ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1607-1619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1565-1568):<br>COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. interpôs tempestivo Recurso Especial Cível, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão prolatado pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegou, sucintamente, violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, 55, §§ 1º e 3º e 505, do Código de Processo Civil, sustentando, em suas razões, que:<br>a) "Nos pontos questionados (comunicação tardia da decisão oriunda do outro feito e ausência de preclusão da decisão sobre conexão), que haviam sido devidamente suscitados pela Recorrente, o acórdão da Apelação Cível era carente de fundamentação e, como tal, necessitava ser aclarado, mas a instância ordinária, apesar de provocada, não traçou uma linha sequer sobre o fato (data da juntada da decisão oriunda do outro feito, caracterizando a comunicação tardia) e a consequência (possibilidade do próprio juiz rever a conveniência da conexão, sem que se possa falar em preclusão, desde logo julgando em separado a demanda), o que sepultava os argumentos do acórdão da Apelação Cível e, evidentemente, atrairia a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados pela parte, onde também ." (mov. 1.1 - pg. 11);<br>b) "Se o § 1º do art. 55 do CPC/2015 dispõe que os "processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado", estando comprovado o fato de que foi proferida a sentença nesta ação reivindicatória em momento antecedente (31/12/2023) ao da reunião dos processos pela comunicação tardia da decisão proferida na ação de nulidade (17/01/2024), então a efetiva reunião para julgamento conjunto já estava prejudicada e isso não implica em nulidade da sentença de mérito proferida no presente feito." (mov. 1.1 - pg. 13);<br>c) "Logo, como a decisão que determina a reunião de processos conexos, justamente por traduzir faculdade do juiz, não opera preclusão e sua reforma, na esteira dos precedentes acima transcritos, não agride o art. 505 do CPC/2015, nada impedia que o MM. Juiz de primeiro grau proferisse a sentença de mérito no processo em voga, ainda mais quando a comunicação da decisão proferida no outro feito chegou tardiamente ao bojo dos presentes autos." (mov. 1.1 - pg. 15).<br>Acerca das razões recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 44.1 - autos 0002863-22.2019.8.16.0169 Ap):<br>II. 2 - Da Preliminar de Nulidade da Sentença.<br>Em suas razões recursais, preliminarmente, aduz a parte apelante que deve ser reconhecida a nulidade da sentença de origem, uma vez que restou decidido pelo magistrado a conexão entre a presente demanda e a ação em apenso, com a reunião dos feitos para julgamento em conjunto, o que não fora observado neste momento processual pelo juízo ao prolatar a sentença. Razão lhe assiste. Depreende-se dos autos da ação de nº 0002464-56.2020.8.16.0169, que em 20/10 /2023 fora reconhecida a conexão do processo com o feito objeto deste apelo, asseverando o juízo em decisão saneadora (mov. 220.1) o seguinte:<br>""1.7) Da existência de conexão com os autos n. 0002863- : Nos autos n. 0002863-22.2019.8.16.0169 22.2019.8.16.0169 os mesmos autores reivindicam a propriedade e posse do imóvel ", que teria sido alargado em razão de ato guerreado"Pedra do Vorá nestes autos. Portanto, há conexão relativa à causa de pedir, uma vez que as duas versam sobre direitos sobre a mesma área de terra . Nesta, apurar-se-á se o tamanho a ela atribuído documentalmente o foi de maneira correta; enquanto na outra discute-se quem tem a propriedade e pode exercer a posse deste mesmo bem. Assim sendo, determino a reunião dos processos, para que sejam julgados de . Presentes os pressupostos de desenvolvimento eforma conjunta constituição válida e regular do processo, declaro o feito saneado. "" - Destaquei.<br>Assim, em que pese a parte tenha oposto Embargos de Declaração em face da referida decisão, estes foram rejeitados (mov. 230.1), não havendo qualquer outra insurgência das partes sobre o tema na ocasião. Logo, a questão não é , fatomais passível de discussão, sob pena de ofensa à coisa julgada material que também obsta esta E. Corte de fazer qualquer análise acerca de seu mérito. Noutro vértice, , houve prolaçãoem 31/12/2023, posteriormente àquela decisão de sentença tão somente no presente processo (mov. 328.1 - autos nº 0002863-22.2019.8.16.0169), ou seja, desatendendo a necessidade de julgamento conjunto (..)Infere-se, portanto, a nulidade na sentença que deixa de observar a conexão anteriormente reconhecida e julga separadamente os autos que tramitam em conjunto. (..) Isto pois, no caso em exame, imperiosa a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau e sua cassação, devendo o feito retornar à origem para julgamento em conjunto com os autos de nº 0002464-56.2020.8.16.0169, a fim de evitar decisões conflitantes. In casu segundo argumenta, o acordão deixou de analisar e ponderar acerca de toda àquela matéria apresentada pelos litigantes em sede recursal, sendo carente a fundamentação exarada. Sem razão. Esclarece-se, todavia, que o acórdão restou devidamente fundamentado, não havendo motivos para acolher o inconformismo da parte com o resultado do recurso, sendo que, de outro vértice, se observa que os presentes aclaratórios possuem o único objetivo de rediscutir o julgado, para que nesta oportunidade este E. Tribunal decida de forma favorável às suas pretensões, o que é inadmissível nesta via estreita. Isso pois, da leitura do mencionado decisum, infere-se a análise do conjunto probatório e a devida indicação dos motivos que levaram os julgadores a entender pela cassação da sentença de primeiro grau neste ponto. Confira-se trecho do julgado: (..) Logo, percebe-se que inexistem omissões a serem sanadas no feito e, desta forma, não há que se falar em qualquer modificação, uma vez que este Juízo demonstrou claramente a razão que o levou à sua conclusão.<br>De início, nota-se que a suposta omissão/obscuridade alegada pelo recorrente não tem suporte que a sustente, visto que a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada. Conforme constou no acórdão de embargos de declaração, acima colacionado, todos os pontos apontados como omissos foram adequadamente enfrentados, ainda que o Colegiado não tenha dado a solução almejada pelo recorrente.<br>Vale lembrar, ainda, que o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que haja a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>A respeito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM IMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NO CASO, FOI OPORTUNIZADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 /STJ. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra 2. Nos termos da jurisprudência domotivação satisfatória para dirimir o litígio. Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17 /6/2024, D Je de 19/6/2024.) (Original sem grifos)<br>No mais, nota-se que o Colegiado concluiu que a decisão de conexão se deu anteriormente à prolação da sentença e, ainda, que o recorrente deixou de recorrer à instância superior, quanto àquela decisão, no momento oportuno. Assim, embora o recorrente afirme que não pretende rediscutir os critérios fáticos que foram sopesados pelo Colegiado, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame da questão, a fim de verificar se há ou não nulidade da sentença em razão da conexão, com a modificação do julgado, implica na reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos ." (AgInt no AR Esp n. 2.068.967/SC, relator Ministro Joãoprobatórios produzidos ao longo da demanda Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 12/6/2024.)<br>Ainda sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade . 3. da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Espproduzidos ao longo da demanda. n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024.) (Original sem grifos)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.