ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL IRREGULARMENTE LOCADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação de dispositivos legais e constitucionais, além de desnecessidade de reexame de provas e existência de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de provas, uma vez que a parte agravante pretende a anulação do acórdão recorrido, em razão da invalidade da intimação para o julgamento, ou a improcedência do pedido de reintegração de posse de imóvel de programa habitacional irregularmente locado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>5. Decisão do Tribunal de Origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade da intimação realizada para a sessão de julgamento e pela procedência do pedido de reintegração de posse de imóvel de programa habitacional irregularmente locado a terceiro.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico ou demonstração de similitude fática entre os casos confrontados.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 272, §§ 2º e 3º, do CPC, artigos 1º e 2º da Lei 14.620/23, e artigos 6º e 23, inciso IX, da Constituição Federal, desnecessidade do reexame de provas e existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver anulado o acórdão recorrido ou julgada improcedente ação de reintegração de posse de imóvel de programa habitacional locado a terceiro.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL IRREGULARMENTE LOCADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação de dispositivos legais e constitucionais, além de desnecessidade de reexame de provas e existência de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de provas, uma vez que a parte agravante pretende a anulação do acórdão recorrido, em razão da invalidade da intimação para o julgamento, ou a improcedência do pedido de reintegração de posse de imóvel de programa habitacional irregularmente locado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>5. Decisão do Tribunal de Origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade da intimação realizada para a sessão de julgamento e pela procedência do pedido de reintegração de posse de imóvel de programa habitacional irregularmente locado a terceiro.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico ou demonstração de similitude fática entre os casos confrontados.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso não merece admissão.<br>No que concerne à alegação de ausência de intimação dos advogados da pauta de julgamento, após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora, em sede de embargos de declaração, fez as seguintes ponderações, a saber (id. 306467343 - pág. 01/02).<br>A certidão (ID n. 302932297) fornecida pela Subsecretaria é cristalina ao informar sobre a intimação do advogado da inclusão do feito na pauta de julgamento de 24 de julho de 2024. Vejamos:<br>"Certifico que, em cumprimento ao determinado no r. despacho ID 302926244, as intimações constantes dos I Ds 292428068, 292428076 e 292428089 foram feitas pelo sistema PJE, em consonância ao artigo 13, parágrafo 2º da Resolução nº 501/2022 do Tribunal Regional Federal. "<br>Transcrevo o artigo citado acima:<br>Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema P Je, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos:<br>I - para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema;<br>II - para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico.<br>§ 1. º Os atos judiciais serão preferencialmente encaminhados de forma automática para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo, salvo em casos de falhas no serviço de integração com o DJEN, quando deverão ser encaminhados novamente pelas unidades processantes.<br>§ 2. º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema P Je.<br>Não procede, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais.<br>Sob o pretexto de nulidade na intimação da inclusão do feito em pauta de julgamento, pretende, a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.<br>Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na do Superior Tribunal deSúmula 7 Justiça: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE, DIANTE DOS FATOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra decisão que indeferiu o pedido de averbação, no prazo de 180 dias, da área de reserva legal do imóvel rural registrado sob a matrícula 21.393 do CRI, de propriedade dos agravados, bem como o licenciamento ambiental de todas as atividades e a outorga para uso dos recursos hídricos, por não vislumbrar os requisitos presentes no art. 273 do CPC/73. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso, e, nesta parte, negou-lhe provimento.<br>III. Nas razões do Recurso Especial, o Parquet estadual aponta ofensa aos arts. 246 do CPC/73 e 41, III e IV, e 7º, III, da Lei 8.625/93, alegando nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento, por ausência de intimação da sua inclusão em pauta.<br>IV. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, opostos na origem, ressaltou que, "de acordo com a certificação do Cartório às fls. 140/142, vê-se que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi devidamente intimado, na pessoa de seu representante legal, para a Pauta de Julgamento da Sessão ordinária designada para o dia 29 de agosto de 2013. Portanto, não há que se falar em ausência de intimação para a sessão de julgamento". A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo ensejaria o reexame da matéria fatico-probatória dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no R Esp 1453191 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0102965-8; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; SEGUNDA TURMA; JULGADO EM 03/04/2018; D Je 10/04/2018)<br>De outra parte, em relação à matéria de fundo, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório.<br>Com efeito, a Turma julgadora, após análise dos elementos dos autos, decidiu nos seguintes termos (ID 292283059 - pág. 01/02):<br>O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, cabendo à CEF a operacionalização dessa política pública (art. 1º, §1º), incluindo a alienação direta dos imóveis (art. 2º, §7º). E o art. 4º dessa Lei nº 10.188/2001, indica as seguintes competências da CEF:<br>"Art. 4o Compete à CEF:<br>I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º;<br>II - alocar os recursos previstos no art. 3o, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;<br>III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;<br>IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)<br>V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;<br>VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;<br>VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.<br>VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007).<br>Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.<br>Portanto, o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Faixa 1 - é um programa do Governo Federal operacionalizado pela CAIXA, de acordo com a Lei 11.977/2009, que consiste em aquisição de terreno e construção de imóveis a serem destinados às famílias de baixa renda.<br>Este programa, destinado essencialmente às famílias carentes, é operacionalizado em nome do FAR e com recursos deste (Lei 10.188/2001), cujos beneficiários são selecionados pelo Município segundo os critérios sociais do programa. Após verificação pela CAIXA, é realizado um sorteio para definir as famílias que serão de fato beneficiadas.<br>Nesse contexto, o imóvel em questão está localizado no Empreendimento Laura Molina - Residencial Maria Helena Lepre Barbieri e foi objeto de contrato particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - recursos FAR, entre a CAIXA e Viviane Aparecida Gomes Pereira, firmado em 30/09/2014 (id 279698931). Ocorre que foi constatado que o referido imóvel foi alugado para a Cristiane Francisco Albino, ora requerida, conforme laudo de vistoria realizado pela Prefeitura de Araraquara (id 279698930).<br>A locação de tais imóveis não é permitida, assim, uma vez constatada pela Prefeitura Municipal de Araraquara a ocupação irregular, a CEF providenciou a notificação extrajudicial da rescisão contratual (id 279698918, id 279698911), a consolidação da propriedade, além de dar início ao procedimento para a desocupação do imóvel (id 279698910).<br>Promove-se a presente ação de reintegração de posse em face da ocupante do imóvel, Cristiane Francisco Albino, tendo em vista a sua inércia, mesmo que após a notificação.<br>Nesse passo, verifica-se, igualmente, a incidência da Súmula 7 do STJ, a impedir o trânsito do recurso especial, visto tratar-se de pretensão que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Frise-se, ainda, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da do SuperiorSúmula 5 Tribunal de Justiça: ."A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME DAS CLÁUSULAS AGRAVO INTERNOCONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. I M P R O V I D O . 1. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF, pois caracterizado o esbulho possessório mediante os seguintes inadimplementos contratuais: (i) a omissão do arrendatário em responder à oferta de opção de compra do imóvel, ao fim do prazo do arrendamento, em desacordo com as cláusulas nona e décima quinta do ajuste; e (ii) a transferência irregular dos direitos de aquisição do bem, por meio de contrato de gaveta, nada obstante a expressa proibição prevista nas cláusulas terceira e décima oitava. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das disposições contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que d i s p õ e a S ú m u l a 5 d e s t e P r e t ó r i o . 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp 2119259 / RJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0132233-9; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; JULGADO EM 03/10/2022; D Je 21/10/2022)<br>Ressalte-se que também não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 , pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s)(dissídio) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. S Ú M U L A 7 D O S T J . D I S S Í D I O P R E J U D I C A D O . 1 . A ç ã o r e g r e s s i v a . 2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos l e g a i s . " P r e c e d e n t e s . 3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial . p r e t e n d i d o . P r e c e d e n t e s d e s t a C o r t e 6 . A g r a v o i n t e r n o d e s p r o v i d o . (AgInt no AR Esp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 24/4/2024.) (destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA. MÉRITO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a . análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V I I I - A g r a v o I n t e r n o i m p r o v i d o . (AgInt no R Esp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 14/12/2023.) (destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. I n c i d ê n c i a d a S ú m u l a 8 3 / S T J . 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do S T J . 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial a l e g a d o . P r e c e d e n t e s . 5 . A g r a v o i n t e r n o d e s p r o v i d o . (AgInt no R Esp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023.) (destaquei)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. D E S P R O V I D O . 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação j u r i s d i c i o n a l . 2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre . o m e s m o t e m a 6 . A g r a v o i n t e r n o a q u e s e n e g a p r o v i m e n t o . (AgInt no R Esp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 30/11/2023.) (destaquei)<br>Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De início, em relação à alegação de violação aos artigos 6º e 23, inciso IX, da Constituição Federal, além da ausência de prequestionamento, a análise das alegações recursais indicam a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação dos dispositivos constitucionais, inexistindo, contudo, interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.<br>Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Ademais, quanto às demais alegações formuladas, fica evidente que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Isso porque, no que diz respeito à alegação de ausência de intimação para a sessão de julgamento, o Tribunal de Origem consignou que "a certidão (ID n. 302932297) fornecida pela Subsecretaria é cristalina ao informar sobre a intimação do advogado da inclusão do feito na pauta de julgamento de 24 de julho de 2024". Desse modo, ingressar na análise do ponto inegavelmente resultaria no ingresso no contexto probatório dos autos.<br>Além disso, em relação à questão de fundo, a Corte local assentou que o programa em questão, voltado prioritariamente às famílias em situação de vulnerabilidade social, é executado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com recursos oriundos da Lei nº 10.188/2001. A seleção dos beneficiários é realizada pelo Município, de acordo com os critérios sociais estabelecidos, de modo que, após análise da documentação pela Caixa Econômica Federal, procede-se ao sorteio das famílias contempladas.<br>Consignou, ainda, que, no caso concreto, o imóvel discutido está inserido no Empreendimento Laura Molina - Residencial Maria Helena Lepre Barbieri e foi objeto de contrato particular de compra e venda, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Sra. Viviane Aparecida Gomes Pereira, em 30/09/2014. Constatou-se, contudo, que o referido bem foi locado à Sra. Cristiane Francisco Albino, conforme laudo de vistoria elaborado pela Prefeitura de Araraquara.<br>Ademais, salientou-se que a locação de imóveis adquiridos no âmbito do programa não é admitida. Assim, diante da ocupação irregular verificada pela Prefeitura Municipal de Araraquara, a Caixa Econômica Federal promoveu a notificação extrajudicial para rescisão contratual, procedeu à consolidação da propriedade e deu início ao procedimento voltado à retomada da posse .<br>Registrou-se, outrossim, que o Poder Judiciário não desconsidera a condição da apelante. Todavia, ao examinar a demanda e determinar a reintegração de posse em favor da Caixa Econômica Federal, observa-se a situação fática delineada na Ação Civil Pública nº 5002053-50.2019.4.03.6120, da qual decorre a necessidade de que unidades irregularmente ocupadas sejam destinadas, prioritariamente, às famílias em situação de urgência (a exemplo dos titulares de contratos do Residencial Oitis) e àquelas regularmente cadastradas, aguardando atendimento habitacional.<br>Por derradeiro, salientou-se a pertinência da determinação do Juízo de origem, ao requisitar o apoio da Coordenadoria Executiva de Habitação do Município de Araraquara, a fim de que, preenchidos os requisitos legais e havendo interesse por parte da requerida, seja possibilitada sua inclusão em processo de seleção referente a programa habitacional popular.<br>Portanto, verifica-se, com facilidade, que toda a solução do caso pelas instâncias ordinárias foi realizada a partir do exame das peculiaridades e do contexto fático-probatório dos autos.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Não obstante, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÁTER SOCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283 do STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.117.615/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e a incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que o caso foi julgado com base em peculiaridades de seu context o-fático probatório que divergem das aqui existentes.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.