ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DESISTÊNCIA RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído está prevista na Súmula n. 35 do STJ, segundo a qual incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.<br>5. A correção monetária das parcelas a serem devolvidas deve seguir o índice que reflita de forma mais adequada a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem que era objeto do consórcio.<br>6. A aplicação dos juros de mora após o vencimento do prazo para restituição se dá a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.<br>7. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Precedentes.<br>8. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Henrique Rodriguero Clavisio, assim ementado:<br>Consórcio Desistência Restituição de valores Devolução devida no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, ou contemplação da cota excluída STJ, Recurso Repetitivo REsp nº 1.119.300-RS Correção monetária cabível para a efetiva recomposição do valor despendido a partir de cada desembolso, tendo como base a tabela prática do TJSP Súmula nº 35 do C. STJ Incidência de correção monetária a partir do desembolso, e juros de mora a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso Taxa de administração - Legalidade da pactuação - Limitação Inexistência - Precedentes Súmula 538 do C. STJ - Valores que devem ser proporcionalmente descontados do montante a ser devolvido ao consorciado - Cláusula penal Inexigibilidade Reconhecimento - Ausência de comprovação de prejuízo experimentado - Precedentes do C. STJ - Sucumbência recíproca inalterada (artigo 86, caput, do CPC) - Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recursos providos em parte (e-STJ, fl. 244).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC ao sustentar omissão em relação a incidência de correção monetária, juros de mora e incidência da cláusula penal; (2) afronta ao art. 30 da Lei n. 11.795/2008 ao aduzir que o cálculo de restituição observe os critérios previstos na citada lei; e (3) violação dos arts. 10, § 5º, da Lei n. 11.795/2008, 416 e 884 do CC/2002 sob a alegação de que o prejuízo ao grupo consorciado é presumido, dispensando comprovação e que a exclusão da cláusula penal resultaria em enriquecimento sem causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DESISTÊNCIA RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído está prevista na Súmula n. 35 do STJ, segundo a qual incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.<br>5. A correção monetária das parcelas a serem devolvidas deve seguir o índice que reflita de forma mais adequada a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem que era objeto do consórcio.<br>6. A aplicação dos juros de mora após o vencimento do prazo para restituição se dá a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.<br>7. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Precedentes.<br>8. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de omissão ou fundamentação<br>Como já constou da decisão agravada, não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a correção monetária, os juros de mora e a incidência da cláusula penal, uma vez que o Tribunal local consignou:<br>Afirma o autor na inicial que aderiu a contrato de consórcio e que, ao solicitar o cancelamento do contrato por dificuldades financeiras, foi-lhe prometido a devolução tão somente 50% do que pagou, o que entende abusivo. Requer a integral restituição dos valores pagos, com desconto de taxa de administração proporcional, sem incidência de cláusula penal.<br>Com efeito, ocorrendo a desistência do grupo consorcial, há a sujeição às regras aplicáveis à hipótese de desistência antes da contemplação ou encerramento do grupo, pelo que se impõe reconhecer inexistir o direito à restituição imediata e integral dos valores pagos, tal como pretendido na exordial.<br>Conquanto se trate de relação de consumo, de acordo como entendimento pacificado pelo STJ, a restituição das cotas corrigidas deve ser contratualmente para o encerramento do plano, confira-se: "Recurso Especial Repetitivo. Julgamento nos Moldes do Art. 543-C do Código De Processo Civil. Consórcio. Desistência. Devolução das parcelas pagas pelo consorciado. Prazo. Trinta dias após o encerramento do grupo. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).<br> .. <br>Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Assim, o consorciado que tenha desistido do consórcio, tem direito à devolução das parcelas pagas somente quando do término do plano, com correção monetária a partir do efetivo desembolso, sendo que a Administradora somente entrará em mora 30 dias após o encerramento do grupo ao qual pertence o autor. Por consequência, incabível o pedido do autor para que eventuais valores pagos a título de restituição das parcelas pagas do consórcio seja realizada dentro dos autos.<br> .. <br>É certo, também, que o consorciado tem direito à devolução de valores com correção monetária.<br>A Súmula 35 do C. STJ prevê que "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio."<br>Os índices de correção monetária a serem adotados devem ser os da Tabela Prática desta Eg. Corte, que melhor representa a realidade inflacionária no período. Sobre o tema o C. STJ já decidiu que "A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" (REsp 871.421/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11/03/2008).<br>Ainda, a correção monetária deve se dar a partir do desembolso, e os juros de mora devem incidir a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso, e nesse sentido, o seguinte precedente:<br> .. <br>De outro lado, não se verifica a ilegalidade apontada quanto à retenção dos valores a título de taxa de administração, uma vez que objetivam remunerar a administradora, a qual viabiliza, promove e controla o consórcio, em atendimento aos interesses dos integrantes.<br> .. <br>Ademais, a taxa de administração não comporta eventual limitação, uma vez que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixá-las, conforme Súmula 538 do STJ, que assim estabelece: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada empercentual superior a dez por cento."<br> .. <br>As taxas de administração destinam-se a cobrir os custos do grupo consorcial. Assim, no período de vigência do contrato houve efetiva prestação de serviço, a qual impede a devolução integral destas verbas ao autor desistente, daí que são devidas até a data em que se manteve no grupo, devendo apenas incidir sobre as parcelas pagas, sendo cabível a dedução das referidas taxas de forma proporcional ao período de vigência do contrato.<br> .. <br>E em que pesem as alegações da administradora requerida, de rigor seja reconhecida, no caso em tela, a abusividade da cobrança relativa à multa contratual. Isso porque a taxa de administração pactuada já possui caráter compensatório, não podendo se admitir que, pelo simples fato de ter se desligado do grupo, o consorciado causou lesão, visto que, ocorrendo desistência ou exclusão, a administradora pode negociar a cota com outra pessoa, não havendo comprovação dos efetivos prejuízos causados pelo desistente, ônus do qual a administradora ré não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC), sendo incabível a exigência desse ressarcimento a título de cláusula penal.<br>Cumpre ressaltar que, apesar da cláusula não ser abusiva por si só, não encontra respaldo fático e, por isso, não deve ser retido pela ré tais valores estipulados. O artigo 53, § 2º, do CDC, determina que "nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo". Ocorre que, como dito acima, a ré não provou que o inadimplemento contratual causara prejuízos ao grupo consorciado, sendo, portanto, descabido o abatimento de referida multa como sustentado pela requerida." (e-STJ, fls. 245/250 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Verifica-se, ademais, que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário a sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.<br>4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART.<br>489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.<br>1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º, e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>3. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art.<br>927, III, do NCPC quando realiza a separação do joio do trigo.<br>4. Ausente o debate pela Corte de origem acerca de preceito legal dito violado, incide a Súmula nº 211 do STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada ofensa ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).<br>7. Recurso especial da PROJETO FOX conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da LPS não provido.<br>(REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original)<br>(2) Da correção monetária, dos juros de mora e da cláusula penal<br>Em relação a alegada ofensa ao art. 30 da Lei n. 11.795/2008, no que concerne ao cálculo de restituição e violação dos arts. 10, § 5º, da Lei n. 11.795/2008, 416 e 884 do CC/2002 quanto ao prejuízo ser presumido e a exclusão da cláusula penal resultar em enriquecimento sem causa, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Afirma o autor na inicial que aderiu a contrato de consórcio e que, ao solicitar o cancelamento do contrato por dificuldades financeiras, foi-lhe prometido a devolução tão somente 50% do que pagou, o que entende abusivo. Requer a integral restituição dos valores pagos, com desconto de taxa de administração proporcional, sem incidência de cláusula penal.<br>Com efeito, ocorrendo a desistência do grupo consorcial, há a sujeição às regras aplicáveis à hipótese de desistência antes da contemplação ou encerramento do grupo, pelo que se impõe reconhecer inexistir o direito à restituição imediata e integral dos valores pagos, tal como pretendido na exordial.<br>Conquanto se trate de relação de consumo, de acordo como entendimento pacificado pelo STJ, a restituição das cotas corrigidas deve ser contratualmente para o encerramento do plano, confira-se: "Recurso Especial Repetitivo. Julgamento nos Moldes do Art. 543-C do Código De Processo Civil. Consórcio. Desistência. Devolução das parcelas pagas pelo consorciado. Prazo. Trinta dias após o encerramento do grupo. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).<br> .. <br>Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Assim, o consorciado que tenha desistido do consórcio, tem direito à devolução das parcelas pagas somente quando do término do plano, com correção monetária a partir do efetivo desembolso, sendo que a Administradora somente entrará em mora 30 dias após o encerramento do grupo ao qual pertence o autor. Por consequência, incabível o pedido do autor para que eventuais valores pagos a título de restituição das parcelas pagas do consórcio seja realizada dentro dos autos.<br> .. <br>É certo, também, que o consorciado tem direito à devolução de valores com correção monetária.<br>A Súmula 35 do C. STJ prevê que "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio."<br>Os índices de correção monetária a serem adotados devem ser os da Tabela Prática desta Eg. Corte, que melhor representa a realidade inflacionária no período. Sobre o tema o C. STJ já decidiu que "A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" (REsp 871.421/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11/03/2008).<br>Ainda, a correção monetária deve se dar a partir do desembolso, e os juros de mora devem incidir a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso, e nesse sentido, o seguinte precedente:<br> .. <br>De outro lado, não se verifica a ilegalidade apontada quanto à retenção dos valores a título de taxa de administração, uma vez que objetivam remunerar a administradora, a qual viabiliza, promove e controla o consórcio, em atendimento aos interesses dos integrantes.<br> .. <br>Ademais, a taxa de administração não comporta eventual limitação, uma vez que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixá-las, conforme Súmula 538 do STJ, que assim estabelece: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada empercentual superior a dez por cento."<br> .. <br>As taxas de administração destinam-se a cobrir os custos do grupo consorcial. Assim, no período de vigência do contrato houve efetiva prestação de serviço, a qual impede a devolução integral destas verbas ao autor desistente, daí que são devidas até a data em que se manteve no grupo, devendo apenas incidir sobre as parcelas pagas, sendo cabível a dedução das referidas taxas de forma proporcional ao período de vigência do contrato.<br> .. <br>E em que pesem as alegações da administradora requerida, de rigor seja reconhecida, no caso em tela, a abusividade da cobrança relativa à multa contratual. Isso porque a taxa de administração pactuada já possui caráter compensatório, não podendo se admitir que, pelo simples fato de ter se desligado do grupo, o consorciado causou lesão, visto que, ocorrendo desistência ou exclusão, a administradora pode negociar a cota com outra pessoa, não havendo comprovação dos efetivos prejuízos causados pelo desistente, ônus do qual a administradora ré não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC), sendo incabível a exigência desse ressarcimento a título de cláusula penal.<br>Cumpre ressaltar que, apesar da cláusula não ser abusiva por si só, não encontra respaldo fático e, por isso, não deve ser retido pela ré tais valores estipulados. O artigo 53, § 2º, do CDC, determina que "nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo". Ocorre que, como dito acima, a ré não provou que o inadimplemento contratual causara prejuízos ao grupo consorciado, sendo, portanto, descabido o abatimento de referida multa como sustentado pela requerida." (e-STJ, fls. 245/250 - sem destaques no original).<br>No que concerne a correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído, a Súmula n. 35 do STJ é clara ao dispor que incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.<br>Ademais, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não do bem objeto do consórcio corresponde à variação do valor (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020 , DJe de 1º/04/2020)<br>Nesse sentido os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSÓRCIO. CONSORCIADO EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído está prevista na Súmula nº 35 do STJ, segundo a qual incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.<br>3. A correção monetária das parcelas a serem devolvidas deve seguir o índice que reflita de forma mais adequada a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem que era objeto do consórcio.<br>4. A aplicação dos juros de mora após o vencimento do prazo para restituição se dá a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.745.718/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS DESISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REDUTORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. AFASTAMENTO. SIMETRIA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÓRGÃO JUDICANTE. CONCLUSÃO DO RE Nº 1.101. 937/SP. OBSERVÂNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Controvérsia relativa à condenação de consórcio à restituição integral, com correção monetária, de parcelas pagas por consorciados desistentes ou excluídos.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>4. A petição inicial em que a causa de pedir e o pedido estejam suficientemente delimitados, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não é inepta.<br>5. A ação coletiva discute dano direto causado a consumidores pela indevida retenção de valores de consorciados desistentes, prejuízo que será avaliado em liquidação de sentença pelos prejudicados no momento processual oportuno.<br>6. A legitimidade ativa da autora, constituída desde 1988, segundo o acórdão, está consolidada no art. 2º, "a" e "b", do seu Estatuto Social.<br>7. A homogeneidade advém da previsão contratual de não devolução integral das parcelas adimplidas pelos desistentes, ainda que uma ou outra circunstância fática seja diversa, porquanto configurada a vinculação jurídica comum.<br>8. O tribunal local afirmou, taxativamente, que o direito estaria albergado também em leis civis e processuais, não se restringindo à análise do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi atacado pela recorrente, atraindo o teor das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>9. Ausência de impugnação do fundamento autônomo do acórdão quanto à inobservância da notificação dos desistentes e excluídos para o recebimento dos valores a que fazem jus.<br>10. Inviável em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu pela legalidade da cláusula penal, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>11. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento, sendo inviável rever as provas dos autos (Súmula nº 7/STJ).<br>12. O Tribunal de origem consignou que a não incidência de redutores seria consectário da procedência do pedido de plena restituição das parcelas pagas pelos consorciados desistentes ou excluídos dos grupos, não tendo a recorrente se insurgido contra tal motivação (Súmula nº 283/STF).<br>13. É devida a devolução integral das parcelas pagas pelos consorciados, após o término do grupo, com juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 35/STJ. Os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado. Precedentes.<br>14. Nas ações coletivas, incide o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) ante a ausência de previsão tanto no CDC quanto na Lei nº 7.347/1985.<br>15. A condenação genérica é característica das ações coletivas que visam apenas identificar a lesão a direito e os danos causados, sujeitando-se à liquidação pelos interessados para especificar os prejuízos.<br>16. A multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973 não incide sobre a obrigação de pagar.<br>17. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações atingirem grande número de interessados.<br>18. Não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, salvo comprovada má-fé, com base na simetria, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.<br>19. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.<br>Vencido o Relator quanto a eficácia das decisões proferidas em ações coletivas em virtude da aplicação do entendimento proferido no RE nº 1.101.937 (DJe 5.12.2018).<br>20. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 6/3/2019)<br>Por sua vez, a aplicação dos juros de mora após o vencimento do prazo para restituição está em conformidade com o entendimento firmado por este STJ, conforme demonstra o julgado repetitivo a seguir:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSÓRCIO. CONSORCIADO EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.<br>489 e 1.022 do CPC.<br>2. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído está prevista na Súmula nº 35 do STJ, segundo a qual incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.<br>3. A correção monetária das parcelas a serem devolvidas deve seguir o índice que reflita de forma mais adequada a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem que era objeto do consórcio.<br>4. A aplicação dos juros de mora após o vencimento do prazo para restituição se dá a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.745.718/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Por derradeiro, a jurisprudência dessa Corte e no sentido que a cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.173.353/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PRAZO. APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP N. 1.119.300/RS. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 5.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2.Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da demonstração de prejuízo ao grupo consorcial para a incidência da cláusula penal) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, tendo em vista o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. De fato, consoante o entendimento desta Corte, firmado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.119.300/RS, a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente.<br>4. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.980.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em desfavor de ITAÚ em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).<br>É o voto.