ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento.<br>3. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIS CASSIO MENDES SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 354/356):<br>NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. Dec. Lei nº 911/69. Financiamento para aquisição de veículo automotor. Inadimplência de devedor, fiduciante. Ação de busca e apreensão. Juízo de procedência. Apelo do réu. Desprovimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 380/382).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 385/396), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada; (2) desconsiderou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei 8.078/90; (3) indeferiu a produção de prova pericial essencial para a análise de encargos abusivos, configurando cerceamento de defesa; (4) não observou a possibilidade de quitação integral do contrato pelo devedor fiduciante, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 431/440), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 441/443), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 446/458) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 461/468). Decisão da egrégia Presidência desta Corte não admitiu o recurso (e-STJ, fls. 473/474) e foi impugnada por agravo interno (e-STJ, fls. 478/485), que não recebeu contraminuta (e-STJ, fls. 490.)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento.<br>3. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Não prospera a irresignação, em que pese o respeitável articulado.<br>A decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, encontra-se em perfeita consonância com os dispositivos legais citados e com a firme jurisprudência desta Corte.<br>Conforme destacado, o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse aspecto, não investiu contra as considerações sobre: (1) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (art 489 CPC); (2) inobservância da Súmula 7 do STJ.<br>Na consonância do que foi observado, o recurso especial buscava, em essência, a reanálise de fatos e provas, especialmente no que tange à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. Igualmente, atribuía-se ao recurso o acórdão recorrido ausência de fundamentação adequada, fato que não ocorreu.<br>Foi nesse contexto que a decisão agravada pontuou a completa ausência de impugnação específica tanto com relação à invocação do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, quanto no que concerne com a superação do artigo 1.022 do CPC.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível que o agravante ataque de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em tela. Incide, portanto, o entendimento decantado na Corte para corroborar a inadmissibilidade:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, litando-se a reiterar suposta violação de norma federal e alegar usurpação de competência, o que é insuficiente para suprir a exigência legal.<br>6. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)." (AgInt no AREsp n. 2.163.781/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).<br>7. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.747.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br> ..  2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.780.001/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>De qualquer sorte, caracterizada a deficiência nas razões, ofende-se o princípio da dialeticidade recursal de modo a atrair incidência da Súmula 182 do STJ. Segue daí o acerto da decisão que inadmitiu o recurso, conforme seguro entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado no agravo interno.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.848.512/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.