ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. SOERGUIMENTO CONCEDIDO EM FAVOR DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 581 E TEMA REPETITITVO 885, AMBOS DO STJ. APONTADA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Os recorrentes suscitaram a limitação da incidência da correção monetária do valor da dívida até a data da recuperação judicial, matéria que não foi decidida pela Corte fluminense e, assim, não se encontra prequestionada, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWSERRAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SPE GUANUMBI - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (NEWSERRAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELAS SOCIEDADES EXECUTADAS. INCONFORMISMO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUANTO AOS COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS. ARTIGO 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ E DO TJERJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fl. 47)<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 225/228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. SOERGUIMENTO CONCEDIDO EM FAVOR DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 581 E TEMA REPETITITVO 885, AMBOS DO STJ. APONTADA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Os recorrentes suscitaram a limitação da incidência da correção monetária do valor da dívida até a data da recuperação judicial, matéria que não foi decidida pela Corte fluminense e, assim, não se encontra prequestionada, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, NEWSERRAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outros sustentaram violação dos seguintes dispositivos legais (1) arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, ao aduzirem que, uma vez habilitado o crédito em plano de recuperação judicial regularmente homologado, haveria a novação do débito e seria vedado o prosseguimento de ação individual lastreada na mesma obrigação em desfavor do devedor solidário, sob pena de bis in idem. Também apontaram a existência de dissenso pretoriano, tendo por paradigma precedente desta Corte Superior; e (2) arts. 9º, II, e 50, caput, da LFRJ, ao argumento de que teria havido excesso de execução diante da restrição da incidência da correção monetária até a formulação do pleito de soerguimento. Ainda alegaram a caracterização de dissídio jurisprudencial, tendo por divergente julgado do STJ.<br>(1) Do prosseguimento da ação originária<br>Inicialmente, tem-se que o acórdão recorrido assentou a distinção entre a responsabilidade das devedoras principais, sujeitas à disciplina da recuperação judicial, e a do seu coobrigado solidário, tendo consignado expressamente que o direito de propor as medidas judiciais contra este fica preservado quando do pedido de recuperação judicial formulado somente por aquelas por força do que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, nos seguintes termos:<br>Diante da condenação solidária das ora Agravantes, não há que se falar na atração do Juízo da Recuperação Judicial e, consequentemente, na impossibilidade de prosseguimento da execução promovida pelos Agravados em face da Agravante Newserrat Empreendimentos Imobiliários Ltda..<br>Com efeito, muito embora tenha havido novação da dívida em relação às Agravantes Calçada Empreendimentos Imobiliários S. A. e SPE Guanumbi Empreendimento Imobiliário Ltda., por força do Artigo 59, da Lei 11.101/20051, em razão da aprovação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Calçada, tal novação não acarreta a extinção da dívida quanto à coobrigada solidária Newserrat Empreendimentos Imobiliários Ltda., na forma do Artigo 49, § 1º, do mesmo diploma legal.<br>Aliás, o entendimento acima adotado encontra amparo na jurisprudência predominante da Corte Superior de Justiça que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.333.349 - SP, firmou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (e-STJ, fls. 51/52)<br>Desse modo, o Tribunal local encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Tema n.º 885 do STJ, firmou entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).<br>2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021).<br>3. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ.<br>(REsp 1.970.131/AC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 30/6/2025, DJEN 7/7/2025) .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.<br>1.1 A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.442/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ART. 69-C DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente.<br>2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, "caput", e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, "caput", por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/05.<br>3. (AgInt na AR 6.475/SC, Corte Especial, DJe 18/12/2020).<br>4. A norma do art. 69-C da Lei 11.101/05, que autoriza o juízo do processo de soerguimento a determinar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original, versa sobre hipótese fática distinta daquela discutida nos presentes autos, de modo que não irradia consequências jurídicas sobre a questão controvertida.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.014.483/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem julga a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, embora contrariamente aos interesses da parte recorrente.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.813.881/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/11/2021, DJe de 25/11/2021)<br>Assim, o acórdão recorrido pontuou e aplicou o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, adiante transcrito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO.COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.<br>3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S. A., Tonon Holding S. A. e Tonon Luxemborg S. A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido.<br>(REsp 1.794.209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 12/5/2021, DJe 29/ 6/2021)<br>Assim, tem-se por incabível de acolhimento a tese declinada nas razões recursais formuladas por NEWSERRAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outros.<br>(2) Da correção monetária<br>Conforme exposto, NEWSERRAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outros sustentaram que teria havido excesso de execução diante da necessidade de restringir a atualização monetária do valor inicial até a data de pedido de soerguimento.<br>Entretanto, verifica-se que a Corte fluminense não tratou do tema, limitando-se a decidir que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, conforme trecho retro transcrito.<br>Assim, não há como ser analisada tal tese trazida no recurso especial em virtude da falta de prequestionamento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES A SÓCIO DE COOPERATIVA, POR DÍVIDA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 1.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal deJustiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial.<br>2.  .. <br>3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.202.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.<br>3. Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, QuartaTurma, j. 12/9/2022, DJe de 22/9/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO ART. 942, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente ao art. 942, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do SupremoTribunal Federal.<br>2. Ao analisar a demanda, a Corte de origem concluiu que, na hipótese, houve imprudência do motorista do transporte coletivo, não devendo se falar em culpa o concorrente e tampouco em culpa exclusiva da vítima. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, como revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Outrossim, no que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do pai dos recorridos, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4.  .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.574.806/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 3/3/2020, DJe de 10/3/2020)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.