ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERMEDIAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSOS DE MESTRADO, DOUTORADO e PÓS-DOUTORADO. DESACREDITAMENTO DO CURSO DE DOUTORADO. AFASTADA RESTITUIÇÃO REFERENTE AO DOUTORADO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO EXCLUSIVO DO MESTRADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INTERMEDIAÇÃO PELO PÓS-DOUTORADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.<br>1. Os agravos interpostos são tempestivos e impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento dos recursos especiais.<br>2. A responsabilidade objetiva do Instituto Universitário do Rio de Janeiro foi reconhecida, com base no Código de Defesa do Consumidor, pela falha na prestação de serviços educacionais, resultando na condenação à restituição de valores pagos pela intermediação de matrícula no curso de Pós-Doutorado e ao pagamento de danos morais.<br>3. A alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à perda de uma chance e à extensão da responsabilidade pela impossibilidade de se cursar o Doutorado não prospera, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance e reconhecendo que o curso de Doutorado foi oferecido como bônus.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial interposto por André e Silvia, negando-lhe provimento, e não conhecer do recurso especial interposto por IURJ.<br>5. Agravos conhecidos. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA (IURJ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, e de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO (ANDRÉ) e SILVIA PÉROLA TEIXEIRA COSTA (SILVIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, ambos contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>APELAÇÃO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. MATRÍCULA EM CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CDC. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE SOMENTE UM DOS CURSOS, CONFORME CONTRATO. PROVAS SUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS QUANTO AO CURSO DE DOUTORADO INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. AUSENTES REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONHECIDO O RECURSO DA RÉ E DESPROVIDO. CONHECIDO O RECURSO DOS AUTORES E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A legitimidade ativa ou passiva para a demanda estará definida quando a parte ostentar a mesma condição, de sujeito ativo ou passivo, na relação jurídica material, tudo com base na descrição dos fatos e do direito contidos na petição inicial, conforme preleciona a teoria da asserção. A parte requerida agiu como intermediária na matrícula de cursos de Mestrado e Doutorado no exterior. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e integrando a cadeia de consumo, a responsabilidade e objetiva e solidária, havendo pertinência subjetiva do requerido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.<br>2. No caso dos autos, resta evidente que a parte requerida participa da cadeia de consumo, uma vez que oferta os serviços de intermediação da matrícula dos alunos em cursos de Mestrado e Doutorado fora do país, razão pela qual fica obrigada, ao menos, que tais serviços sejam adequadamente prestados.<br>3. Do contrato firmado entre as partes constou expressamente que o valor desembolsado pelos alunos se referia apenas ao curso de Mestrado, nada sendo pago pelo curso de Doutorado. O Curso de Doutorado foi descredenciado junto à instituição internacional que o ofertava, razão pela qual não puderam a parte autora apresentar Tese de Doutorado e obter o título.<br>4. Embora presente a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar os danos morais daí decorrentes, não há que se falar em danos materiais que não foram comprovados, bem como em indenização pela perda de uma chance ante a ausência do preenchimento dos requisitos.<br>5. O Código de Processo Civil elenca uma ordem de preferência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sendo o primeiro o valor da condenação, nas ações em que ela ocorra, o segundo o proveito econômico obtido, nas ações não condenatórias e o terceiro é o valor da causa, quando for impossível mensurar o proveito econômico obtido. Não há previsão legal da adoção de bases de cálculo diversas para fins de honorários sucumbenciais no mesmo processo, não havendo que se falar em proveito econômico obstado. Nas ações em que haja condenação, mesmo na hipótese de sucumbência recíproca, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação. Precedentes.<br>6. PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIDO O RECURSO DO RÉU E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor da condenação havida nos autos.<br>Nos presentes inconformismos, IURJ defendeu a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior (e-STJ, fls. 866-869), enquanto ANDRÉ e SILVIA sustentaram supressão de instância, inaplicabilidade da Súmula 7 e da Súmula 5 do STJ e a inexistência de pedido de fixação de honorários recursais em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 873/888).<br>Foram apresentadas contraminutas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERMEDIAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSOS DE MESTRADO, DOUTORADO e PÓS-DOUTORADO. DESACREDITAMENTO DO CURSO DE DOUTORADO. AFASTADA RESTITUIÇÃO REFERENTE AO DOUTORADO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO EXCLUSIVO DO MESTRADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INTERMEDIAÇÃO PELO PÓS-DOUTORADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.<br>1. Os agravos interpostos são tempestivos e impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento dos recursos especiais.<br>2. A responsabilidade objetiva do Instituto Universitário do Rio de Janeiro foi reconhecida, com base no Código de Defesa do Consumidor, pela falha na prestação de serviços educacionais, resultando na condenação à restituição de valores pagos pela intermediação de matrícula no curso de Pós-Doutorado e ao pagamento de danos morais.<br>3. A alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à perda de uma chance e à extensão da responsabilidade pela impossibilidade de se cursar o Doutorado não prospera, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance e reconhecendo que o curso de Doutorado foi oferecido como bônus.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial interposto por André e Silvia, negando-lhe provimento, e não conhecer do recurso especial interposto por IURJ.<br>5. Agravos conhecidos. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, ambos foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame do recurso especial, que não merecem prosperar.<br>Em resumo, ANDRÉ e SILVIA contrataram a prestação de serviço por IURJ de intermediação de matrícula em mestrado e doutorado em ciências jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa, pelo valor total, para ambos, de R$ 71.854.02. Durante o mestrado, SILVIA contratou, também, a intermediação para matrícula no pós-doutorado, pelo valor de R$ 15.000,00. Acontece que, após a obtenção do título de Mestre por ambos, foram impedidos de serem matriculados no doutorado da Universidade Autônoma de Lisboa, em razão da falta de creditamento do curso. Ajuizaram a presente ação, então, visando à restituição integral dos valores pagos, além da condenação de IURJ no pagamento de R$ 20.000,00, a cada um, a título de danos morais, e de R$ 10.000,00, também a cada um, a título de indenização por perda de uma chance.<br>Contestado o feito e produzida prova, a sentença foi de parcial procedência, para o fim de condenar IURJ a restituir a SILVIA o valor pago pela intermediação da matrícula no pós-doutorado, além do pagamento de R$ 10.000,00, a cada um, a título de danos morais (e-STJ, fls. 525/540), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 659/673 e fls. 738-743).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ANDRÉ e SILVIA alegaram violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, arts. 14 e 30 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Afirmam que o acórdão recorrido foi omisso sobre a perda da possibilidade de defesa da Tese de Doutorado, com a peculiaridade de ANDRÉ ser pessoa com deficiência e SILVIA ser pessoa idosa (perda de uma chance); sobre os valores pagos corresponderem a mestrado e doutorado, com a obrigação de IURJ a realizar a matrícula em ambos os cursos; e sobre o dever do fornecedor de indenizar perante falha na prestação de serviços, em se tratando de bolsa de estudos, brindes e bônus. Além disso, "não restituiu chance real, concreta e provável perdida", estando preenchidos os requisitos para a perda uma chance. E ainda que se reconhecesse o curso de doutorado como bônus, os danos deveriam ser reparados. Por fim, pleitearam a majoração dos danos morais, "a fim de privilegiar as funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização" (e-STJ, fls. 758/786).<br>IURJ, por seu turno, também com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegaram violação do art. 14, caput e §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que o Tribunal de origem entendeu que IURJ "integra a cadeia de consumo, sem, contudo, realizar a análise dos requisitos da responsabilidade objetiva". Alega que não houve conduta ilícita e reprovável, sendo o caso de serem reconhecidos os requisitos do fortuito externo para ser afastada sua responsabilidade (e-STJ, fls. 799/805).<br>É o relatório.<br>Nenhum dos inconformismos merece prosperar.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, Código de Processo Civil.<br>Em que pese a insistência de ANDRÉ e SILVIA, não houve omissão na decisão recorrida, que foi devidamente fundamentada, embora o desfecho alcançado pelo Tribunal de origem seja diverso da pretensão ostentada no recurso.<br>Como ressaltou o Tribunal do Distrito Federal em embargos de declaração, todas as teses já tinham sido devidamente enfrentadas:<br>Não obstante os argumentos expendidos pela embargante, tem-se que o acórdão atacado não apresenta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro passíveis de serem atacados por embargos de declaração. Em verdade, vislumbra-se apenas inconformismo do embargante em relação ao resultado do acórdão. Contudo, a via dos embargos de declaração não comporta tal providência, sendo certo que, inclusive para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente as razões de decidir no sentido de entender que há responsabilidade do Instituto quanto ao curso de pós-doutorado e sobre a existência de responsabilidade objetiva, ante a formação de cadeia de consumo e prestação defeituosa dos serviços o que, por óbvio, afasta a tese de fortuito externo. Assim dispôs o acórdão recorrido, in verbis: " ..  O Instituto Universitário do Rio de Janeiro, em sua apelação, requer o afastamento da indenização por danos materiais relativos ao custo do curso de Pós-graduação de Silvia. Sem razão. Conforme se verifica do Id nº. 61801027, a autora/apelada Silvia contratou, ainda durante o curso de Mestrado, a intermediação e matrícula no curso de Pós-doutorado na Universidade de Salamanca - ES, tendo desembolsado o valor de R$ 15.000,00, conforme documento mencionado. É fato que Silvia tinha conhecimento de que somente poderia efetivar a matrícula no curso de Pós-doutorado (com a defesa da tese etc.) se obtivesse o grau de Doutora. Ocorre que, por falha na prestação dos serviços fornecidos pela requerida/apelante, não foi possível a obtenção do grau de Doutora por Silvia, o que prejudicou a obtenção do grau de Pós-Doutora a ser emitido pela Universidade de Salamanca. Portanto, pelos fundamentos anteriormente expostos, como a responsabilidade objetiva da parte ré e o preenchimento dos requisitos da conduta, resultado e nexo causal, a frustração na obtenção do grau de Pós-doutora decorreu diretamente da falha na prestação do serviço por parte da requerida/apelante com o descredenciamento do curso de Doutorado pela Universidade de Lisboa. Logo, afastar a condenação da parte requerida/apelante consistente no pagamento dos valores desembolsados por Silvia para a realização do Pós-doutorado implica enriquecimento ilícito do Instituto Universitário, uma vez que a obtenção do grau pretendido somente não foi possível ante a impossibilidade de a autora concluir o Doutorado, fato cuja responsabilidade, conforme já visto, recai sobre o Instituto Universitário.  ..  Inicialmente, cumpre esclarecer que está correto o entendimento exposado na sentença recorrida no sentido de que é aplicável o CDC ao caso e que, conforme disposto no seu art. 14, a responsabilidade é objetiva de todos aqueles que compõe a cadeia de consumo. No caso dos autos, resta evidente que a parte requerida participa da cadeia de consumo, uma vez que oferta os serviços de intermediação da matrícula dos alunos em cursos de Mestrado e Doutorado fora do país, razão pela qual fica obrigada, ao menos, que tais serviços sejam adequadamente prestados.<br>Fixada a responsabilidade objetiva da parte ré, impende analisar se são devidos danos materiais (que devem ser comprovados), danos pela perda de uma chance e danos morais, que são independentes entre si. Vejamos.  ..  Quanto aos requisitos para a reparação de danos objetiva, tem-se que a conduta da parte ré constitui na oferta defeituosa dos serviços pelos quais se obrigou, assumindo o risco do empreendimento, daí evidente o nexo causal entre a conduta e o resultado, que é o dano experimentado pelas partes autoras, que não puderam obter o grau de Doutores ante a prestação defeituosa dos serviços oferecidos.  ..  "<br>O acórdão recorrido também fundamentou adequadamente no sentido de entender que não é aplicável a tese da perda de uma chance, analisou corretamente as provas dos autos e procedeu à correta interpretação do contrato, bem como o fato de inexistir o dever de indenização em razão de brindes (curso de doutorado). Assim dispôs o acórdão recorrido, in verbis:<br>" ..  Os autores/apelantes pleiteiam a condenação do Instituto Universitário ao pagamento de indenização pela perda de uma chance. Sem razão. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pela "perda de uma chance" pode implicar a obrigação de compensar tanto os danos materiais quanto os danos morais, inclusive de forma cumulativa, "dependendo da natureza da posição jurídica violada em cada caso específico" (rel. Min. Nancy Andrighi, R Esp 1.254.141). No julgamento do referido R Esp 1.254.141, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para a aplicação da "teoria da perda de uma chance": a) a existência de chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade; b) o nexo causal entre a ação ou omissão do defensor e a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); c) a necessidade de atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido. Entretanto, como bem pontuou a sentença recorrida, a aplicação da teoria da perda de uma chance somente ocorre quando o benefício que seria obtido é certo e, de forma definitiva, não pode mais ser alcançado. A obtenção do grau de Doutores, embora possível, dependeria do sucesso na defesa da Tese, o que não se pode presumir (veja-se não está preenchido um dos requisitos elencados pelo STJ - chance concreta, real, com alto grau de probabilidade).  ..  Lado outro, após dilação probatória, restou consignado que os valores pagos pelos autores/apelantes se referiam apenas ao curso de Mestrado, sendo-lhes concedido sem nenhum custo o curso de Doutorado.<br>Tal conclusão é extraída principalmente pelo conteúdo do § 1º da Cláusula Primeira, já transcrito acima, que informa expressamente que os valores pagos referem-se somente ao curso de Mestrado. Nada sendo cobrado pelo curso de Doutorado. Consta, ainda, do contrato de Id nº. 61801024 como "Valor do Curso" o montante de R$ 60.272,00, seguido de "Valor do Desconto R$ 26.726,80", ou seja, houve um desconto considerável concedido pelo Instituto Universitário para os autores/apelantes. Ademais, a defesa do Instituto apresentou contratos (Id nº. 61801128) firmados com outros alunos para os cursos de Mestrado e Doutorado sem a conferência do referido desconto, sendo que tais alunos pagaram valores em torno de R$ 65.000,00, 58.000,00, R$ 60.000,00, R$ etc., além da taxa de matrícula, bem como que nestes contratos não há nenhum parágrafo contendo informação de que os valores pagos somente se referiam ao valor do Mestrado, como ocorreu no contrato dos autores, conforme já mencionado acima. ..  Também não deve prosperar a tese de que, mesmo se tratando de um "brinde" a matrícula no curso de Doutorado, isso vincula a parte ré a suportá-lo, uma vez que não há dano material comprovado, já que restou demonstrado que o valor do referido curso não foi desembolsado pelos autores, v. g., caso com o mesmo ratio decidendi: "Em tema de responsabilidade civil não há que se falar em indenização se não restarem sobejamente comprovados os danos sofridos pela vítima. Assim, o simples atraso na entrega de brinde, prometido quando da assinatura de revista, não obriga a restituição em dobro do valor pago, ainda mais quando demonstrado que as revistas, objeto do contrato, foram devidamente entregues ao assinante. (Acórdão 335180, Relator(a): HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, publicado no DJE: 16/12/2008. Pág.: 62)"."<br>Logo, apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da alegada violação aos arts. 14 e 30 do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.<br>Nos termos do art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", e, nos termos do art. 30, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".<br>Já nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC, "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".<br>Sobre esses fundamentos, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que está correto o entendimento exposado na sentença recorrida no sentido de que é aplicável o CDC ao caso e que, conforme disposto no seu art. 14, a responsabilidade é objetiva de todos aqueles que compõe a cadeia de consumo. No caso dos autos, resta evidente que a parte requerida participa da cadeia de consumo, uma vez que oferta os serviços de intermediação da matrícula dos alunos em cursos de Mestrado e Doutorado fora do país, razão pela qual fica obrigada, ao menos, que tais serviços sejam adequadamente prestados. Fixada a responsabilidade objetiva da parte ré, impende analisar se são devidos danos materiais (que devem ser comprovados), danos pela perda de uma chance e danos morais, que são independentes entre si. Vejamos.<br>É fato incontroverso nos autos que os autores/apelantes firmaram contrato de intermediação com a parte ré/apelada, conforme se verifica dos documentos de Id nº. 61801024, segundo o qual tinha por objeto os serviços de intermediação da matrícula dos contratantes nos cursos de Mestrado e Doutorado em Ciências Jurídicas ofertados pela Universidade Autônoma de Lisboa, em Portugal, durante quatro módulos consecutivos, bem como o acompanhamento financeiro durante a fase disciplinar dos créditos acadêmicos presen ciais dos referidos curso, conforme disposto na Cláusula Primeira do referido instrumento. Pontua-se que já no §1º da Cláusula Primeira acima referida consta a seguinte redação: "O valor do presente contrato se refere ao pagamento unicamente do curso de Mestrado. Nada sendo cobrado pelo curso de Doutorado, entretanto, somente poderá concluir o Doutorado se estiver com o curso de Mestrado quitado". Também é fato incontroverso nos autos que o curso de Doutorado foi descreditado/descredenciado pela Universidade de Lisboa, razão pela qual os autores não puderam apresentar e defender a sua Tese de Doutorado. Os autores/apelantes pugnam pela devolução do valor total pago, ocorre que, conforme se verá adiante, os autores concluíram o curso de Mestrado, razão pela qual, caso haja o dever de indenizar da parte contrária, o pedido não pode ser acolhido conforme pleiteado na inicial, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores, que lograram êxito em concluir um dos cursos. Lado outro, após dilação probatória, restou consignado que os valores pagos pelos autores/apelantes se referiam apenas ao curso de Mestrado, sendo-lhes concedido sem nenhum custo o curso de Doutorado.<br>Tal conclusão é extraída principalmente pelo conteúdo do § 1º da Cláusula Primeira, já transcrito acima, que informa expressamente que os valores pagos referem-se somente ao curso de Mestrado. Nada sendo cobrado pelo curso de Doutorado.<br>(..)<br>Embora as testemunhas tenham sido dissonantes quanto à contratação conjunta dos cursos, ora dizendo que contrataram conjuntamente, ora dizendo que não tinha condições de afirmar que o valor pago era para os dois cursos, ocorre que, categoricamente, Daiana sabia que o pagamento se referia apenas ao Mestrado, tendo ganhado o curso de Doutorado.<br>(..)<br>Também não deve prosperar a tese de que, mesmo se tratando de um "brinde" a matrícula no curso de Doutorado, isso vincula a parte ré a suportá-lo, uma vez que não há dano material comprovado, já que restou demonstrado que o valor do referido curso não foi desembolsado pelos autores, v. g., caso com o mesmo ratio decidendi: "Em tema de responsabilidade civil não há que se falar em indenização se não restarem sobejamente comprovados os danos sofridos pela vítima. Assim, o simples atraso na entrega de brinde, prometido quando da assinatura de revista, não obriga a restituição em dobro do valor pago, ainda mais quando demonstrado que as revistas, objeto do contrato, foram devidamente entregues ao assinante. (Acórdão 335180, Relator(a): HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, publicado no DJE: 16/12/2008. Pág.: 62)". No caso dos autos, o objeto do contrato e que foi efetivamente pago pelos autores, foi cumprido (Mestrado), sendo certo que a falha na prestação dos serviços somente ocorreu quanto à parte da qual os autores nada pagaram. Assim, deve ser desprovido o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais que não foram suportados pela parte autora, relativos ao curso de Doutorado (e-SAJ, fls. 674-684).<br>Assim, a revisão das conclusões quanto à análise da responsabilidade de IURJ em relação ao Doutorado (após entenderem que se tratava de brinde concedido pela contratação do Mestrado), e, ainda, em relação à responsabilidade pela oferta de brinde, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se precedente desta Corte que reconhece a impossibilidade de revisão de premissas fáticas em Recurso Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por dano material e moral.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os informes publicitários se referiam adequadamente ao curso ministrado - Engenharia Eletrônica com ênfase em Automação industrial -, não havendo falar em engano por parte do consumidor que recebeu diploma de bacharelado em engenharia eletrônica, de modo que a resistência do CREA em efetuar o registro como engenheiro de automação industrial não pode ser reputada como de responsabilidade da agravada.<br>3. A pretensão de alterar o entendimento sobre a inexistência de propaganda enganosa, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.090.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Saliente-se que a Turma de origem atentou-se à adstrição à petição inicial: "No caso dos autos, o objeto do contrato e que foi efetivamente pago pelos autores, foi cumprido (Mestrado), sendo certo que a falha na prestação dos serviços somente ocorreu quanto à parte da qual os autores nada pagaram. Assim, deve ser desprovido o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais que não foram suportados pela parte autora, relativos ao curso de Doutorado" (e-STJ, fls. 679).<br>Incidentes as Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte Superior, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Do pedido de indenização pela perda de uma chance e do pleito de majoração de quantia fixada a título de danos morais.<br>Em desfecho semelhante, a revisão das conclusões quanto ao preenchimento dos requisitos para indenização por perda de uma chance, bem como sobre o montante fixado a título de danos morais, demandaria, igualmente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmulas nº 7 do STJ.<br>Confira-se o posicionamento desta Corte:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. A partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal estadual que o atraso na entrega da obra enseja o pagamento, em favor dos promitentes compradores, de aluguel mensal de 0,5% do valor do imóvel, a título de cláusula penal moratória.<br>Todavia, foi afastada a aplicação da teoria da perda de uma chance, ao entendimento de que o prejuízo alegado foi meramente hipotético, uma vez que dependeria, no caso concreto, "de conjectural quitação do saldo devedor por meio de financiamento e contratação de seguro coletivo".<br>4. Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado, com vistas ao reconhecimento do nexo de causalidade entre o apontado atraso na entrega do imóvel e a perda de uma chance dos ora recorrentes, não prescindiria do reexame das circuntâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.757.492/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços.<br>2. Fundada a eventual pretensão indenizatória articulada em desfavor do advogado na chamada teoria da perda de uma chance, o elemento "dano" passa a se consubstanciar não na simples perda de uma remota possibilidade de êxito, mas na na frustração da possibilidade real de alcançar um resultado que se revele ao menos provável.<br>3. Na hipótese, a constatação da Corte local, resultante do exame das circunstâncias fáticas da demanda, no sentido de que, ainda que interposto o recurso em tempo hábil pelo advogado réu, muito provavelmente seria ele não provido, revela ser inaplicável ao caso a chamada teoria da perda de uma chance.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.740.267/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 é desproporcional e se a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório.<br>3. A parte agravante alega divergência jurisprudencial, citando casos com indenizações superiores em situações semelhantes, e requer a majoração da indenização.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo concluiu que a indenização de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não configurando enriquecimento indevido da vítima.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor indenizatório só é possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao presente caso.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias e a análise de dissídio jurisprudencial sem similitude fática comprovada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 não é desproporcional em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório quando não configurada excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada sem similitude fática comprovada."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927 e 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, STJ, AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.643.065/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Assim, o recurso tampouco merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(4) Da alegada violação do art. 14, caput e §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor<br>IURJ sustentou, em seu apelo nobre, a violação do artigo 14, caput e §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, buscando afastar sua responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Alegou que SILVIA, ciente da imprescindibilidade de conclusão do doutorado para cursar o pós-doutorado, contratou, por sua própria vontade, a intermediação para a matrícula desse último curso. Além disso, sustentou que o impedimento de ANDRÉ e SILVIA cursarem o doutorado deu-se exclusivamente em razão da conduta da Universidade Autônoma de Lisboa.<br>No entanto, novamente incidem as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, sobre tais alegações, assim se manifestou a Corte de Origem:<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que está correto o entendimento exposado na sentença recorrida no sentido de que é aplicável o CDC ao caso e que, conforme disposto no seu art. 14, a responsabilidade é objetiva de todos aqueles que compõe a cadeia de consumo. No caso dos autos, resta evidente que a parte requerida participa da cadeia de consumo, uma vez que oferta os serviços de intermediação da matrícula dos alunos em cursos de Mestrado e Doutorado fora do país, razão pela qual fica obrigada, ao menos, que tais serviços sejam adequadamente prestados.<br>(..)<br>Quanto aos requisitos para a reparação de danos objetiva, tem-se que a conduta da parte ré constitui na oferta defeituosa dos serviços pelos quais se obrigou, assumindo o risco do empreendimento, daí evidente o nexo causal entre a conduta e o resultado, que é o dano experimentado pelas partes autoras, que não puderam obter o grau de Doutores ante a prestação defeituosa dos serviços oferecidos.<br>Entretanto, o serviço, como já visto, foi parcialmente defeituoso e, quanto a esta parte, restou demonstrado pelo acervo probatório que os autores nada desembolsaram, razão pela qual, mesmo havendo conduta, resultado e nexo causal, é indevida a reparação de danos não suportados pelos autores, já que os danos materiais devem ser comprovados. Do mesmo modo não prospera a tese de venire contra factum proprium sustentada pelos autores/apelantes no sentido de que contrataram os dois cursos e se mostra contraditório o comportamento da parte requerida em afirmar que os valores pagos se referiam apenas a um dos cursos, nada sendo cobrado pelo outro, pois diante do acervo probatório, pode-se concluir que de fato somente foi cobrado um dos cursos, conforme cláusula contratual expressa somada aos depoimentos colhidos em juízo.<br>(..)<br>O Instituto Universitário do Rio de Janeiro, em sua apelação, requer o afastamento da indenização por danos materiais relativos ao custo do curso de Pós-graduação de Silvia. Sem razão. Conforme se verifica do Id nº. 61801027, a autora/apelada Silvia contratou, ainda durante o curso de Mestrado, a intermediação e matrícula no curso de Pós-doutorado na Universidade de Salamanca - ES, tendo desembolsado o valor de R$ 15.000,00, conforme documento mencionado. É fato que Silvia tinha conhecimento de que somente poderia efetivar a matrícula no curso de Pós-doutorado (com a defesa da tese etc.) se obtivesse o grau de Doutora. Ocorre que, por falha na prestação dos serviços fornecidos pela requerida/apelante, não foi possível a obtenção do grau de Doutora por Silvia, o que prejudicou a obtenção do grau de Pós-Doutora a ser emitido pela Universidade de Salamanca.<br>Portanto, pelos fundamentos anteriormente expostos, como a responsabilidade objetiva da parte ré e o preenchimento dos requisitos da conduta, resultado e nexo causal, a frustração na obtenção do grau de Pós-doutora decorreu diretamente da falha na prestação do serviço por parte da requerida/apelante com o descredenciamento do curso de Doutorado pela Universidade de Lisboa.<br>Logo, afastar a condenação da parte requerida/apelante consistente no pagamento dos valores desembolsados por Silvia para a realização do Pós-doutorado implica enriquecimento ilícito do Instituto Universitário, uma vez que a obtenção do grau pretendido somente não foi possível ante a impossibilidade de a autora concluir o Doutorado, fato cuja responsabilidade, conforme já visto, recai sobre o Instituto Universitário. Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou a parte requerida no pagamento de danos materiais no importe de R$ 15.000,00 à autora Silvia. (e-STJ, fls. 674/684).<br>Assim, não sendo possível a revisão das premissas fáticas adotadas, o recurso interposto por IURJ tampouco merece conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE do recurso especial interposto por ANDRÉ e SILVIA, para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO; bem como para NÃO CONHECER do recurso especial interposto por IURJ.<br>Não incide majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.