ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO POR FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não exige reexame de matéria fática, mas apenas análise do acórdão recorrido, da divergência jurisprudencial e da violação à lei federal.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela culpa exclusiva da vítima em fraude bancária, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação da Súmula 479 do STJ, com base no contexto fático-probatório dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a divergência trazida no recurso especial exige reexame de provas produzidas nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>6. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas e concluiu pela culpa exclusiva da vítima, com base no acervo probatório, afastando a responsabilidade da instituição financeira.<br>7. Reformar a conclusão do Tribunal de origem a esse respeito demandaria o reexame das provas produzidas nos autos para verificar os detalhes da dinâmica fática, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido com base no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento da incidência da súmula nº 7 do STJ.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser modificada e o recurso especial conhecido, pois "não se está exigindo análise da matéria fática novamente, pois, o que se pretende com o Recurso Especial é apenas a análise do acórdão recorrido e da divergência existente entre outros acórdãos utilizados como paradigmas e, ainda, a violação à lei federal supracitada" (e-STJ fl. 702).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO POR FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não exige reexame de matéria fática, mas apenas análise do acórdão recorrido, da divergência jurisprudencial e da violação à lei federal.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela culpa exclusiva da vítima em fraude bancária, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação da Súmula 479 do STJ, com base no contexto fático-probatório dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a divergência trazida no recurso especial exige reexame de provas produzidas nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>6. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas e concluiu pela culpa exclusiva da vítima, com base no acervo probatório, afastando a responsabilidade da instituição financeira.<br>7. Reformar a conclusão do Tribunal de origem a esse respeito demandaria o reexame das provas produzidas nos autos para verificar os detalhes da dinâmica fática, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido com base no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e rebateu os argumentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> .. . A admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade da instituição financeira por golpe perpetrado por terceiro, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1):..<br>Da análise do acervo probatório, reconhece-se que a culpa pelos prejuízos suportados deve ser atribuída à própria demandante, a ensejar a aplicação da excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.<br>A recorrida narrou na inicial que "a funcionária pertencente ao setor financeiro da autora recebeu, no dia 08 de maio de 2019, uma ligação de uma suposta empregada do Banco Santander S. A., a qual solicitou que fosse feito login no sistema Internet Banking Empresarial através do computador da empresa para que este fosse atualizado  ..  Haja vista que a suposta empregada do réu detinha todas as informações bancárias, bem como, que não qualquer tipo de questionamento sobre senhas de segurança, houve apenas o pedido para logar no aplicativo da instituição bancária, em momento algum a funcionária da autora preocupou-se ou desconfiou da veracidade daquele pedido. Ainda, na ligação fora informado que como o sistema sofreria atualização, esta não poderia mexer no computador no período de 04h00min (quatro) horas.  ..  Transcorrido o referido lapso temporal, a funcionária tornou às suas atividades, voltando a tentar acessar o sistema Internet Banking para conferir o extrato bancário e realizar as movimentações financeiras pertinentes. Contudo, não conseguiu mais logar utilizando os dados da empresa, razão pela qual entraram em contato com o Banco para verificar tal situação" (p. 1-2).<br>Após a respectiva operação, observa-se que mediante a utilização de senha pessoal e intransferível ocorreram as seguintes movimentações na conta bancária da postulante (evento 1, OUT5 dos autos de origem), que totalizaram o valor de R$ 99.960,00:<br>a) TED no valor de R$ 49.980,00 em favor de Jéssica Luiza de Moraes; e<br>b) TED no valor de R$ 49.980,00 em favor de Willian Natanael de Oliveira Medrano.<br>Contudo, embora a demandante tenha alegado que, através de sua funcionária, recebeu ligação que acreditou ter partido do Banco Santander, a instituição financeira defendeu que não realiza esse tipo de chamada e tampouco solicita acesso a links ou dados sigilosos. Informou, também, que a funcionária da postulante admitiu ter fragilizado o acesso ao realizar procedimento não habitual e fornecer o QR Code a terceiros.<br>Ainda, verifica-se que a parte autora também não comprovou que as operações destoaram de seu perfil, considerando-se que se trata de concessionária de veículos que realizava diversas transações de elevadas quantias, o que contribuiu para não levantar suspeitas quanto à regularidade das transferências.<br>As informações prestadas pela postulante na inicial e no boletim de ocorrência (evento 1, OUT6) corroboram as alegações do banco demandado em sua peça de contestação e no recurso interposto, tendo em vista que restou evidenciado que a funcionária da demandante, de forma imprudente, forneceu dados sigilosos de acesso à conta da empresa após acessar página falsa na internet, orientada por terceiro fraudador.<br>Ademais, conforme noticiado pelo réu em sua peça defensiva (evento 16, CONT1, p. 8 dos autos de origem), há ostensiva informação e campanha em suas plataformas orientando os consumidores quanto aos procedimentos de segurança a fim de evitarem ser vítimas de golpes tais como o que foi sofrido pela postulante, dentre outros:..<br>No mesmo sentido, não ficou demonstrado que a ligação recebida partiu de fato da instituição financeira, ou que houve o vazamento de dados sigilosos por parte do réu, ônus que incumbia à demandante. Ao contrário, o contexto probatório existente nos autos indica que os dados capturados maliciosamente foram fornecidos pela própria autora.<br>Nesse cenário, resta evidente que a postulante atuou ativamente, ainda que de maneira omissiva/negligente, para a consumação da fraude da qual foi vítima, uma vez que agiu sem a devida cautela e de forma contrária às orientações da instituição demandada, sendo inarredável o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima no caso em debate, a afastar a responsabilidade objetiva do réu e a aplicabilidade da Súmula n. 479 do STJ.<br>Outrossim, inviável imputar a responsabilidade ao demandado por falta de cancelamento das operações que já estavam consumadas mediante a autorização (fornecimento de dados e liberação de dispositivo de terceiros) da autora, ante a inexistência de nexo entre os serviços prestados e os danos suportados em razão de fortuito externo.<br>Com efeito, é cediço que cabe ao consumidor tomar as devidas precauções ao realizar transações eletrônicas, mormente em razão da infinidade de golpes praticados em ambiente digital, sobretudo através de ligações, links maliciosos na internet e mensagens telefônicas falsas, situação que é de conhecimento público.<br>Em suma, a Câmara afastou a aplicação da Súmula 479/STJ e a responsabilidade da casa bancária, por entender que "a funcionária da demandante, de forma imprudente, forneceu dados sigilosos de acesso à conta da empresa após acessar página falsa na internet, orientada por terceiro fraudador", e que "cabe ao consumidor tomar as devidas precauções ao realizar transações eletrônicas, mormente em razão da infinidade de golpes praticados em ambiente digital, sobretudo através de ligações, links maliciosos na internet e mensagens telefônicas falsas". Ademais, foi destacado que "a parte autora também não comprovou que as operações destoaram de seu perfil, considerando-se que se trata de concessionária de veículos que realizava diversas transações de elevadas quantias, o que contribuiu para não levantar suspeitas quanto à regularidade das transferências". Assim, para afastar a conclusão de culpa exclusiva da vítima seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Em caso assemelhado, da Corte Superior:..<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Por via de consequência, inviável a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto  ..  (e-STJ fls. 689-691).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, do art. 105, inc. III, da CF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.