ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. ASTREINTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA (ROBERTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Marcelo Ielo Amaro, assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO Cheque sustado - Sentença de improcedência Apelo do embargante Alegação de prejudicialidade externa por conexão, que se confunde com o mérito Existência de ação monitória em face do embargado, ajuizada pelo genitor do embargante Demandas lastreadas em títulos diversos Conexão não caracterizada Considerando que cheque é ordem de pagamento à vista, recaiu sobre o embargante ônus da prova documental de circunstâncias de inexigibilidade do crédito ou a má-fé do portador da cártula, o que não ocorreu Improcedência dos embargos que era medida de rigor - Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa (Tema 1059/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 292 - com destaque no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 489, § 1º, IV do CPC ao aduzir que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente aqueles relacionados a prejudicialidade e conexão entre os processos; (2) afronta aos arts. 55, § 2º, inciso I e § 3º do CPC ao sustentar conexão entre as duas demandas; e, (3) violação do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC sob a alegação da existência de prejudicialidade externa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. ASTREINTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Não configuração da ausência de fundamentação<br>Em relação a alegada violação do art. 489 do CPC, no que concerne a ausência de fundamentação em relação a prejudicialidade e conexão, o Tribunal assim se manifestado:<br>A tese de prejudicialidade externa, derivada da conexão com os autos do processo nº 1006672-84.2022.8.26.0309, se confunde com o mérito e com ele será analisada.<br>A r. sentença reconheceu a exigibilidade do cheque nº 850181, no valor de R$ 130.000,00, datado em 03/10/2022 (fls. 79).<br>Com efeito, constou da motivação invocada pelo D. magistrado de Primeiro grau, em sua respeitável sentença (fls. 245):<br> .. <br>As conclusões a que chega são as mesmas. Isto porque restou comprovado que o objeto da presente execução não possui liame com a ação monitória ajuizada pelo genitor do embargado (processo nº 1006672-84.2022.8.26.0309).<br>Naqueles autos há discussão acerca da quitação integral de dívida contraída pelo embargante em favor do genitor do embargado, embasada na transferência de imóvel como pagamento, cuja lavratura de escritura foi realizada em 23/02/2022 (fls. 63/66).<br>Segundo o embargante, o cheque em questão teria sido emitido para garantir a transferência do aludido imóvel. Em decorrência das tratativas entre as partes, temendo a cobrança de valores indevidos, sustou o cheque em questão (fls. 80), defendendo a quitação da dívida perseguida, com a transmissão do imóvel.<br>Com efeito, o cheque consubstancia título de crédito, que é documento "necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido" (art. 887 do Código Civil). Além disso, o cheque é título executivo e, como tal, a dívida nele representada goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil).<br>E o que se extrai dos autos, que a quantia descrita no título executado em questão, consubstanciado na cártula datada em outubro de 2022, malgrado as alegações do apelante, não guarda relação com a dívida buscada nos autos da ação monitória. Isto porque, das conversas colacionadas, via aplicativo WhatsApp, demonstram, de forma inequívoca, que ultrapassaram a questão da transferência do imóvel, uma vez que discutidas em março de 2022, após a formalização da transferência do imóvel.<br>Neste ponto, cabe esclarecer não haver prova de que a conversa entabulada entre as partes envolvia a entrega do cheque em troca da quitação total da dívida, razão pela qual deve prevalecer o afirmado pelo exequente, ora embargado, de que o cheque foi emitido para pagamento de obrigação distinta.<br>Ou seja, não logrou êxito o embargante em sua tese de que o cheque teria sido emitido como caução; não tendo ele demonstrado a alegada conexão, é mesmo devido o valor do cheque executado, o qual foi sustado pelo embargante.<br> .. <br>Não é demais ressaltar que o cheque é ordem de pagamento à vista, que se desvincula do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência, os quais visam garantir a segurança na circulação dos direitos emergentes e intrínsecos aos títulos, de modo que não há espaço para discussão da causa debendi. O cheque é título não-causal (e-STJ, fls. 293/295 - sem destaques no original).<br>Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário a sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.<br>4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART.<br>489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.<br>1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º, e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>3. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art.<br>927, III, do NCPC quando realiza a separação do joio do trigo.<br>4. Ausente o debate pela Corte de origem acerca de preceito legal dito violado, incide a Súmula nº 211 do STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada ofensa ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).<br>7. Recurso especial da PROJETO FOX conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da LPS não provido.<br>(REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original)<br>(2) Do reexame fático-probatório<br>Em relação a alegada afronta aos arts. 55, § 2º, inciso I, § 3º, e 313, inciso V, alínea a, do CPC, no que concerne a conexão e a existência de prejudicialidade externa, o Tribunal local consignou:<br>A tese de prejudicialidade externa, derivada da conexão com os autos do processo nº 1006672-84.2022.8.26.0309, se confunde com o mérito e com ele será analisada.<br>A r. sentença reconheceu a exigibilidade do cheque nº 850181, no valor de R$ 130.000,00, datado em 03/10/2022 (fls. 79).<br>Com efeito, constou da motivação invocada pelo D. magistrado de Primeiro grau, em sua respeitável sentença (fls. 245):<br> .. <br>As conclusões a que chega são as mesmas. Isto porque restou comprovado que o objeto da presente execução não possui liame com a ação monitória ajuizada pelo genitor do embargado (processo nº 1006672-84.2022.8.26.0309).<br>Naqueles autos há discussão acerca da quitação integral de dívida contraída pelo embargante em favor do genitor do embargado, embasada na transferência de imóvel como pagamento, cuja lavratura de escritura foi realizada em 23/02/2022 (fls. 63/66).<br>Segundo o embargante, o cheque em questão teria sido emitido para garantir a transferência do aludido imóvel. Em decorrência das tratativas entre as partes, temendo a cobrança de valores indevidos, sustou o cheque em questão (fls. 80), defendendo a quitação da dívida perseguida, com a transmissão do imóvel.<br>Com efeito, o cheque consubstancia título de crédito, que é documento "necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido" (art. 887 do Código Civil). Além disso, o cheque é título executivo e, como tal, a dívida nele representada goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil).<br>E o que se extrai dos autos, que a quantia descrita no título executado em questão, consubstanciado na cártula datada em outubro de 2022, malgrado as alegações do apelante, não guarda relação com a dívida buscada nos autos da ação monitória. Isto porque, das conversas colacionadas, via aplicativo WhatsApp, demonstram, de forma inequívoca, que ultrapassaram a questão da transferência do imóvel, uma vez que discutidas em março de 2022, após a formalização da transferência do imóvel.<br>Neste ponto, cabe esclarecer não haver prova de que a conversa entabulada entre as partes envolvia a entrega do cheque em troca da quitação total da dívida, razão pela qual deve prevalecer o afirmado pelo exequente, ora embargado, de que o cheque foi emitido para pagamento de obrigação distinta.<br>Ou seja, não logrou êxito o embargante em sua tese de que o cheque teria sido emitido como caução; não tendo ele demonstrado a alegada conexão, é mesmo devido o valor do cheque executado, o qual foi sustado pelo embargante.<br> .. <br>Não é demais ressaltar que o cheque é ordem de pagamento à vista, que se desvincula do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência, os quais visam garantir a segurança na circulação dos direitos emergentes e intrínsecos aos títulos, de modo que não há espaço para discussão da causa debendi. O cheque é título não-causal (e-STJ, fls. 293/295 - sem destaques no original).<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal estadual, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. CONEXÃO ENTRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. FACULDADE DO JULGADOR, QUE DEVE AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. OPERAÇÃO "MATA-MATA". JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>2. E rever as conclusões quanto à conexão entre o contrato objeto da presente monitória e as outras operações demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Os artigos mencionados não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da abusividade dos juros, mas apenas da suposta invalidade do negócio jurídico. Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.776.693/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária no que diz respeito à inexistência de prejudicialidade externa e de cerceamento do direito de defesa demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial. Súmula nº 7/STJ.<br>3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais, como no caso, em que incide a prescrição decenal.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.261.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da ROBERTO em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.