ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença de procedência em embargos de terceiro, reconhecendo a ilegitimidade ativa da embargante e a ausência de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito. O acórdão recorrido concluiu que a embargante não possuía mais a propriedade ou posse do imóvel à época da oposição dos embargos e que não havia constrição judicial ou ameaça concreta sobre o bem, configurando ausência de condições da ação. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes, especialmente quanto à nulidade de algibeira; e (ii) violação aos princípios da boa-fé, eficiência e cooperação processual, sustentando que a ilegitimidade ativa foi arguida apenas em sede recursal, após sentença desfavorável.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar questões relevantes apontadas pela parte recorrente; e (ii) determinar se a análise do recurso especial, quanto à alegada ofensa à lei federal e divergência jurisprudencial, preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, em síntese, que a legitimidade ativa, por constituir condição da ação, configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, não caracterizando inovação recursal, acrescentando, ainda, que a embargante/recorrente já havia alienado o imóvel em 2016, circunstância que evidencia sua ilegitimidade, porquanto não pode defender direito alheio em nome próprio, bem como que inexiste interesse processual, diante da ausência de constrição judicial ou de ameaça concreta sobre o bem, o que torna a ação inadequada e destituída de utilidade e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>7. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>8. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022)." (AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>9. A revisão do quadro fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRICOLA E PASTORIL WER LTDA, contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 249):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO, QUESTÃO QUE, POR SER DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ARGUIDA E CONHECIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. EMBARGANTE QUE, À ÉPOCA DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE, NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIA NEM POSSUIDORA DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DIREITO SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE IMPLICARIA APENAS A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE, ORA APELANTE. INTERESSE DE AGIR IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA CONCRETA DE AFETAÇÃO JUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 270/272).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 280/300), a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar questões relevantes capazes de infirmar o resultado do julgamento, especialmente quanto à alegação de nulidade de algibeira relativa à tese de ilegitimidade ativa levantada apenas no recurso de apelação, questão oportunamente suscitada pelo recorrente em contrarrazões de apelação, com fundamento nos princípios da boa-fé, da eficiência e da cooperação processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC; (ii) violação aos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de nulidade de algibeira e de afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, sustentando que a ilegitimidade ativa foi arguida pelo recorrido apenas em sede recursal, após a prolação de sentença de mérito desfavorável, configurando alegação tardia e, portanto, incompatível com os mencionados princípios, além de afirmar que o acórdão recorrido desconsiderou a jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais que rechaçam a apreciação de nulidades suscitadas extemporaneamente, ainda que de natureza absoluta.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, para reformá-lo a fim de afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa com consequente improcedência do recurso de apelação (e-STJ, fl. 300).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 360/362).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 363/365), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na incidência da Súmula 83/STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 368/373), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fl. 377), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 386).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença de procedência em embargos de terceiro, reconhecendo a ilegitimidade ativa da embargante e a ausência de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito. O acórdão recorrido concluiu que a embargante não possuía mais a propriedade ou posse do imóvel à época da oposição dos embargos e que não havia constrição judicial ou ameaça concreta sobre o bem, configurando ausência de condições da ação. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes, especialmente quanto à nulidade de algibeira; e (ii) violação aos princípios da boa-fé, eficiência e cooperação processual, sustentando que a ilegitimidade ativa foi arguida apenas em sede recursal, após sentença desfavorável.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar questões relevantes apontadas pela parte recorrente; e (ii) determinar se a análise do recurso especial, quanto à alegada ofensa à lei federal e divergência jurisprudencial, preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, em síntese, que a legitimidade ativa, por constituir condição da ação, configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, não caracterizando inovação recursal, acrescentando, ainda, que a embargante/recorrente já havia alienado o imóvel em 2016, circunstância que evidencia sua ilegitimidade, porquanto não pode defender direito alheio em nome próprio, bem como que inexiste interesse processual, diante da ausência de constrição judicial ou de ameaça concreta sobre o bem, o que torna a ação inadequada e destituída de utilidade e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>7. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>8. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022)." (AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>9. A revisão do quadro fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegada infringência aos artigos 5º, 6º e 8º, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, tenho que não assiste razão ao recorrente.<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de enfrentar questões relevantes, especialmente quanto à alegação de nulidade de algibeira suscitada pelo em contrarrazões de apelação.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 250/255):<br>II. II - DA ILEGITIMIDADE ATIVA<br>Sustenta o apelante que a embargante, ora apelada, não é parte legítima para propor os embargos de terceiro, porque não possui qualquer direito inerente à defesa do bem, já que não é mais proprietária do imóvel, que foi alienado a terceira pessoa.<br>Por outro lado, a apelada, em contrarrazões, sustenta a impossibilidade de conhecimento desta tese, sob o argumento de que não houve arguição em momento oportuno, o que caracterizaria nulidade de algibeira.<br>Antes de mais nada, para melhor compreensão da discussão, cumpre traçar um breve retrospecto fático- processual da ação monitória de n. º 0002107-56.2009.8.16.0074, em fase de cumprimento de sentença, que ensejou a oposição dos presentes embargos de terceiro.<br>Da análise dos referidos autos, verifica-se que o exequente, ora apelante, sustentou a ocorrência de fraude à execução por parte do executado Edivon de Oliveira, que teria alienado, em 2013, um bem imóvel à C. A. M Agrícola e Pastoril LTDA., ora apelada (evento 1.19 - 0002107-56.2009.8.16.0074).<br>A douta Magistrada determinou, em 07-06-2016, a intimação do terceiro adquirente (mov. 19.1 - 0002107- 56.2009.8.16.0074).<br>Diante da ausência de localização da embargante, ora apelada, o exequente pleiteou sua citação por edital (evento 41.1), o que foi deferido em 11-12-2018 (evento 43.1 0002107-56.2009.8.16.0074).<br>Contudo, a citação acabou por realizar-se via mandado, em 15-05-2019 (evento 52.1 - 0002107- 56.2009.8.16.0074).<br>Na sequência, foi certificado o transcurso do prazo para oposição dos embargos de terceiro em 16-09-2019 (evento 56.1 - 0002107-56.2009.8.16.0074).<br>Ocorre que, apesar dessa certidão, a embargante, ora apelada, apresentou os embargos em 15-08-2019.<br>De plano, cabe lembrar que a legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual as alegações levantadas em contrarrazões no sentido de que a tese configura inovação recursal não merecem ser acolhidas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Feita essa introdução, tem-se que, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Com efeito, a legitimidade é uma das condições da ação, em relação às quais prevalece, atualmente, a teoria da asserção.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ocorre que, para parte da doutrina, em razão da manutenção, pelo Código de Processo Civil de 2015, da extinção sem resolução do mérito como consequência do reconhecimento da ausência de legitimidade, do art. 485, ex vi inciso VI, o referido diploma processual teria adotado a teoria eclética.<br>De todo modo, no presente caso, conforme se verá melhor adiante, seja pela perspectiva da teoria da asserção (apreciação da questão como mérito), seja pela teoria eclética (análise como pressuposto processual de validade), a ilegitimidade ativa do embargante está, de fato, configurada, assim como a ausência de interesse de agir - ponto que será melhor abordado ao final.<br>Com efeito, consoante sustentado pelo apelante, a embargante, quando opôs os embargos, já não possuía mais a propriedade do imóvel. Em verdade, não a possui desde 2016, quando o alienou à Neli Maria Vazata (evento 1.19, p. 21 -0002107-56.2009.8.16.0074).<br>Como é sabido, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil.<br>Nesses termos, vislumbra-se que a posse/propriedade sobre o bem deve restar comprovada, tratando-se de condição específica da ação de embargos de terceiro.<br>Sobre a figura do terceiro, confiram-se os ensinamentos doutrinários:<br>"Terceiro no processo é quem não realiza pedido e contra quem nada foi pedido. O que interessa para configuração da condição de terceiro é que a pessoa cujo bem foi alcançado de maneira indevida não seja "parte na demanda" (STJ, 2.ª Turma, R Esp 596.434/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, DJ 23.11.2007, p. 453). (..) O terceiro possuidor tem legitimidade ativa para ação de embargos de terceiro. A exceção à configuração de terceiro como quem não foi parte no processo fica por conta do art. 674, § 2.º, I, CPC, porque aí se permite a atuação da parte por embargos de terceiro para defesa de bem que não responde pela execução" .<br>Como se nota, para fins de cabimento dos embargos de terceiro, há de restar minimamente comprovado que a parte postulante possui alguma relação jurídica com o bem, seja na qualidade de proprietário, seja de possuidor, o que não ocorreu no presente caso.<br>A conclusão no sentido de ser indispensável a demonstração da relação entre o embargante com o bem, coaduna com o disposto no art. 678 do CPC.<br>Portanto, não havendo prova mínima da propriedade ou posse do bem, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante, que não pode pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do diploma processual civil vigente.<br>A propósito:<br> .. <br>Por fim quanto a este ponto, cabe registrar que não prospera a tese da embargante no sentido de que teria legitimidade porque eventual reconhecimento da fraude teria o condão de lhe atingir, já que, na dicção do art. 792, §1º do CPC, a alienação em fraude à execução é apenas ineficaz em relação ao exequente.<br>Não bastasse tudo isso, o descabimento dos presentes embargos também se revela pelo fato de que, à época da oposição, sequer existia constrição judicial sobre o imóvel, o que evidencia a ausência de interesse de agir da demandante.<br>Atualmente, o interesse processual, condição da ação prevista no artigo 17 do CPC, já mencionado, tem sido compreendido sob três vertentes, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.<br>Nesse sentido, a doutrina leciona que, "Para se aferir o interesse, ademais, há de se analisar a presença da utilidadee adequação. Isso porque, se o autor não se utiliza de uma via adequada, consequentemente, não obterá um provimento que lhe seja útil. Diante disso, apenas se o autor optar por uma via adequada à solução do conflito de interesses, poderão ser alcançados os objetivos colimados, estando presente o interesse processual" 2 .<br>Na hipótese, a inexistência de efetiva constrição judicial, bem como de ameaça (já que o mero pedido de reconhecimento de fraude formulado pelo autor não consistia, por si só, risco concreto), demonstram a ausência de interesse da embargante, que não necessitava, justamente por esses motivos, socorrer-se do Poder Judiciário.<br>Não se ignora, como dito, que o art. 674 do CPC prevê a possibilidade de manejo do instrumento processual quando houve ameaça de constrição. Contudo, é evidente que esta ameaça deve ser concreta e estar minimamente demonstrada, o que não ocorreu no caso.<br>Além disso, o art. 681 do CPC prevê que, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.<br>Ocorre que, no caso, qualquer dessas determinações seria inócua e vazia, demonstrando a inutilidade da prestação jurisdicional, já que em nenhum momento o proprietário/possuidor legítimo do bem, muito menos a embargante, foram afetados em sua esfera patrimonial.<br>Acerca do tema, vejamos os seguintes julgados desta c. Corte:<br> .. <br>Por tudo isso, conclui-se que os embargos de terceiro opostos não reúnem as condições da ação necessárias, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, sendo que eventual discussão acerca da ocorrência de fraude à execução deve ser objeto de discussão em face<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pelos recorrentes, concluindo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que: (i) A legitimidade é condição da ação de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, não configurando inovação recursal; (ii) O art. 674 do CPC exige que o embargante demonstre posse ou propriedade sobre o bem constrito ou ameaçado de constrição, o que não ocorreu, pois a embargante havia alienado o imóvel em 2016, bem como que o art. 18 do CPC veda a defesa de direito alheio em nome próprio, o que reforça a ilegitimidade ativa da embargante; (iii) O interesse processual exige necessidade, utilidade e adequação da tutela postulada (art. 17 do CPC), o que não se verifica, pois não havia constrição judicial nem ameaça concreta sobre o imóvel, tornando inócuo o provimento jurisdicional pretendido.<br>Logo, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torn á-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Lado outro, em relação à apontada violação aos 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, entendo que a insurgência não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, verifica-se da singela análise do acórdão impugnado, que os dispositivo tido por violado não foram objeto de exame específico pelo Tribunal a quo, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. "(AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Sabe-se que, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem" (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Inexistindo debate sobre a questão pelo Tribunal de origem, aplica-se entendimento segundo o qual "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Com efeito, no presente feito, verifica-se que o acórdão não recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por sua vez, tampouco há que se falar na ocorrência de prequestionamento ficto uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, " ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017)" (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Com efeito, "Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido." (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DO CPC/2015 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TIDOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do não acolhimento do pedido de majoração do valor fixado a título por danos morais) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.<br>2. No caso em exame, as questão envolvendo o CPC/2015 e o Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento.<br>2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese, em que nem sequer foram opostos embargos de declaração.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.655/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC/20 02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>2. É entendimento desta Corte Superior que "É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. No caso, o casamento do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio" (AgInt no REsp 1.844.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.)<br>Dessa forma, a ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses relativas aos artigos 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de vícios no acórdão impugnado - conforme já destacado na fundamentação supra - obstam o conhecimento do recurso especial devido a falta de prequestionamento.<br>Lado outro, aplicável ao caso entendimento firmado no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente no acórdão recorrido fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido declinou fundamentação no sentido de que "o descabimento dos presentes embargos também se revela pelo fato de que, à época da oposição, sequer existia constrição judicial sobre o imóvel, o que evidencia a ausência de interesse de agir da demandante." (e-STJ, fl. 253) e que "a inexistência de efetiva constrição judicial, bem como de ameaça (já que o mero pedido de reconhecimento de fraude formulado pelo autor não consistia, por si só, risco concreto), demonstram a ausência de interesse da embargante, que não necessitava, justamente por esses motivos, socorrer-se do Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 253)<br>Assim, a ausência de impugnação específica a tal fundamento atrai, à hipótese, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Ademais disso, observa-se que o julgamento regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). (AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Neste sentido, convêm citar os seguintes precedentes, mutatis mutandis:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. A alegação referente à legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.907.440/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. SEGURO-GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria de direito federal, ocorrente quando o Tribunal de origem manifesta-se inequivocamente acerca da tese recursal, condição não verificada quanto às teses de ilegitimidade passiva e incompetência, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da vedação prevista na Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.<br>Precedentes.<br>3. Em execução, apenas o pagamento voluntário, em vez da garantia do Juízo por seguro, pode afastar a incidência das sanções pecuniárias do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Assim, na presente hipótese, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria de fundo ora discutida, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas nºs 83 e 568 do STJ.<br>Ademais, a inversão da conclusão levada a efeito pelo Tribunal de origem  no sentido de que a embargante, quando opôs os embargos, já não possuía mais a propriedade do imóvel ou que à época da oposição, sequer existia constrição judicial sobre o imóvel, o que evidencia a ausência de interesse de agir da demandante  , conforme pretende a parte recorrente, demandaria a inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é inviável nesta sede em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No mais, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, "Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras."(EDcl no REsp n. 1.321.471/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015.).<br>No mesmo sentido, "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.