ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, especialmente quanto à condenação relacionada à estrutura metálica e telhas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, em razão da alegada incoerência entre os fundamentos e a conclusão do julgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões submetidas, emitindo pronunciamento claro e coerente, ainda que contrário à pretensão da parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Helomaster Indústria de Esquadrias Ltda., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve contradição e negativa de prestação jurisdicional, apontando que: "a imposição da condenação quanto a parte referente à Estrutura Metálica e Telhas implica em contradição na decisão - visto que não se coaduna com a premissa que limita as condenações impostas ao prévio pagamento e má-execução - o que fere frontalmente o quanto disposto no inciso I do Art. 1.022 do CPC; o que reclama que se reconheça o óbice" (e-STJ fl. 423).<br>Afirma que: "Da leitura atenda da decisão da recorrida observa-se que há contradição; visto que - inobstante a decisão tenha elegido como premissa de decidir a má-execução das providências que foram previamente pagas pela Recorrida - impôs o reembolso de valores que não foram pagos pela Mesma" (e-STJ fl. 420).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, especialmente quanto à condenação relacionada à estrutura metálica e telhas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, em razão da alegada incoerência entre os fundamentos e a conclusão do julgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões submetidas, emitindo pronunciamento claro e coerente, ainda que contrário à pretensão da parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (e-STJ fls. 373-377):<br> .. . De partida, cabe pontuar que a empresa ré-apelada não contesta a alegação de que a obra não foi finalizada, tampouco imputa à autora qualquer conduta que tenha obstaculizado o prosseguimento dos serviços.<br>Outrossim, os e-mail"s trocados entre as partes, comprovam que houve o ajuste de que as últimas parcelas do preço seriam acertadas apenas na ocasião da entrega da obra (evento 3, PROCJUDIC1 - fl.28).<br>Da mesma forma, a ata notarial acostada, lavrada em 18.07.2016, descreve que no local não havia materiais a sinalizar a intenção da ré continuar a execução da obra (evento 3, PROCJUDIC1 - fl.49).<br>Somado a isso, as fotografias acostadas permitem verificar que somente uma etapa foi concluída, qual seja, a estrutura pré-moldada de pilares e vigas.<br>O contrato firmado entre as partes, acostado no evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 14/26, prevê execução de uma obra pela ré Helomaster de um "pavilhão com duas águas" na sede da empresa autora, englobando os seguintes itens: estrutura metálica (orçada no valor de R$ 37.000,00); telhas (orçadas no valor de R$ 29.840,00); arremates relativos à colocação de calhas e algerosas (orçados no valor de R$ 5.200,00); estrutura pré-moldada referente aos pilares e vigas (orçada no valor de R$ 145.000,00), sobre o valor total dos itens a ré concedeu desconto de R$ 37.040,00, ficando ajustado o pagamento de R$ 180.000,00.<br>Logo, assiste razão à empresa autora-apelante de que o conjunto probatório conforta a tese autoral quanto ao abandono da obra, de modo que configurado o descumprimento contratual pela apelada.<br>Em relação à etapa concluída, cujo valor atribuído era de R$ 145.000,00, a autora-apelante pagou R$ 135.00,00, mediante ao adimplemento das seis primeiras parcelas pactuadas.<br>Contudo, a autora faz prova, no e-mail juntado no evento 3, PROCJUDIC1 - fl.34, do ajuste para o abatimento do valor de R$ 9.949,00, referente a gastos extras havidos pela contratante até a data de 09.05.2016, necessários para a correção de fundações e colocação de pilares e vigas.<br>De referir que o referido documento não é impugnado pela ré.<br>Assim, não se verifica que a autora-apelante também estivesse inadimplente em relação à referida etapa da obra, como alega a parte apelada.<br>Embora o artigo 475 do Código Civil faculte ao contratante lesado pelo inadimplemento a resolução contratual ou a execução forçada, tais medidas não afastam a pretensão à reparação pelas perdas e danos.<br>Outrossim, o artigo 389 do Código Civil dispõe que não cumprida a obrigação contratual, responde o inadimplente por perdas e danos. Vejamos:<br>Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.<br>Nesse passo, demonstrado o abandono da obra pela empresa ré, faz jus a apelante à reparação pelos prejuízos comprovados decorrentes do inadimplemento contratual da apelada.<br>Apurada a responsabilidade, cabe analisar a comprovação dos danos alegados pela parte apelante.<br>A apelante alega que teve um prejuízo de R$ 90.701,80, que se trata da diferença entre o valor orçado para a realização da obra (R$ 180.000,00) e o valor total pago de R$ 270.701,80, em razão da contratação de terceiras empresas e demais danos causados pelo inadimplemento da apelada, detalhado no seguinte quadro:<br>(..).<br>Desse modo, cabe o exame pontual de cada item indicado como despesa adicional da obra, de modo a aferir o reembolso postulado.<br>No que pertine à etapa finalizada, embora a apelada sustente que foi executada na forma contratada e que não havia comprovação dos vícios construtivos alegados, o conjunto probatório produzido aponta no sentido diverso.<br>Embora não tenha sido produzida prova pericial, as fotografias juntadas aos autos, evento 3, PROCJUDIC2 - fls.02/09, permitem verificar que a estrutura entregue apresentava falhas grosseiras, passíveis de constatação pelo simples exame visual por pessoa leiga.<br>(..).<br>Ademais, na ata notarial, produzida na data do abandono da obra, há detalhamento da existência de fendas nas lajes, irregularidades nas superfícies, falta de acabamento, ausência de pinos de contenção.<br>(..).<br>Da mesma forma, a apelante faz prova que, na data de 10.05.2016, notificou a ré, por e-mail, solicitando a finalização e reparos na estrutura pré-moldada, que diziam com ajustes nas lajes, falta de chumbamento na perfuração das vigas, acabamento dos pilares e vigas, reforço de fundação, conforme se verifica no documento, evento 3, PROCJUDIC1- fl.36, documento este que também não é impugnado pela apelada.<br>Em relação aos reparos necessários na estrutura de pré-moldado, a apelante precisou contratar a empresa SCruz Engenharia e Serviços, desembolsando o valor de R$ 47.200,00.<br>Analisando o contrato firmado entre a apelante e a referida empresa, contratada para complementação da obra iniciada pela ré, verifica-se no objeto os seguintes itens (evento 3, PROCJUDIC2 - fl.23):<br>(..).<br>Logo, o cotejo entre as irregularidades na obra demonstradas nas fotografias, ata notarial e sinalizado no e-mail trocado entre as partes, permitem aferir, diversamente da conclusão da sentença, que tal serviço se trata dos reparos necessários na estrutura pré-moldada entregue pela ré.<br>Contudo, verifica-se que a apelante firmou com a empresa S.Cruz Engenharia e Serviços um contrato inicial, evento 3, PROCJUDIC2 - fls.23/30, no valor de R$ 38.000,00, relativo aos reparos acima descritos, mais um aditivo contratual no valor de R$ 9.200,00, que dizia com o reforço estrutural de blocos de fundação, execução de cortina de concreto armado e contenção de solos vizinhos, evento 3, PROCJUDIC2 - fls.31/32.<br>Ocorre que, em relação ao objeto do aditivo, observa-se que havia expressa exclusão dos referidos serviços na cláusula 11.1 do contrato firmado entre as partes.<br>Logo, em relação à referida despesa, comprovada no evento 3, PROCJUDIC2 - fl.33, a empresa apelante faz jus ao reembolso parcial de R$ 38.000,00.<br>Outrossim, a apelante faz prova que pagou R$ 20.000,00 para empresa GJG Estruturas de Aço e Concreto, evento 3, PROCJUDIC1 - fl.33, que estava inadimplente em relação ao pagamento da subcontratada para execução de serviço relativo aos cálices das fundações das vigas.<br>De referir, que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a responsabilização da contratada pela terceirização dos serviços, conforme se verifica na cláusula 3.1. Vejamos:<br>(..).<br>Nesse passo, cabe à apelada indenizar à apelante o valor desembolsado referente à obrigação contratual imputada à empresa contratada.<br>Outrossim, incontroverso que a parte da estrutura metálica para cobertura do pavilhão e o fornecimento das telhas foi contratado entre as partes e não concluído pela parte ré, o que levou a apelante a contratar a empresa Cabrini Soluções Metálicas para a execução do serviço, desembolsando o valor de R$ 53.000,00, conforme os documentos juntados no evento 3, PROCJUDIC2 - fls. 34/37.<br>No ponto, de referir, que apesar da apelante ter realizado o pagamento parcial do preço, havendo comprovação de que teve de despender valor acima do contratado inicialmente com a apelada, deve ser indenizada pelo prejuízo decorrente da diferença paga.<br>Lado outro, no que pertine às despesas relativas com pagamento de vigia (R$ 9.000,00) e locação de contêineres para o depósito de materiais de construção (R$ 2.700,00), devem ser descontadas do cálculo do realizado pela apelante para aferir o prejuízo, pois expressamente excluídos das obrigações da contratada. É que se verifica de cláusula expressa no corpo do contrato, evento 3, PROCJUDIC1 - fl.16  .. .<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024 - grifos acrescidos).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do fundamento acima descrito.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.