ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. DECISÃO BASEADA EM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 81, § único, II e III, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 17, 327 e 1.022 do Código de Processo Civil, e ao art. 5º da Lei nº 7.347/93. Sustentou que a demanda individual não poderia prosseguir, pois a causa de pedir e o pedido principal seriam de natureza coletiva, transindividual e indivisível, devendo ser tutelados exclusivamente por ação civil pública. Alegou também omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e à prejudicialidade entre a ação coletiva e a individual.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a legitimidade ativa do agravado e a natureza individual do pedido indenizatório com base em elementos fáticos específicos, como o uso regular da estação ferroviária e os impactos diretos da ausência de acessibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demanda individual pode prosseguir, considerando a alegação de que a causa de pedir e o pedido principal possuem natureza coletiva e transindividual; e (ii) saber se a análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido demanda reexame de fatos e provas, o que seria vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos individuais.<br>5. A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso, como a deficiência física do autor e sua dependência da estação ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico.<br>6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento da Súmula 283 do STF.<br>8. A decisão recorrida remanesce hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, em razão da homologação de acordo judicial na ação coletiva, afastando a alegação de litispendência ou necessidade de sobrestamento da demanda individual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, alegou violação aos arts. 81, § único, II e III, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 17, 327 e 1.022 do Código de Processo Civil, e ao art. 5º da Lei nº 7.347/93, sustentando que a demanda individual não poderia prosseguir, pois a causa de pedir e o pedido principal seriam de natureza coletiva, transindividual e indivisível, devendo ser tutelados exclusivamente por ação civil pública. A recorrente também apontou omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e à prejudicialidade entre a ação coletiva e a individual.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. DECISÃO BASEADA EM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 81, § único, II e III, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 17, 327 e 1.022 do Código de Processo Civil, e ao art. 5º da Lei nº 7.347/93. Sustentou que a demanda individual não poderia prosseguir, pois a causa de pedir e o pedido principal seriam de natureza coletiva, transindividual e indivisível, devendo ser tutelados exclusivamente por ação civil pública. Alegou também omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e à prejudicialidade entre a ação coletiva e a individual.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a legitimidade ativa do agravado e a natureza individual do pedido indenizatório com base em elementos fáticos específicos, como o uso regular da estação ferroviária e os impactos diretos da ausência de acessibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demanda individual pode prosseguir, considerando a alegação de que a causa de pedir e o pedido principal possuem natureza coletiva e transindividual; e (ii) saber se a análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido demanda reexame de fatos e provas, o que seria vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos individuais.<br>5. A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso, como a deficiência física do autor e sua dependência da estação ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico.<br>6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento da Súmula 283 do STF.<br>8. A decisão recorrida remanesce hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, em razão da homologação de acordo judicial na ação coletiva, afastando a alegação de litispendência ou necessidade de sobrestamento da demanda individual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPERVIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM. USUÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO.<br>Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual pretende o Autor a condenação do Réu a obrigação de adaptar a estação de Agostinho Porto às condições de acessibilidade, bem como a reparar o dano moral decorrente. Os direitos à acessibilidade e a mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida são amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio. Art. 244 da CRFB, Lei nº 13.146/2015 e Decreto Federal 5.296/04, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Negar ao indivíduo a legitimidade para propor ação de natureza coletiva, quando seu patrimônio diretamente violado, ofende ao princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). A existência de legitimado para a propositura de ação coletiva não afasta o direito do particular integrante da coletividade de propor ação para a satisfação de seu direito individual homogêneo. Trata-se de legitimidade concorrente e disjuntiva evidenciada no art. 81 do CDC. A simples existência de demanda coletiva na qual se discute a mesma matéria não induz, por si só, a suspensão automática das ações individuais, observe-se a determinação do art. 104 do CDC<br>PROVIMENTO DO RECURSO, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Com efeito, o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração enfrentaram expressamente todas as alegações da Recorrente. Nessa linha, o acórdão reconheceu a legitimidade do recorrido com base no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, destacando tratar-se de direito individual homogêneo. Conforme registrado: "Negar ao indivíduo a legitimidade para propor ação de natureza coletiva, quando seu patrimônio diretamente violado, ofende ao princípio constitucional do acesso à Justiça  ..  Trata-se de legitimidade concorrente e disjuntiva evidenciada no art. 81 do CDC."<br>Quanto à alegação de prejudicialidade e necessidade de suspensão da ação individual, o acórdão dos embargos foi claro ao afastar a tese de suspensão automática, nos seguintes termos: "A simples existência de demanda coletiva na qual se discute a mesma matéria não induz, por si só, a suspensão automática das ações individuais, observe-se a determinação do art. 104 do CDC."<br>No que se refere à formalização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e à consequente perda de objeto da obrigação de fazer, o Tribunal reconheceu expressamente a omissão e a sanou: "Dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, ante a formalização do TAC."<br>Por fim, o acórdão reafirmou a autonomia e a natureza individual do pedido de indenização por danos morais, destacando que o autor é diretamente afetado pela ausência de acessibilidade na estação ferroviária: "A questão atinge de forma direta e contundente o usuário  ..  o que legitima o pedido indenizatório do autor/embargado, por se tal pretensão de inegável natureza individual."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, no que se refere à legitimidade ativa individual, do ora agravado. mesmo com o ajuizamento de ação civil pública, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida em cumprimento individual de sentença que rejeitou a impugnação da União afastando as alegações de litispendência e de prescrição intercorrente da pretensão executória. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, para negar-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Como já dito na decisão agravada, in casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a solicitação das fichas financeiras foi feita pelo sindicato em 14/3/2008, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ. Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.<br>V - No tocante à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>VI - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação).<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.510/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDOS. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.<br>3. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.<br>Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Logo, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do stj, a fazer incidir, como já adiantado, a Súmula 83.<br>Ainda assim, mesmo que superado fosse tal o enunciado (Súmula 83), para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade ativa do agravado e a natureza individual do pedido indenizatório com base em elementos fáticos específicos, como o uso regular da estação ferroviária de Nova Iguaçu e os impactos diretos da ausência de acessibilidade: "A questão atinge de forma direta e contundente o usuário portador de necessidades especiais que utiliza regularmente daquela determinada Estação, o que legitima o pedido indenizatório do autor/embargado, por se tal pretensão de inegável natureza individual."<br>A agravante, por sua vez, sustentou a que o pedido de indenização por danos morais decorre logicamente da obrigação de fazer, e que ambos possuem natureza transindividual, o que implicaria ilegitimidade ativa do recorrido. Tal alegação, contudo, demanda revaloração da prova dos autos, especialmente quanto: ao enquadramento do agravado como pessoa com deficiência; à caracterização da afetação direta e pessoal do recorrido e à vinculação entre os pedidos de obrigação de fazer e indenização.<br>A análise da legitimidade ativa, da natureza do direito discutido e da autonomia do pedido indenizatório foi feita com base em circunstâncias concretas do caso, como a deficiência física do autor e sua dependência da estação ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico.<br>No presente feito, fica demonstrado que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Resta, ainda, analisar o não conhecimento com base na Súmula 283 do STF, na forma da decisão de inadmissibilidade da origem.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que, na ação coletiva foi firmado TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), como constou, inclusive, do acórdão de embargos de declaração ao qual foi dado provimento nessa parte, como já analisado. A questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Portanto, ainda que se entenda pela incidência dos temas repetitivos 60 e 589, ambos do STJ, o que se afirma por apego à argumentação, diante do desfecho da ação civil pública, não há falar mais em suspensão, afastando-se o risco de gerar a irracionalidade do sistema.<br>Com efeito, também já decidiu esse Superior Tribunal de Justiça que:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO.<br>1. Defende o MP/RJ que a ação coletiva não necessariamente impõe a suspensão da ação individual que também objetiva seja determinado à Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a realização de obras de acessibilidade em estação de trem, além da reparação por danos morais. Subsidiariamente, pede o prosseguimento da demanda ao menos em relação ao segundo pedido.<br>2. Não merece reparos o acórdão recorrido, na medida em que alinhado com o que já decidido pela Primeira e Segunda Seções desta Corte no exame dos temas repetitivos 589/STJ (REsp 1.353.801/R, de minha relatoria, DJe de 23/8/2013) e 60/STJ (REsp 1.110.549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), respectivamente.<br>Naquele, a Segunda Seção estabeleceu que, "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".<br>3. O pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na adequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com dificuldade de locomoção. Do contrário, haveria severo comprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário tumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes quanto ao pedido principal.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.957.691/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Extraio trecho do voto do Ministro relator:<br>Como se vê, a Primeira e a Segunda Seções desta Corte entendem que a suspensão de ações individuais que versem a mesma matéria de ação coletiva objetiva dar uma maior racionalidade ao sistema, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. O mesmo entendimento deve ser empregado na hipótese dos autos, pois o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na adequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com dificuldade de locomoção. Do contrário, haveria severo comprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário tumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes, ao menos quanto ao pedido principal.<br>Contudo, o tema controvertido, diferentemente do que analisou o Tribunal de Justiça, não é se a ação individual deve ser suspensa ou não, em virtude da ação coletiva, mas da concorrência ou não da própria legitimidade da parte em propor a ação individual, se a coletiva está em curso. E, como se dissertou na primeira parte dessa decisão, a legitimidade é matéria já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda assim, não havendo insurgência sobre extinção da Ação Civil Pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001, com homologação de acordo judicial, o que afasta a alegação de litispendência ou necessidade de sobrestamento da demanda individual, a legitimidade é matéria, também, que se sustenta por si só.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.