ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE SEM CIRCULAÇÃO.<br>1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma desfavorável à parte recorrente.<br>2. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas e a existência de defeito no bem demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Análise do caráter protelatório dos embargos de declaração constitui matéria fático-probatória, não passível de revisão em sede de recurso especial.<br>4. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a similitude fática não pode ser aferida sem reexame probatório.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TOKYO TRATORES LTDA EPP (TOKYO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Na origem, VANCOUVER EMPREENDIMENTOS LTDA (VANCOUVER) opôs embargos à execução movida por TOKYO, fundada em cheque no valor de R$ 13.429,00.<br>A sentença julgou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade do título, extinguindo a execução (e-STJ, fls. 5.185 a 5.192).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação de TOKYO, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO - DEFEITOS - AUSÊNCIA DE TROCA OU REPARO DO PRODUTO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em rejeição liminar dos embargos à execução, tendo em vista que ausentes as hipóteses constantes do art. 918 do Código de Processo Civil.<br>2. Considerando que o cheque que lastreia a execução de título de crédito não circulou na praça ou foi endossado, mostra-se possível a discussão do negócio jurídico subjacente.<br>3. Tendo em vista que a autora logrou êxito em demonstrar que o produto (maquinário agrícola) adquirido da ré encontrava se com defeitos, o que não foi solucionado a tempo e modo, reconhece se a inexigibilidade do título de crédito (cheque) emitido para o pagamento do referido bem móvel (e-STJ, fls. 5.294 a 5.311).<br>Os embargos de declaração opostos por TOKYO foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 5.336 a 5.338).<br>No recurso especial, TOKYO alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; arts. 1º e 13 da Lei nº 7.357/1985 e 371 e 784, I, do CPC, defendendo a autonomia do cheque e a inadequada valoração das provas; e art. 1.026, § 2º, do CPC, pela indevida aplicação da multa. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>A presidência do tribunal mineiro inadmitiu o recurso, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 5.420 a 5.421).<br>No presente agravo, TOKYO impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reitera as razões do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 5.447 a 5.465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE SEM CIRCULAÇÃO.<br>1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma desfavorável à parte recorrente.<br>2. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas e a existência de defeito no bem demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Análise do caráter protelatório dos embargos de declaração constitui matéria fático-probatória, não passível de revisão em sede de recurso especial.<br>4. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a similitude fática não pode ser aferida sem reexame probatório.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, TOKYO apontou violação aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria sido omisso quanto à análise das inconsistências probatórias, notadamente a cronologia dos e-mails e a fragilidade dos depoimentos testemunhais; (2) 1º e 13 da Lei nº 7.357/1985 e 371 e 784, I, do CPC, sustentando a força executiva do cheque, a impossibilidade de discussão da causa debendi e o erro na valoração das provas que concluíram pela existência de defeito no produto; (3) 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que os embargos declaratórios visavam ao prequestionamento, não sendo protelatórios. Indicou, ademais, dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manifestou-se de forma clara e fundamentada a respeito das questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>O acórdão recorrido enfrentou a tese central da controvérsia, qual seja, a possibilidade de discussão da causa debendi do cheque não circulado e a comprovação do vício no produto.<br>A corte mineira, após analisar o conjunto probatório, incluindo os e-mails trocados entre as partes e os depoimentos colhidos, concluiu que VANCOUVER demonstrou o fato constitutivo de seu direito.<br>Consta expressamente do julgado que inexistem provas no sentido de que as reclamações tratadas nos e-mails não se referem ao contrato que ensejou a emissão do cheque sub judice, devendo ser ressaltado que a própria requerida reconhece que "a embargante estava passando por dificuldades e foram emitidos cheques para pagamento das peças, que as vezes eram renegociados" (e-STJ, fls. 5.294 5.211).<br>Verifica-se, assim, que a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, embora com resultado desfavorável à pretensão de TOKYO, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.<br>(2) Do mérito recursal e da Súmula 7 do STJ<br>Quanto ao mérito, o recurso especial também não comporta acolhimento.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o cheque objeto da execução foi emitido como pagamento por um produto que se revelou defeituoso e que TOKYO, embora notificada, não promoveu o reparo ou a substituição.<br>Conforme constou no acórdão recorrido:<br>Ocorre que, da análise dos autos, inexistem provas no sentido de que a parte embargada tenha se diligenciado de modo a efetuar o reparo ou a troca do produto defeituoso.<br>Noutro giro, embora a parte embargada alegue que os e-mails acima transcritos sejam editados/inverídicos, inexiste sequer indícios nesse sentido (art. 429, I, CPC).<br>Deve-se ressaltar, inclusive, que o teor dos e-mails estão em consonância com o conteúdo dos depoimentos das testemunhas e das partes, o que leva a crer que aqueles são verídicos.<br>Inexistem provas no sentido de que as reclamações tratadas nos e-mails não se referem ao contrato que ensejou a emissão do cheque sub judice, devendo ser ressaltado que a própria requerida reconhece que "a embargante estava passando por dificuldades e foram emitidos cheques para pagamento das peças, que as vezes eram renegociados" (e-STJ, fls. 5.294 a 5.311).<br>A alteração de tal entendimento, como pretende TOKYO, para reconhecer a suficiência e a higidez das provas ou a ausência de nexo causal entre o cheque e o suposto vício, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Tal providência é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>O tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, concluiu que o recurso possuía nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, configurando o caráter protelatório.<br>Confira a ementa do acórdão recorrido:<br>EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA - APLICAÇÃO. - Considerando que nas razões dos embargos não se observa a existência no acórdão de qualquer um dos fundamentos previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, os quais não têm por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido. - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial. - Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC (e-STJ, fls. 5.341 a 5.360).<br>Aferir se a intenção da parte era, de fato, protelatória ou se visava a um legítimo prequestionamento é questão que também se insere no campo fático-probatório, escapando à competência desta Corte Superior.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a solução do caso concreto depende do reexame de provas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VANCOUVER, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.