ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 126 do STJ, em razão de a controvérsia ter sido dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sem interposição simultânea de recurso extraordinário.<br>2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 966, §1º, 1.022, incisos II e III, 489, §1º, inciso VI, do CPC, e ao art. 406 do Código Civil, sustentando erro de fato, omissão no acórdão recorrido e questionando a taxa de juros aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional e se a pretensão recursal trazida do recurso especial demanda ou não o reexame de provas dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verificou qualquer vício processual no acórdão recorrido, sendo os fundamentos da decisão suficientemente expostos e fundamentados, afastando a alegação de omissão ou erro material.<br>5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não permitindo a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo para a supressão de vícios internos da decisão<br>6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a pretensão recursal que busca alterar as conclusões do acórdão recorrido com base em tais elementos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 2330-2331):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura vício de julgamento ultra petita quando a sentença observa os limites da lide e concede exatamente o que foi pedido na inicial. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, à inteligência do art. 37, §6º, da CR/88, pois só se exime da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro. 3. Não demonstrada a incidência das excludentes de responsabilidade, presentes o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, mormente por não ter a concessionária diligenciado no sentido de evitar a presença de lona na pista. 4. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 966, §1º, 1.022, incisos II e III, 489, §1º, inciso VI, do CPC, e ao art. 406 do Código Civil, sustentando que houve erro de fato e omissão no acórdão recorrido, além de questionar a taxa de juros aplicada (e-STJ, fls. 2397-2411).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 2423-2429.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu pela incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo certo que a parte recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário (e-STJ, fls. 2437-2438).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 126/STJ (e-STJ, fls. 2448-2456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 126 do STJ, em razão de a controvérsia ter sido dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sem interposição simultânea de recurso extraordinário.<br>2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 966, §1º, 1.022, incisos II e III, 489, §1º, inciso VI, do CPC, e ao art. 406 do Código Civil, sustentando erro de fato, omissão no acórdão recorrido e questionando a taxa de juros aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional e se a pretensão recursal trazida do recurso especial demanda ou não o reexame de provas dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verificou qualquer vício processual no acórdão recorrido, sendo os fundamentos da decisão suficientemente expostos e fundamentados, afastando a alegação de omissão ou erro material.<br>5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não permitindo a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo para a supressão de vícios internos da decisão<br>6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a pretensão recursal que busca alterar as conclusões do acórdão recorrido com base em tais elementos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e impugnou o óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Súmula 07 do STJ (não cabimento do REsp para revisão fático-probatória)<br>Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fls. 2342-2343):<br>Dessa maneira, competia à ré/apelante a comprovação dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do CPC, o que, data vênia, não ocorreu, porquanto sequer demonstrou ter realizado inspeções regulares na rodovia e, inclusive, no local do acidente, sendo certo que, somente após o evento danoso, compareceu e confeccionou o relatório de ordem DE 89/90.<br>Além do mais, a despeito de a vítima encontrar-se calçada com "chinelos de dedo do tipo havaianas" e sem cinto de segurança, tem-se que estes fatos não foram a causa determinante do acidente, mormente considerando as boas condições de dirigibilidade da rodovia, em dia ensolarado, por volta das 7h30min da manhã, bem como as provas documentais e orais colacionadas, especialmente os laudos toxicológico e de necropsia (DE 20/21), de modo que as alegações recursais não passam de meras conjecturas.<br>Nesse ponto, sobreleva anotar que o simples fato de a carreta conduzida pela vítima trafegar com disco tacógrafo vencido, por si só, não tem o condão de tornar verdadeiras as alegações recursais, porquanto testemunhas descritas no próprio Boletim de Ocorrência afirmaram que ela (vítima) imprimia velocidade compatível com a permitida para a rodovia, constituindo, portanto, mera infração administrativa.<br>Vale destacar, por oportuno, que, em defesa, a ré argumentou que "o fator determinante para a ocorrência do acidente foi a invasão da contramão de direção, por motivo desconhecido, pelo Sr. Gilmar Rodrigues, condutor do veículo V1" e que "as autoridades policiais, em nenhum momento, atribuem o implemento do evento danoso à presença de qualquer obstáculo no leito carroçável" (sic); que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, mas, ao apelar, alterou a versão inicialmente apresentada e passou a defender a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, o que, todavia, não se admite.<br>Sendo assim, não há dúvida de que nenhuma das hipóteses de excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiros) ficou comprovada nos autos.<br>Logo, deflui-se que a concessionária não tomou todos os cuidados necessários, a fim de evitar a presença de lona na pista, devendo arcar com o pagamento dos danos decorrentes de seu ilícito, porquanto evidenciada a falha na prestação do serviço.<br>Reconhecida a responsabilidade objetiva da ré pelo acidente, basta perquirir acerca da indenização por dano moral pleiteada, uma vez que a apelante se conformou com a condenação que lhe fora imposta em relação aos danos materiais.<br>No que concerne ao dano moral, esse exsurge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando de lesão ao seu patrimônio, razão pela qual dispensa prova em concreto, existindo in re ipsa, tratando-se de presunção absoluta. É lesão que integra os direitos da personalidade, tal como a vida, a liberdade, a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem (retrato/atributo), a identificação pessoal, a integridade física e psíquica, etc. Enfim, a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional da República Federativa Brasileira.<br>Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar, podendo, mas não necessária e obrigatoriamente, acarretar ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.<br>Na hipótese vertente, é incontroverso o dano moral sofrido pelos autores, porque a morte abrupta de seu esposo e pai, respectivamente, em um acidente, por si só, causa sofrimento psicológico suficiente, que transcende os meros aborrecimentos do cotidiano.<br>Da leitura do excerto transcrito, é possível se vislumbrar o evidente suporte fático-probatório utilizado pelo Tribunal de origem para decidir a matéria posta a desate.<br>Nessa linha, a pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido, como busca o agravante, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, conforme se infere dos excertos anteriormente transcritos.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>Diante desses conceitos e do trecho anteriormente citado do acórdão recorrido, observa-se que a insurgência, no particular, reflete mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não dá ensejo à interposição do singular recurso de embargos de declaração, razão pela qual ele foi, acertadamente rejeitado na origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.