ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, analisou a legitimidade passiva da recorrente em virtude da (i) incidência do CDC; (ii) existência de intermediação financeira para aquisição de plano de investimento pelo consumidor final; e (iii) responsabilidade solidária dos fornecedores.<br>2. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a alegação de ofensa ao artigo 373, I, do CPC (ônus da prova) não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu dessa matéria no julgamento da apelação interposta pela recorrente. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à conclusão sobre a existência de cadeia de fornecedores, a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo e à alegada inépcia da inicial, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por FASTCASH CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.153-1.154):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGA O AUTOR QUE REALIZOU DUAS APLICAÇÕES NO MERCADO DE CRIPTOMOEDAS, CONTUDO, APÓS SER DEFLAGRADA UMA OPERAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, O SISTEMA DE FRAUDE VEIO À TONA, NÃO OBTENDO A PERCEPÇÃO DE QUAISQUER RENDIMENTOS, TAMPOUCO A RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO ORIGINAL. EM FACE DOS 3º E 4º RÉUS, FOI HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EM FACE DO 1º E 2º RÉUS, OS PEDIDOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES PARA CONDENÁ-LOS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM À PARTE AUTORA A QUANTIA TOTAL DE R$ 22.000,00, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NA MONTA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELO DA RÉ FASTCASH. SUSCITA, INICIALMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE O ARGUMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO FOI ANALISADO. AFIRMA QUE ATUOU COMO MERA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A ATLAS, NA QUALIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIA. RECHAÇA A CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL QUE É CLARA AO DISCRIMINAR A CONDUTA DA APELANTE QUE OCASIONOU O SUPOSTO DANO. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS EXERCIDA PELO RECORRENTE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIÇO, PREVISTO NO CDC. AUTOR QUE AO UTILIZAR O SERVIÇO DAS RÉS COMO DESTINATÁRIO FINAL, FIGUROU COMO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM AVALIAR A PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA CADEIA DE CONSUMO DOS SERVIÇOS OFERTADOS. NÃO OBSTANTE O CONTRATO SOCIAL DA RECORRENTE E O CONTRATO DE SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS FIRMADO ENTRE A FASTCASH E A ATLAS PREVEJA A ATUAÇÃO DA APELANTE COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIA, ESTA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE ATUAVA MERAMENTE NESTA QUALIDADE, TAMPOUCO QUE REPASSOU OS RECURSOS INVESTIDOS PELO AUTOR PARA AS DEMAIS RÉS. ASSIM, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA APELANTE, PORQUANTO INTEGROU E PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO, RESPONDENDO DE FORMA SOLIDÁRIA E OBJETIVA PELOS VÍCIOS NOS SERVIÇOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. PREVISÃO DOS ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 25, PARÁGRAFO 1º E ART. 34, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. EM QUE PESE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO RESTOU CONFIGURADA QUALQUER OFENSA OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO APELADO, SENDO CERTO QUE A LESÃO PROVOCADA É DE CUNHO PATRIMONIAL E FOI APURADA EM SEDE DE DANO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente recorrido foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 1.220-1.230).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:<br>i) 330 e 485, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a petição inicial seria inepta, pois não expôs de forma clara e coesa os fundamentos que justificariam sua inclusão no polo passivo, sendo a controvérsia restrita aos saques de valores, etapa que não é de responsabilidade da recorrente. Defende, assim, que a inicial deveria ter sido indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito.<br>ii) 373, I, do CPC, ao argumento de que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, tendo juntado apenas comprovantes de pagamento que demonstram a atuação da recorrente como mera processadora de transações, sem nenhuma ingerência nos prejuízos alegados.<br>iii) 3º do CDC, pois não se enquadra como fornecedora, já que se limitou ao processamento de pagamentos, sem relação de consumo com o recorrido, que não foi destinatário final de seus serviços.<br>iv) 7º, 14, 18, 25 e 34 do CDC, porquanto a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores não se aplica ao caso. Sustenta que a restrição aos saques foi de exclusiva responsabilidade da Atlas Quantum, que administrava os investimentos, não havendo falha na atuação da recorrente.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.350-1.358), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.379-1.394), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.412-1.418).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, analisou a legitimidade passiva da recorrente em virtude da (i) incidência do CDC; (ii) existência de intermediação financeira para aquisição de plano de investimento pelo consumidor final; e (iii) responsabilidade solidária dos fornecedores.<br>2. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a alegação de ofensa ao artigo 373, I, do CPC (ônus da prova) não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu dessa matéria no julgamento da apelação interposta pela recorrente. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à conclusão sobre a existência de cadeia de fornecedores, a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo e à alegada inépcia da inicial, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da recorrente, que atuou como intermediadora de pagamentos na plataforma Atlas Quantum, em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo recorrido.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, analisou a legitimidade passiva da recorrente em virtude da (i) incidência do CDC; (ii) existência de intermediação financeira para aquisição de plano de investimento pelo consumidor final; e (iii) responsabilidade solidária dos fornecedores.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 1.161-1.165):<br>"Inicialmente, não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a exordial é clara ao discriminar a conduta da apelante que ocasionou o suposto dano, ao atuar como destinatária direta dos depósitos feitos pelo apelado. Confira-se a narrativa:<br> .. <br>Com efeito é inconteste que a atividade de intermediação de operações financeiras exercida pelo recorrente enquadra-se no conceito de serviço, previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, a saber:<br> .. <br>De outro lado, o contexto apresentado nos autos não deixa dúvida de que o autor, ao utilizar o serviço das rés como destinatário final, figurou como consumidor na relação estabelecida entre as partes, conforme art. 2º da Lei 8.078/90, ao passo que as rés figuraram como fornecedoras de serviços, consoante regulado pelo art. 3º do CDC.<br>Assim, há que se constatar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo ser avaliada a participação da apelante na cadeia de consumo dos serviços ofertados pelos demais réus.<br>Defende a empresa recorrente que atuou somente como prestadora de serviços, já que foi contratada pela Atlas tão somente para prestar o serviço de meio de pagamento, atuando como mera recebedora de valores de terceiros, com repasse para as empresas contratantes de seus serviços, não retendo numerários de terceiros, principalmente diante da constatação de que não é empresa de investimentos.<br>Como cediço, o correspondente bancário, responsável apenas pela transferência dos recursos, em regra, não é responsável pelos danos causados aos consumidores em virtude das falhas apresentadas pelos produtos/serviços por ele adquiridos.<br>De fato, no contrato social da empresa apelante consta como objeto social "Correspondente Bancário e Análise de cadastro para aprovação de crédito / informações cadastrais / informações para avaliação de capacidade de crédito de pessoas e empresas". (index 209)<br>Assim como o Contrato de Serviço de Processamento de Pagamentos firmado entre a FASTCASH e a Atlas prevê o repasse integral do valor das transações da primeira para a segunda (index 309):<br> .. <br>Portanto, para demonstrar a atividade de mera correspondente bancária, bastava a apelante comprovar que recebeu os recursos do autor e os repassou às corrés, nos termos do contrato firmado entre as requeridas.<br>Contudo, os documentos acostados não fazem prova nesse sentido.<br> .. <br>Nesse contexto, a apelante não logrou êxito em comprovar que atuava como mera correspondente bancária, tampouco que repassou os recursos investidos pelo autor para as demais rés.<br>Assim, não há como afastar a responsabilidade da correspondente bancária apelante, porquanto integrou e participou da cadeia de consumo, respondendo de forma solidária e objetiva pelos vícios nos serviços experimentados pelo consumidor, consoante previsto nos art. 7º, parágrafo único; art. 25, parágrafo 1º e art. 34, do CDC."<br>Dessa maneira, da análise do acó rdão, verifica-se que a alegação de ofensa ao artigo 373, I, do CPC (ônus da prova) não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu dessa matéria no julgamento da apelação interposta pela recorrente.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Assim, como se observa nos trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente integrou a cadeia de consumo ao intermediar as operações financeiras que viabilizaram os investimentos do autor na plataforma Atlas Quantum. Destacou-se, ainda, que a recorrente não comprovou atuar apenas como correspondente bancária, nem que repassou integralmente os valores recebidos às demais rés, reforçando sua participação na cadeia de consumo.<br>Dessa maneira, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à conclusão sobre a existência de cadeia de fornecedores, a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo e à alegada inépcia da inicial, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA . SÚMULA Nº 284 DO STJ. CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS.<br>RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação genérica de violação do art. 1.022 do NCPC, sem a indicação das teses omitidas, importa deficiência de fundamentação do recurso, a incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>3. Rever as conclusões da instância a quo quanto a tese de ilegitimidade passiva ad causam devido à inexistência de responsabilidade solidária demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as empresas consorciadas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1989934/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 11/05/2022)<br>RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.<br>I - Ação coletiva de consumo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra C&A MODAS LTDA. e BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO, alegando a ocorrência de prática comercial abusiva na relação de consumo consistente na venda do seguro denominado "Proteção Total Família" no mesmo termo de adesão firmado pelos consumidores para aquisição do cartão de crédito da loja C&A. II - RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS C&A MODAS LTDA. E BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES GEOGRÁFICOS DA SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. JULGAMENTO EXTRA E/OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MP. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br> .. <br>2.5. A reforma do julgado, quanto à inépcia da petição inicial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do Enunciado n.º 7 do STJ.<br>2.6. Na hipótese, correta a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora.<br>2.7. O STJ reconhece que o evidente relevo social da situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos.<br>2.8. Verificação, no caso, da relevância dos interesses tutelados notadamente por tratar de relação de consumo em que atingido um número indeterminado de consumidores.<br>2.9. O Ministério Público, no âmbito do Direito do Consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova.<br> .. <br>IV - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>(REsp n. 1.554.153/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção estabelecida no acórdão.<br>É como penso. É como voto.