ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 323 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 323 do CPC quando o acórdão recorrido fundamenta que a inclusão de parcelas vincendas resultaria em título incerto e ilíquido, desafiando a segurança jurídica.<br>2. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos.<br>3. Agravo conhecido e recurso não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. MÁRCIO BOSCARO, assim ementado (e-STJ, fls. 410/423):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA SUSPENSÃO DE PRAZO (141 DIAS) DETERMINADA PELA LEI Nº 14.010/20. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA PELO ECAD À VISTA DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS PRIVADOS, NAS DEPENDÊNCIAS DO RÉU, COM A EXIBIÇÃO DE OBRAS MUSICAIS E FONOGRAMAS, SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.610/98. RÉU QUE ALEGA ATUAR COMO MERO LOCADOR DE ESPAÇO, PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PARTICULARES, SEM AUFERIR LUCRO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ, NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS OS DIREITOS AUTORAIS EM DECORRÊNCIA DA REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PRIVADOS (FESTAS DE CASAMENTO, ANIVERSÁRIOS, CONFRATERNIZAÇÕES), REALIZADOS EM ESPAÇOS LOCADOS, AINDA QUE SEM FINS LUCRATIVOS. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 110 DA LEI Nº 9.610/98. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 479/482).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 426/433), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 323 do Código de Processo Civil ao não incluir as parcelas vincendas na condenação, tratando-se de obrigação de trato sucessivo; (2) divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do referido dispositivo.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 507/510), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 511/513), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 516/526), não impugnado (e-STJ, fls. 530) e secundado por nova decisão de inadmissibilidade, agora da Egrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 545/549), que enfrentou agravo interno (e-STJ, fls. 553/362), também sem contraminuta (e-STJ, fls. 566).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 323 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 323 do CPC quando o acórdão recorrido fundamenta que a inclusão de parcelas vincendas resultaria em título incerto e ilíquido, desafiando a segurança jurídica.<br>2. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos.<br>3. Agravo conhecido e recurso não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>(1) Da alegação de violação ao artigo 323 do CPC<br>Argui-se violação ao artigo 323 do CPC em razão da não inclusão de parcelas vincendas na condenação, já que se cuida de obrigação de trato sucessivo.<br>Contudo, o tribunal de origem fundamentou adequadamente que a aplicação dispositivo citado resultaria em título incerto e ilíquido, uma vez que não há elementos nos autos que demonstrem a continuidade da conduta ilícita por parte do recorrido.<br>Ademais, consoante acenado na decisão que apreciou a admissibilidade do recurso especial, a pretensão de revisitar conteúdo e extensão do comando condenatório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Acerca do tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas.<br>(AREsp n. 2.657.302/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> ..  5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.566.448/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>(2) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>Como igualmente aventado na decisão que apreciou a admissibilidade recursal, aponta-se divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 323 do CPC sem observância dos requisitos ao desiderato.<br>Promove-se a citação de excertos de acórdãos que tratam da temática de parcelas vencidas no curso do processo, a teor do dispositivo citado, porém totalmente concentradas na peculiaridade dos casos concretos enfrentados.<br>Nesse aspecto, descumpre-se a exigência de realização do cotejo analítico demonstrativo de divergência cognoscível para fins de estabilização. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Outrossim, a mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio. Neste particular:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> ..  4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos . Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.