSTRIA sobre os valores recebidos por terceiro<br>A pretensão de afastar a responsabilidade da SP INDÚSTRIA pelos valores supostamente recebidos por terceiro não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao examinar o acervo probatório, consignou que a distribuidora figurou formalmente como parte na relação jurídica subjacente e que não havia prova robusta apta a desconstituir sua legitimidade passiva ou demonstrar erro de premissa fática quanto ao recebimento ou destinação dos valores.<br>A Corte estadual avaliou as duplicatas, contratos e cheques apresentados, reconhecendo a coerência do conjunto probatório com a versão acolhida na sentença e afastando a tese de que a responsabilidade teria se transferido integralmente a terceiros estranhos ao contrato.<br>Qualquer tentativa de infirmar essa conclusão exigiria nova apreciação de documentos e circunstâncias negociais, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por conseguinte, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso de revista para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BEZERRA e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.