ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTRADITA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 373, I, e 384 do CPC e 150 e 883 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante, no sentido de que há nulidade no depoimento da testemunha, é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, que assim enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por GENILSON SAMPAIO DE ALMEIDA, CARDOSO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e N CARDOSO DE BARROS CONVENIENCIA - ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 119):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE CONTRADITA - REJEIÇÃO - PIRÂMIDE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ARTIGO 166 DO CC - STATUS QUO ANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Todavia, tendo em vista que o interessado não contraditou as testemunhas no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal.<br>- Tendo em vista que restou reconhecida a existência de pirâmide financeira, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, e determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de todos os valores pagos pelo autor aos apelantes.<br>- Recurso não provido. Sentença mantida.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, 384, 447, §3º, II, do CPC e 150 e 883, do Código Civil.<br>Sustenta que (fl. 527):<br>45 É notória que a valoração das provas se deu de forma inde- vida, pois, consta da exordial afirmação de que terceiros/parentes (Bruna/Ronan) do Recorrido foram responsáveis por apresentar o negó- cio, mas, a testemunha com claro interesse e casada com a patrona do au- tor, teve seu peso considerado como absoluto e responsável por funda- mentar o entendimento de procedência do pedido autoral.<br>46 Assim faz-se necessária a Revaloração das provas, a fim de que se observe que o Recorrido deixou de cumprir com a regra contida no artigo 373, I do CPC, dando o efetivo peso as provas produzidas.<br>Alega, que (fl. 533):<br>77 O que se tem nestes autos é a atuação em completa afronta a lealdade processual, tanto pelo Recorrido, quanto por sua patrona que, embora sabedora da regra do artigo legal pontuado, manteve-se silente e solicitou a oitiva do seu esposo, escondendo tal condição.<br>78 Analisando o processo 0029434-04.2018.8.13.0701, é possível observar que o autor foi a mesma testemunha arrolada pelo Recorrido, ou seja, o sr. Frederico Benetti Parreira, pessoa com claro interesse na causa.<br>79 Por esta "simples" questão o depoimento prestado pela pessoa de Frederico, quando do julgamento em primeiro grau deveria ter sido sope- sado de forma distinta e, não tendo sido, caberia ao v. acórdão o fazer, mas, não o fez afrontando a regra contido no artigo 447, §3º, II do CPC.<br>Aduz que (fl. 539):<br>122 A norma pune a conduta de ambas, não permitindo a anulação do ato, visto que, ninguém pode alegar a própria torpeza (nemo propriam turpitudi nem allegans).<br>123 Em se tratando de dolo é bilateral, não há boa-fé a se defen- der.<br>124 Deveria, ao final, o v. acórdão observando a ocorrência de má-fé de ambos os participantes no negócio jurídico, decidir pela não indenização, nem mesmo restituição de valores, conforme orientação legal prevista nos ar- tigos 150 e 883 do código civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 548-549). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 567-568), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 604).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTRADITA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 373, I, e 384 do CPC e 150 e 883 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante, no sentido de que há nulidade no depoimento da testemunha, é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, que assim enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 373, I, 384, do CPC e 150 e 883, do Código Civil.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>DA SÚMULA 7/STJ.<br>No tocante à ocorrência da preclusão, uma vez que a testemunha não foi contraditada no momento oportuno, assim decidu a Corte de origem:<br>Todavia, a simples alegação de imprestabilidade do depoimento, ou o protesto vago pela oportuna comprovação de sua parcialidade, suspeição ou impedimento, não é aceito.<br>No caso, os apelantes apontam a suspeição da testemunha, uma vez que este teria interesse na causa, pois entende ter sido ludibriado pelo primeiro apelante.<br>Contudo, da análise do depoimento da referida testemunha, constata-se que a mesma foi qualificada e compromissada na forma legal, não havendo qualquer informação de contradita.<br>Assim, não tendo sido contraditada a testemunha no momento oportuno pelas recorrentes, não há que se falar em nulidade do depoimento da aludida testemunha, porque operada a preclusão temporal.<br>Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante - no sentido de que há nulidade no depoimento da testemunha-, é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, que assim enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO DE CONDÔMINO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PARTICIPAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>3. Na hipótese, quanto à alegação de nulidade processual ante a falta de citação de um dos condôminos na ação de divisão de imóvel, o tribunal local pontuou que não houve prejuízo às partes, mesmo porque tal condômino estava ciente da demanda, tendo comparecido espontaneamente nos autos, inclusive participado de produção de prova oral. No caso, o próprio condômino não alegou eventual prejuízo contra si, de modo que incidiria o princípio pas de nulitté sans grief. A inversão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.456.801/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.<br>4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.