ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. OFENSA AO ART. 20 DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. FACULDADE DE MEDICINA. PACTA SUNT SERVANDA. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O recurso especial não comporta a análise de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. (ESTÁCIO DE SÁ) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Des. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, assim ementado:<br>Apelação Cível. Contrato de Prestação de Serviço de Ensino. Universidade Estácio de Sá. Curso de medicina. Revisão de cláusulas contratuais para reduzir o valor das mensalidades. Pandemia da COVID-19. Sentença de procedência parcial. Insurgência da ré. Suspensão das aulas presenciais com a inevitável alteração do contrato tendo em vista que no curso de medicina há inúmeras disciplinas que necessitam de aulas práticas em local adequado, o que foi substancialmente prejudicado pelas medidas de isolamento impostas pelas autoridades públicas. Abatimento proporcional do preço que se afigura cabível à luz do CDC. Precedentes. Desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 877 )<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.112/1.126).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. OFENSA AO ART. 20 DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. FACULDADE DE MEDICINA. PACTA SUNT SERVANDA. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O recurso especial não comporta a análise de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ESTÁCIO DE SÁ alegou, a par do dissenso jurisprudencial, a violação dos arts. 20 da LINDB, 6º, V, do CDC, 478, 479 e 480 do CC, ao sustentar que a tese jurídica ventilada nos autos viola a isonomia nos contratos, a proteção ao consumidor, constitui desincentivo às soluções negociadas e beneficia alunos que não sofreram impactos financeiros no contexto da pandemia. Pediu a nulidade do acórdão recorrido. Ademais, não se mostraram presentes os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão, já que a adoção de modelo síncrono durante a pandemia não gerou desproporcionalidade entre as prestações capaz de provocar extrema desvantagem para um dos contratantes (e-STJ, fls. 948/975).<br>No que se refere a suscitada violação do art. 20 da LINDB, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não se pronunciou sobre a tema.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, neste ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEMBOLSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.825.423/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 16/8/2021, DJe 19/8/2021 - sem destaques no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.739.791/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j.16/8/2021, DJe 19/8/2021 -- sem destaques no original))<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do STJ.<br>Importante destacar que a jurisprudência do STJ entende que para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>Na hipótese dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios, a análise do tema agora tratado não pode ser feita, em razão da ausência de indicação de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto, por falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. RESOLUÇÕES CONSU 19/1999 E 279/2011. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (Súmula n. 211/STJ).<br>1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br> .. <br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.851.497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j.16/8/2021, DJe 19/8/2021 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ASSENTARAM QUE O RECOLHIMENTO FOI DECORRENTE DE AÇÃO MOVIDA PELO CREDOR. CREDOR RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DE ESTADIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCIDÊNCIA EM CASO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Quanto aos arts. 389, 944, 1.196, 1.204, 1.361, 1.368-B do Código Civil, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto.<br>3. Persistindo a omissão, como no presente caso, e sendo relevante, no seu entender, para a solução da controvérsia, deveria a parte ora recorrente ter apontado, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento, providência a que se furtou. Incide, portanto, na espécie o óbice da Súmula 211/STJ.<br>4. Não há falar-se em prequestionamento ficto porquanto a incidência do art. 1.025 do CPC, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, exige que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.817.294/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/4/2021, DJe 26/4/2021 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso não pode ser conhecido, neste ponto.<br>No mais, o Tribunal fluminense, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que, diante da pandemia da Covid 19, as instituições, como a ESTACIO DE SÁ, passaram a implementar o ensino a distância a fim de não interromper o período letivo, tornando se imprescindível a análise e ponderação das circunstâncias fáticas peculiares, principalmente porque é inegável que se trata de modalidade menos onerosa do que o serviço normalmente prestado, como se pode observar nos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Nada obstante, óbice não há para a revisão do contrato à luz do CDC, diante do evento extraordinário e imprevisível que foi a pandemia da COVID-19, com potencial para causar desequilíbrio nas bases dos negócios firmados. No caso em tela, é incontroverso que as aulas passaram a ser ministradas de forma assíncrona e, em se tratando do curso de medicina, as aulas práticas foram praticamente inviabilizadas, eis que necessitam ser ministradas de forma presencial e em local adequado para tanto. Conquanto não se ignore o investimento realizado pela apelante para proporcionar aos alunos o ensino à distância, é inegável que tal modalidade é menos onerosa do que o serviço regularmente prestado, sendo este inclusive o contratado pelos apelados (e-STJ, fl. 880 - sem destaques no original)<br>Pelo que se dessume dos autos, com base nas peculiaridades do caso concreto e na análise do contrato entabulado entre as partes foi formada a convicção do Colegiado Estadual.<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal fluminense, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DESCONTO EM MENSALIDADE ESCOLAR. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA COVID-19. AULAS VIRTUAIS. SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO NA INTEGRALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LINDB. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inviável o exame da alegação de violação ao art. 20 da LINDB, por se tratar de questão que foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, constituindo, portanto, inovação recursal.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem - acerca da abusividade da cláusula contratual 5.3, que prevê a cobrança de valores por semestralidade, uma vez que o semestre ficou reduzido a 4 (quatro meses), bem como a respeito da necessidade de desconto nas mensalidades, considerando que o contrato entabulado entre as partes não foi integralmente cumprido, já que não houve a prestação de serviços de aulas presenciais, necessárias ao curso de medicina - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dados os óbice dispostos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br> .. .<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.321.261/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/9/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para a jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2.1. A Corte de apelação concluiu que a pandemia da Covid-19 constituiu fato imprevisível, inevitável e extraordinário, que causou desequilíbrio contratual, pois, para combater o evento mencionado, foram adotadas medidas sanitárias que impossibilitaram o funcionamento presencial da instituição de ensino agravada. Assim, no caso concreto, não se revestiu de abuso a conduta da agravada de alterar a modalidade de ensino presencial para a forma on line, além de que a circunstância referida somada à conduta do agravante de formalizar o trancamento da matrícula somente em 25/06/2020 permitiu concluir pela suficiência da prova escrita apresentada pela empresa para respaldar a cobrança dos valores descritos na inicial da demanda monitória, sendo, portanto, de rigor a constituição do título executivo. Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.306/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023 - sem destaques no original)<br>Anote-se, ainda, que a Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os ditames do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.