ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 10, DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 284 do STF quanto à alegada afronta ao art. 186 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices levantados.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF.<br>5. O dispositivo cuja violação se alega no recurso especial, qual seja o artigo 85, § 10, do CPC, não foi tematizado no recurso de apelação, tampouco nos embargos de declaração, de modo que não se materializou o prequestionamento.<br>6. O artigo 186 do Código Civil não foi objeto do recurso especial, tratando-se, na verdade, de premissa d e análise à tese de violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual não foi prequestionado.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF quanto à alegada ofensa ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, além ainda do óbice da Súmula 284 do STF quanto à alegada afronta ao artigo 186 do Código Civil.<br>Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 10, DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 284 do STF quanto à alegada afronta ao art. 186 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices levantados.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF.<br>5. O dispositivo cuja violação se alega no recurso especial, qual seja o artigo 85, § 10, do CPC, não foi tematizado no recurso de apelação, tampouco nos embargos de declaração, de modo que não se materializou o prequestionamento.<br>6. O artigo 186 do Código Civil não foi objeto do recurso especial, tratando-se, na verdade, de premissa d e análise à tese de violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual não foi prequestionado.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RJF - CONSULTORIA & PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 85, §10, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; e 186 do Código Civil (evento 49, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Quanto à suscitada violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta que "o r. acórdão refere que os Corréus contribuíram para o atraso na descoberta do problema, mas, em clara divergência, acaba por não reconhecer a responsabilidade solidária, mesmo diante das alegações dos Autores, em suas razões iniciais, de atraso para utilização do imóvel como fundamento para concessão das indenizações pretendidas e procedência da ação" (evento 49, RECESPEC1).<br>Não obstante, ao que tudo indica, a questão da responsabilidade solidária dos corréus foi devidamente analisada pela Câmara julgadora. É o que infiro do voto (evento 22, RELVOTO1):<br>Desse modo, as provas são incisivas quanto a responsabilidade direta do réu Diego Passoni - proprietário e responsável pelas obras de ampliação no apartamento/cobertura 413B.<br>Por outro lado, não há que se falar em responsabilidade solidária dos corréus Alex Iran Campos Castaneda, Condomínio Residencial San Matteo e Tassinari Construcoes Ltda.<br>A um, conforme redação do art. 265 do Código Civil, a solidariedade é criada por lei ou por vontade das partes - circunstância que não se observam na espécie.<br>A dois, embora os corréus possam não ter tido transparência ou ter retardado seu comportamento para auxiliar na descoberta do problema, estes não concorreram para a ocorrência do dano - isto é, o vazamento foi ocasionado exclusivamente por comportamento do réu Diego Passoni.<br>Sendo assim, no que concerne ao alegado desrespeito ao dispositivo mencionado, o recurso excepcional não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia. Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Além disso, o inconformismo, na realidade, revela a pretensão de reexaminar a matéria de mérito já decidida.<br>Orienta o Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. (AREsp n. 2.483.347/SC, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 16-4-2024).<br>Outrossim, defende a parte recorrente que "o r. acórdão, ao reconhecer os ilícitos dos corréus, que contribuíram para a extensão dos danos no tempo, ainda que sem nexo de causalidade com o dano, e, ainda assim, condenar os Autores aos ônus sucumbenciais, claramente violou o Princípio da Causalidade, previsto expressamente no art. 85, §10º, do CPC".<br>Concernente à alegada ofensa ao art. 85, §10, do CPC, a ascensão do reclamo é vedada pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. Faz-se ausente o requisito do prequestionamento, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.<br>Assim decidiu o STJ em caso assemelhado:<br> ..  2. Quanto à alegada violação aos arts. 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou a dita alegação, a qual não foi objeto dos Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, O Enunciado 211/STJ. (REsp n. 1.655.438/GO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 18-4-2017).<br>No mais, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à suposta afronta ao art. 186 do Código Civil, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. A parte recorrente não explicitou de que forma o referido artigo foi violado pela decisão recorrida, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse norte:<br>Atrai a incidência analógica do enunciado sumular nº 284 do STF, quando a questão federal suscitada é genérica, sem fundamentar de que forma o dispositivo da legislação infraconstitucional teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.270/ES, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 3-4-2023).<br>Vale lembrar que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição" (STJ, AgRg no REsp n. 1716998/RN, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 8-5-2018).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC,NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, tido por violado, não foi debatido pela Corte de origem, tampouco se demonstrou, no presente recurso, tê-lo sido.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Portanto, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Na espécie, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou do dispositivo legal tido por violado ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Observo, por fim, que o artigo 186 do Código Civil não foi objeto do recurso especial, tratando-se, na verdade, de premissa de análise à tese de violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual não foi prequesitonado, nem implicitamente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.