ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. O acórdão recorrido fundamentou-se na particularidade do caso concreto, em que os valores buscados decorrem de prejuízos financeiros causados pelo recorrente no exercício do mandato, vinculados diretamente à sua atividade profissional, e na ausência de comprovação de onerosidade excessiva ou de possibilidade de satisfação do crédito por outros meios.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. O acórdão recorrido fundamentou-se na particularidade do caso concreto, em que os valores buscados decorrem de prejuízos financeiros causados pelo recorrente no exercício do mandato, vinculados diretamente à sua atividade profissional, e na ausência de comprovação de onerosidade excessiva ou de possibilidade de satisfação do crédito por outros meios.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDATOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.<br>Não obstante a Súmula Vinculante nº 47 e o disposto no art. 883, inciso IV, do CPC/2015, não se pode reconhecer, no caso concreto, a impenhorabilidade nos termos em que postulado, porquanto não demonstrado a contento que os bens existentes no patrimônio do agravado suportam o ressarcimento das vítimas da "Operação Carmelina" e seus desdobramentos, bem assim as particularidades da questão posta permitem a relativização da regra invocada, considerando o locupletamento indevido, pelo agravante, às expensas de seu mandante na relação com ele havida. A par disso, ainda que a execução tenha que ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, deve vir em favor do interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário contribuir para solução dos conflitos a ele trazidos de modo hábil e célere, inclusive na fase satisfativa, em atenção aos ditames da Constituição Federal e do Código de Processo Civil.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>(evento 18, DOC1)<br>Em suas razões recursais, forte no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos arts. 85, § 14, e 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Insurgiu-se contra o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, destacando, em síntese, a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impenhorabilidade da referida verba. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 18, DOC1).<br>Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. De plano, importante registrar que, em sede de juízo de admissibilidade, vinham sendo admitidos os recursos especiais do recorrente MAURICIO DAL AGNOL interpostos em razão do deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos. Em recente pesquisa, todavia, constatou-se que o Superior Tribunal de Justiça vem negando provimento aos referidos recursos.<br>Feita tal ponderação, passo à admissibilidade recursal.<br>O recurso não deve ser admitido.<br>Ao solucionar a controvérsia, assim entendeu o Órgão Julgador:<br>E isso porque, não obstante o art. 833, inciso IV, do CPC/15 disponha que os valores de ordem alimentar sejam impenhoráveis, e o crédito constrito decorra de honorários advocatícios, assim considerados em atenção à Súmula Vinculante 47 do STF e art. 85 do CPC/15, quando não em questão as exceções previstas no artigo 833, § 2º, do diploma processual, o caso destes autos apresenta particularidade que possibilita a relativização da regra, porquanto os valores buscados pela parte agravada decorrem de prejuízos financeiros causados pelo recorrente no exercício do mandato, havendo vinculação direta entre o crédito perseguido e a atividade profissional do recorrente.<br>Veja-se que, ainda que a execução tenha de ser feita de forma menos onerosa ao devedor, ela é norteada pelo interesse do credor e, diante da hipótese em que o agravante reconhecidamente locupletou-se às custas dos ex-clientes, ao realizar retenções indevidas e acordos lesivos, possível a penhora no rosto dos autos como forma de satisfação legítima do crédito obtido com a sentença em cumprimento.<br>Ressalto, por fim, que não comprovou o agravante qualquer onerosidade excessiva na medida em questão, bem assim de que possível a satisfação do crédito por outros meios - a tanto não bastante um mero cotejo entre o valor "estimado" de seu patrimônio bloqueado, ou o que tem a receber em sede de reconvenção, e o número de vítimas tangenciado, sem que comprovado quaisquer das duas grandezas ou demonstrada a direta relação entre elas, não se desincumbindo do ônus probatório a ele cometido.<br>Ainda, aduz que foram penhorados créditos de terceiro, o que não veio demonstrado a contento, pois sequer indica quais seriam tais créditos e a quem pertenceriam. Alega por alegar.<br>Também, nada impede a penhora de expectativa de direito, pois o devedor responde com todos os seus bens pela dívida, inclusive os futuros.<br>Deste modo, ainda que a situação dos autos não esteja abrangida pelas exceções de impenhorabilidades previstas no art. 833, §§1º e 2º, do CPC/15, tenho que incabível a aplicação da regra do inciso IV daquele mesmo artigo ao caso em tela, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito.<br>Considerando a fundamentação adotada, é inegável que a alteração do entendimento firmado no acórdão guerreado, nos moldes como pretendida, demandaria incontornável reexame dos elementos informativos do feito e do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se as decisões monocráticas proferidas no âmbito da Corte Superior em casos análogos:<br> .. <br>Relembro, por oportuno, a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Cumpre ao magistrado, que é o destinatário da prova, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, valorar conforme seu entendimento todas as provas e circunstâncias levadas a seu conhecimento para alcançar a resolução do conflito". (AgInt no AREsp 1311167/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)<br>Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>Intimem-se.<br> Grifos próprios <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.