ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida.<br>5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 311-320).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida.<br>5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 288-292):<br>Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA e LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, de modo que a ementa do acórdão restou sintetizada nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta a ocorrência de preclusão das alegações do agravado acerca de excesso à execução na impugnação à penhora, de modo que apenas fora recebida em razão dos argumentos de nulidade dos atos processuais, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando da fase processual de execução, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício". (AgInt no R Esp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, D Je 09/10/2019, p. 5)". 3. Pertinente considerar que, a discussão que o agravante busca empreender neste estágio corrente do procedimento revela-se completamente inadequada, não havendo, portanto, nenhum desacordo substancial que justifique a revisão da decisão que determinou a remessa dos autos a COJUN. 4. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.<br>Esse acórdão foi impugnado por subsequentes embargos de declaração, sendo o primeiro oposto pelo ora recorrente, que, todavia, não foram providos. O segundo, também oposto pelo ora recorrente, foram providos, de maneira a integrar o acórdão embargado nos moldes do evento 116.<br>Nas razões do Recurso Especial, a parte insurgente aduz que o acordão incorreu em violação aos artigos 292, parágrafo 3º, 525, parágrafo 5º e 854, parágrafo 3º, ambos do CPC, sob o argumento de que há de se reconhecer a preclusão da discussão do excesso de valor no cumprimento de sentença, ante a não apresentação da impugnação.<br>Explana que quando coube à parte devedora/recorrida discutir a respeito de um suposto excesso de execução, através de uma impugnação ao cumprimento de sentença, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação.<br>Argumenta que a Corte ao considerar que o excesso no valor do cumprimento de sentença é uma matéria de ordem pública e que foi com este entendimento que foi improvido o agravo, deve ser considerado como de ordem pública, a correção do valor da causa.<br>Colaciona jurisprudência que entende abonadora de sua tese e requer, ao final, o provimento de seu recurso, com a reforma do acórdão vergastado.<br>Não houve contrarrazões.<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>O recurso é próprio, tempestivo e as partes são legítimas. O interesse recursal está presente e o preparo foi comprovado.<br>De início, observo que a insurgência não merece admissão, pois a análise da matéria ventilada remete à reincursão do conteúdo fático-probatório dos autos, a fim de alcançar a conclusão almejada pelo recorrente.<br>Da leitura do acórdão impugnado e do respectivo voto condutor do julgamento, se extrai que o entendimento adotado pelo colegiado, após a análise de fatos e provas foi pautado, pela constatação de que (evento 40; grifo):<br>"(..) o agravante sustenta a ocorrência de preclusão das alegações do agravado acerca de excesso à execução na impugnação à penhora, de modo que apenas fora recebida em razão dos argumentos de nulidade dos atos processuais, por se tratar de matéria de ordem pública. (..) entende-se que, a arguição de excesso à execução constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a matéria concernente ao excesso de execução, a fim de se extirpar eventual excesso, se for o caso."<br>Conforme se verifica, rever os fundamentos do acórdão recorrido quanto a ausência de intimação do recorrente, bem como a preclusão não configurada, importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. Segundo se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera imperativa a regra do art. 25 da Lei 6.830/1980 de que o representante judicial da Fazenda Pública deverá ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais. Precedentes. 3. Dissentir das conclusões sobre a ausência de intimação, bem como da preclusão no caso concreto, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.566.198/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DEBATE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA EXTRAÍDOS DA ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO SOBRE USO DO MÉTODO GAUSS, FIXAÇÃO DE JUROS E BASE PARA ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSAS ANCORADAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VERBETE SUMULAR. N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9º, 10, 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que não havia preclusão sob a possibilidade de determinar a correção do cálculo apresentado e de confecção de nova perícia. Justificou que o acerto numérico da quantia devida não se submeteria à preclusão, pois eventual erro de cálculo não preclui. No tocante à carência de provas de outros pagamentos, o acórdão firmou que essa responsabilidade processual era do insurgente, em razão da regra da distribuição do ônus da prova. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. É sabido que a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no R Esp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1º/6/2023). 4. Os entendimentos acerca dos juros, forma de cálculo utilizada pelo perito e condenação a pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de preclusão sobre esta questão, foram amparados na análise fático-probatória da demanda. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.981.355/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Como é cediço, a interposição pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que a parte recorrente realize o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e aquele adotado como paradigma, com a transcrição dos trechos dos relatórios e dos votos proferidos em ambos os julgados, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, e demonstrando que o acórdão impugnado e o julgado paradigma adotaram interpretações divergentes.<br>Na hipótese em exame, observa-se que a parte recorrente não realizou em sua peça recursal o necessário cotejo analítico, efetuando apenas a simples transcrição de ementas, o que não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial.<br>Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, na qual a parte recorrente pretende a suspensão da eficácia do acórdão que manteve a decisão de primeira instância. O agravo de instrumento foi interposto, porém não foi provido, tendo o tribunal a quo entendido pela ausência de preclusão.<br>Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, é necessária a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No entanto, não vislumbro, no caso concreto, a configuração de tais requisitos.<br>O argumento da parte recorrente, pautado na suposta preclusão da matéria debatida, não apresenta fundamento que possa, em sede de cognição sumária, demonstrar a alta probabilidade de êxito do recurso especial, requisito essencial para o fumus boni iuris. Ademais, o entendimento do tribunal a quo ao rejeitar o agravo de instrumento evidencia que a questão já foi adequadamente analisada, estando amparada por interpretação fundamentada das normas processuais.<br>Quanto ao periculum in mora, não foi demonstrado qualquer risco iminente e concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação que justifique a paralisação do processo executivo, especialmente considerando a fase processual avançada e o interesse da parte exequente na satisfação do crédito.<br>Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e NÃO ADMITO o Recurso Especial.<br>Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de alçada.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.