ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.169 DO STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que negou a admissibilidade do ecurso especial interposto em face de acórdão que manteve decisão de 1º grau, homologando cálculos apresentados pelo exequente em execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, afastando as preliminares de incompetência territorial e a necessidade de perícia.<br>2. O Tribunal de origem afastou as preliminares de incompetência territorial, prescrição quinquenal e necessidade de perícia contábil, fundamentando-se na preclusão consumativa e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a competência da 4ª Vara Cível de Maceió/AL.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as questões levantadas são exclusivamente de direito e não demandam reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se houve violação aos dispositivos legais apontados, especialmente no que tange à competência territorial, prescrição, necessidade de perícia contábil e aplicação de juros remuneratórios capitalizados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da alegada existência de excesso de execução, erro de cálculo e a necessidade de produção de prova pericial contábil demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Os dispositivos de lei federal e as teses jurídicas suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate na instância de origem. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a competência do foro do domicílio do consumidor para execução de sentença coletiva e admite a interrupção do prazo prescricional por protesto ajuizado pelo Ministério Público. A aplicação da Súmula 83 do STJ reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, dado que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>9. Para afastar a aplicação do Tema 1.169 do STJ, o TJ/AL fundamentou que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de liquidação de sentença coletiva, ou seja, em fase de liquidação de sentença, razão pela qual o sobrestamento dos autos não se aplica ao caso.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 349-356):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COM BASE NO RESP Nº 1.866.440/AL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PRECEDENTES QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ PARA JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO EXPURGOS AJUIZADOS POR BENEFICIÁRIOS POR MEIO DE SEU SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ: CC 176331/DF, CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, CC174716/DF E CC174826/DF. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 459-467.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 18, 64, §1º, 927, III, §1º, 489, I, II, §1º, III, IV, V, 485, VI, 502, 503, 505, 507, 464, 465, 369, 371, 509, II, 1.021, 1.022, I, II, § único, todos do Código de Processo Civil; arts. 884, 75, §1º, 206, §5º, I, do Código Civil; arts. 101, I, 95, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões relativas ao erro de cálculo, excesso de execução, incompetência territorial, necessidade de perícia contábil e violação à coisa julgada, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 509, II, do CPC, ao não ser observada a obrigatoriedade de liquidação por procedimento comum, com a realização de perícia contábil, conforme o Tema 482 dos recursos repetitivos do STJ.<br>Além disso, teria violado o art. 927, III, do CPC, ao não aplicar os Temas 482 e 887 dos recursos repetitivos do STJ, que tratam, respectivamente, da necessidade de liquidação por procedimento comum e da vedação à inclusão de juros remuneratórios não previstos na sentença coletiva.<br>Alega que o acórdão recorrido desconsiderou o art. 64, §1º, do CPC, ao não reconhecer a incompetência territorial do juízo da 4ª Vara Cível de Maceió, em afronta ao princípio do juiz natural.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria permitido a homologação de cálculos de liquidação em descompasso com os parâmetros fixados no título judicial coletivo, configurando violação à coisa julgada.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 474-496.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e (ii) ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois as questões levantadas são exclusivamente de direito, e que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento das matérias. Reitera as alegações de violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial e requer o conhecimento e provimento do apelo.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 577-608.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.169 DO STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que negou a admissibilidade do ecurso especial interposto em face de acórdão que manteve decisão de 1º grau, homologando cálculos apresentados pelo exequente em execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, afastando as preliminares de incompetência territorial e a necessidade de perícia.<br>2. O Tribunal de origem afastou as preliminares de incompetência territorial, prescrição quinquenal e necessidade de perícia contábil, fundamentando-se na preclusão consumativa e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a competência da 4ª Vara Cível de Maceió/AL.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as questões levantadas são exclusivamente de direito e não demandam reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se houve violação aos dispositivos legais apontados, especialmente no que tange à competência territorial, prescrição, necessidade de perícia contábil e aplicação de juros remuneratórios capitalizados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da alegada existência de excesso de execução, erro de cálculo e a necessidade de produção de prova pericial contábil demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Os dispositivos de lei federal e as teses jurídicas suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate na instância de origem. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a competência do foro do domicílio do consumidor para execução de sentença coletiva e admite a interrupção do prazo prescricional por protesto ajuizado pelo Ministério Público. A aplicação da Súmula 83 do STJ reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, dado que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>9. Para afastar a aplicação do Tema 1.169 do STJ, o TJ/AL fundamentou que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de liquidação de sentença coletiva, ou seja, em fase de liquidação de sentença, razão pela qual o sobrestamento dos autos não se aplica ao caso.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. (..) Com efeito, a tese do Recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa ao mencionado dispositivo legal, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. A par de tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos. Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial.(..)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A controvérsia gira em torno da execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil, mantendo a decisão de 1º grau que havia homologado os cálculos do exequente, afastando as preliminares de incompetência, prescrição e a necessidade de perícia.<br>O TJAL fundamentou sua decisão na preclusão da matéria de competência, uma vez que a questão já teria sido decidida em agravo de instrumento anterior, e em precedentes do próprio STJ que reconheciam a competência da 4ª Vara Cível de Maceió para o caso. O acórdão recorrido também rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco, entendendo que não havia vícios a sanar e que a parte buscava apenas a rediscussão do mérito.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>O recorrente alega, em suas razões, violação a diversos dispositivos de lei federal, argumentando que o acórdão de origem contrariou a jurisprudência do STJ.<br>As principais teses recursais são: (i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento; (ii) incompetência territorial do juízo de Maceió/AL, em detrimento do foro de Brasília/DF ou do domicílio dos poupadores; (iii) prescrição quinquenal da pretensão executiva; (iv) ilegalidade dos juros remuneratórios capitalizados e erro material na base de cálculos; (v) necessidade de liquidação da sentença por procedimento comum, com realização de perícia contábil; (vi) necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema n.º 1.169 do STJ; e (vii) apropriação indevida de honorários advocatícios.<br>O recorrente alega que o Tribunal de origem não se manifestou explicitamente sobre diversas matérias suscitadas em Embargos de Declaração, como a ausência de perícia contábil, erros de cálculo, excesso de execução, e a aplicação de juros remuneratórios capitalizados.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>O recorrente aponta a ocorrência de excesso de execução e erro na fixação da base de cálculos, argumentando que o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as planilhas apresentadas pelas partes e indeferido a produção de prova pericial contábil.<br>A tese, no entanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A inversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que considerou suficientes os cálculos apresentados e desnecessária a perícia, demandaria inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial.<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Além disso, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a tese de incompetência do juízo da 4ª Vara Cível de Maceió/AL e a prescrição quinquenal, está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar a tese de incompetência territorial, alinhou-se ao entendimento de que a execução de sentença proferida em ação civil pública pode tramitar no foro do domicílio do consumidor.<br>O próprio Tribunal local citou precedentes do STJ (como os Conflitos de Competência nº 176331/DF e nº 194504/DF) para fundamentar que a escolha do foro não foi aleatória, mas sim legítima, por ser o local de domicílio do autor (INCPP) e também do réu (Banco do Brasil possui filial na localidade), além de haver bens disponíveis para satisfação do crédito.<br>No que tange à prescrição, o TJ/AL fundamentou que o prazo prescricional foi interrompido pela ação de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor medida cautelar de protesto com o fim de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.<br>Além disso, o recorrente arguiu a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema n.º 1.169 do STJ. Contudo, o Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da tese, uma vez que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento aviado contra decisão proferida em sede de ação de liquidação de sentença coletiva, ou seja, em uma fase de liquidação de sentença, motivo pelo qual o sobrestamento dos autos não se aplica ao caso.<br>Assim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.