ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título executivo. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve extrapolação dos limites do título executivo judicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO . SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por JAMILA GHANDOUR TAHA e TAHA HUSSEIN TAHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 707):<br>"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COISA JULGADA DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO - ART. 475-G, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA ALHEIA À SENTENÇA OU O REVOLVIMENTO DE QUESTÕES JÁ ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>O montante a ser apurado na liquidação deve, partindo do comando do título executivo judicial, observar o que foi deduzido na petição inicial, pois o provimento judicial de mérito é o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que compõem o objeto litigioso.<br>Conforme o Superior Tribunal de Justiça, "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no R Esp n.1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, D Je 24/2/2017).<br>Portanto, ainda que no dispositivo do pronunciamento judicial transitado em julgado não esteja delineadas, especificamente, cada enunciado do decidido no bojo daquele, cabe juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada, o que foi devidamente observado pelo magistrado de instância primeva.<br>Recurso conhecido e não provido."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 503, 504, I, e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto permitiu a inclusão, na liquidação de sentença, de valores que não estavam expressamente previstos na parte dispositiva da sentença transitada em julgado, extrapolando, assim, os limites objetivos da coisa julgada.<br>Sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado incluiu despesas alheias ao conceito de "valores investidos no imóvel à título de limpeza, terraplanagem, etc.", como gastos com ação de reintegração de posse, IPTU, cartório e construção de galpão, que não constam no título executivo judicial. Alega que tal inclusão reabriu indevidamente a discussão meritória, em afronta ao art. 509, § 4º, do CPC e à jurisprudência do STJ, que limita a coisa julgada ao que está expressamente decidido no dispositivo da sentença.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 889-896), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 898-901), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 922-928).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título executivo. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve extrapolação dos limites do título executivo judicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de Ação de Resilição Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por Ivapar Administração e Participações Ltda. contra Taha Hussein Taha e Jamila Ghandour Taha, ora recorrentes, visando à rescisão de contrato de compra e venda de imóveis e à condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus em danos morais e materiais e lucros cessantes.<br>Em apelação, o Tribunal de origem afastou as condenações por lucros cessantes e danos morais, mantendo apenas os danos materiais.<br>Na liquidação, os recorrentes impugnaram o laudo do perito, alegando que os valores extrapolavam o dispositivo da sentença. Contudo, ao julgar o agravo de instrumento interposto, o Tribunal a quo concluiu que os limites do título executivo judicial foram devidamente respeitados.<br>Assim, cinge-se a controvérsia à delimitação dos limites objetivos da coisa julgada na fase de liquidação de sentença.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, consignou que o Juízo de primeiro grau observou os limites da coisa julgada ao homologar o laudo pericial, integrando o dispositivo da sentença com sua fundamentação, sem alterar ou acrescentar elementos ao título executivo judicial.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 712-721):<br>"Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação de sentença limita-se ao comando estabelecido no título executivo, razão pela qual, embora seja permitido ao juízo de liquidação interpretar o título formado na fase de conhecimento, extraindo-se dele o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, não é possível alterar o que foi decidido na fase de conhecimento, nada podendo acrescer ou retirar, mas apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada.<br> .. <br>Na hipótese, foi realizado laudo técnico pericial por experto nomeado pelo juízo de primeiro grau (fls. 585-599; 0803822-32.2020.8.12.0008), sendo possível aferir os parâmetros de cálculo utilizados pelo perito em relação ao contrato de compra e venda referente aos imóveis de matrícula n. 30.077 e n. 30.134, o qual foi rescindido pela sentença de fls. 417-421 (dos autos de n. 0803822-32.2020.8.12.0008), veja-se:<br> .. <br>Com o cumprimento de sentença, determinou-se a perícia contábil, cujo laudo de fls. 585-599 (0803822-32.2020.8.12.0008) foi impugnado pelos recorrentes, sob o argumento de que os valores oriundos da ação de reintegração e adequação de um galpão não foram contemplados no dispositivo da sentença, quão menos no acórdão, ora transitado em julgado, de maneira que devem ser suprimidos do cálculo.<br>Porém, em primeiro grau, o juízo sentenciante destacou, no dispositivo, que acolhia todos os pedidos iniciais (f.15; 417-421; 0803822-32.2020.8.12.0008), fazendo, inclusive, menção às planilhas que instruíram a exordial e, ao especificar os danos materiais, mencionou a devolução da quantia paga e os "valores investidos", citando aqueles referentes à limpeza e terraplanagem apenas ilustrativamente, tanto que ao final utilizou "etc", abreviatura da expressão latina et cetera, que significa "e outras coisas ", indicando que há outros elementos do mesmo gênero ou espécie que não estão sendo referidos; que a enumeração é apenas exemplificativa e não taxativa. In verbis:<br>B) CONDENAR os réus a pagarem indenização por danos materiais (devolução da quantia paga e valores investidos no imóvel à título de limpeza, terraplanagem, etc) (destacamos)".<br>Dessa maneira, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título executivo.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1 . "É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2095580/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 23/10/2023, QUARTA TURMA, DJe de 31/10/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca da lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973).<br>4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos. Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico.<br>6. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento.<br>7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.602.394/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve extrapolação dos limites do título executivo judicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque o Tribunal de origem, ao analisar os elementos constantes nos autos, concluiu que o dispositivo da sentença, ao utilizar a expressão "etc.", permitia a inclusão de despesas similares às mencionadas, como aquelas relacionadas à ação de reintegração, IPTU, construção de galpão e outras, integrando o dispositivo com a fundamentação, sem alterar ou acrescentar obrigações ao título executivo judicial (fls. 720-721).<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. LIMITES E ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DECAÍDA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A interpretação do título executivo judicial constitui dever do juízo da execução/liquidação (AgRg no REsp n. 1.319.705/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). Com o escopo de liquidá-lo, deve extrair-lhe "o sentido e o alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (REsp n. 1.599.412/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017).<br>3. Hipótese dos autos em que, a partir desse mister, analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento e a conclusão de duas periciais judiciais, o Tribunal de origem concluiu que a parte decaída dos pedidos autorais se referiu à pretensão de cobrança da multa diária pela não devolução dos equipamentos em comodato até o ajuizamento da demanda.<br>4. Inviabilidade de infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve modificação do termo final da contagem da multa contratual em razão do óbice na Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Precedentes.<br>5. Conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, "fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.).<br>6. Na hipótese em julgamento, conforme se extrai da fundamentação do acórdão, não houve alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois esta continuou sendo a parte decaída da demanda.<br>Houve, tão somente, a definição do conteúdo econômico da petição inicial.<br>7. Permanecem, assim, válidas as conclusões da decisão agravada quanto à consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.