ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial sob o fundamento nos óbices das Súmulas nº 283 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. A não impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento da insurgência.<br>V. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial sob o fundamento nos óbices das Súmulas nº 283 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. A não impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento da insurgência.<br>V. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>EMPRETEC EMPREENDIMENTOS, TÉCNICA E CONSTRUÇÃO LTDA especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Sustentou o Recorrente dissídio jurisprudencial em torno da aplicação dos artigos 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, 192, §3º, da Constituição Federal e 489, §1º, inciso II, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que a Câmara Julgadora não se pronunciou sobre elementos relevantes para o deslinde do feito, concernente à tese de que "a metragem da garagem à menor já foi constatada quando da entrada do imóvel, posto que os vizinhos viviam em atrito por não conseguirem fluir (recurso especial - mov. 1.1). Assim do seu direito de ir e vir levando a demanda judicial iniciar em 2015." defende que o prazo prescricional teve início quando da entrada no imóvel pela parte adversa, no ano de 2012. Ainda, afirma a incidência do prazo de 5 anos, previsto nos artigos 27 do Código de Defesa do Consumidor e 618 do Código Civil, por versar sobre vício construtivo, nos termos do artigo 12 do CDC, com início a partir do habite-se.<br>Por outro aspecto, aduz que "o prazo aplicável para a pretensão ao direito de abatimento no preço de imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem (no caso, a vaga de garagem) decai em um ano, conforme art. 501 do Código Civil, devendo ser reconhecida não só a prescrição, mas a (recurso especial - mov. 1.1). decadência do direito dos autores"<br>Entretanto, embora interposto o recurso especial sob a assertiva de divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c", da CF), verifica-se que não restou devidamente comprovado, visto que o recorrente não cumpriu o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e os paradigmas apresentados, com a transcrição de trechos dos acórdãos para identificar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, apenas citando as ementas dos julgados paradigmáticos.<br> .. <br>Além do mais, consta do aresto combatido que:<br>"Questão única: prescrição - termos inicial e final. A compra e venda do imóvel com duas vagas de garagem é incontroversa (CPC, art. 341) e demonstrada pela respectiva escritura pública e pela matricula (mov. 1.4 e 1.5). Os documentos juntados nos mov. 1.6 a 1.8 provam que os autores, em demanda dos seus vizinhos com sentença transitada em julgado em 3-5-2022, não mais puderam usar a vaga de garagem n. 29 incluída na compra e venda, a partir da concessão de liminar inibitória em sede de recurso em 16-11-2015 no respectivo processo. Esta demanda foi proposta em 31-5-2023. O Juízo a quo, fundamentando a sentença no CDC, art. 27, reconheceu a prescrição quinquenal estabelecendo como termo inicial do prazo a data do ajuizamento da demanda dos vizinhos dos autores, ou seja, 18-11-2015. Porém, respeitosamente, incorreu em " ". Em se tratando a pretensão dos autores de pretensão condenatória decorrenteerror in judicando do inadimplemento contratual da ré (CC, art. 475), ante o diálogo das fontes - CC e CDC - ser mais benéfico para o consumidor, o prazo prescricional é decenal. Aplica-se a regra do CC, art. 205. (..) Ademais, o CDC, art. 27 invocado na sentença aplica-se exclusivamente às situações de fato do produto ou serviço, o chamado acidente de consumo, não sendo aplicável ao caso em questão. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência do STJ orienta-se pela teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a contar no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (AgInt no AR Esp n. 1.530.042/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, D Je de 1/10 /2021). Porém, aqui, como os autores-apelantes só foram impedidos de exercer de forma plena seus direitos de propriedade com o trânsito em julgado da sentença do processo movida por seus vizinhos; é a partir de então que começou a fluir o prazo prescricional. Isso porque foi com o trânsito em julgado que se consumou a lesão ao direito de propriedade defendido neste processo. Antes, não poderiam os autores-apelantes postular indenização, já que ainda controvertidos os fatos constitutivos dos seus direitos: inadimplemento (culpa); , já referido. Aliás, é neste sentido quedano; e nexo de causalidade, nos termos do CC, art. 475 também vem decidindo o STJ, conforme se vê da seguinte ementa: (..) Considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 3-5-2022, e que a presente demanda foi ajuizada em 31-5- 2023, não há falar em prescrição da pretensão." (mov. 37.1 do recurso de apelação cível nº 0004059-52.2023.8.16.0083)<br>Verifica-se, portanto, que o Recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento que embasou o aresto combatido, acima destacado, apresentando razões dissociadas do referido fundamento. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 627.660/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe consignar que "(..) se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. (..) (AgInt no AREsp 1570023/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)"<br>Ainda: "(..) Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 13. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 14. Agravo (AgInt no AREsp n. 2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Interno não provido." julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário.<br>2.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos.<br>4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação.<br>5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.429/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.