ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A VALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimos consignados contraídos pela genitora da recorrente quando era sua curadora.<br>2. O acórdão considerou que estava "provado sob o crivo do contraditório que a contratação se deu pela própria autora, à época por intermédio de sua Curadora, não há que se falar na anulação dos contratos, devendo a apelante arcar com os encargos da contratação, em observância ao princípio do pacta sunt servanda."<br>3. Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de rediscutir a higidez da manifestação de vontade no momento da contratação e a própria existência dos contratos. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na via estreita do recurso especial.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por ANA CAROLINA SILVA CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 701):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. É válido o negócio jurídico firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do art. 104 do CC.<br>II. A nulidade do negócio jurídico apenas pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do CC.<br>III. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, autorizada quando for irrefutavelmente comprovada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade, não identificado na espécie.<br>IV. Assim, não demonstrado nenhuma mácula aos requisitos da validade dos negócios jurídicos realizados, a manutenção da sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes constitui medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 725-732).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos seguintes artigos:<br>(i) 166 do CC, eis que os negócios jurídicos são nulos, pois não foram apresentados contratos válidos e assinados;<br>(ii) 1.691 do CC, sob alegação de que, à época da contratação dos empréstimos, sua genitora, como curadora, não poderia ter celebrado tais negócios sem autorização judicial, o que não foi comprovado; e<br>(iii) 6º, II, III, V e VIII, e 30 do CDC, sob o argumento de que as recorridas não forneceram informações claras e adequadas sobre os contratos, violando o direito à informação e à transparência.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.767-783 e 784-786), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 789-791), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 840-841).<br>A Presidência do STJ não conheceu do agravo em razão da Súmula 182/STJ (fls. 869-870). A recorrente interpôs agravo interno, que restou provido por esta relatoria, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A VALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimos consignados contraídos pela genitora da recorrente quando era sua curadora.<br>2. O acórdão considerou que estava "provado sob o crivo do contraditório que a contratação se deu pela própria autora, à época por intermédio de sua Curadora, não há que se falar na anulação dos contratos, devendo a apelante arcar com os encargos da contratação, em observância ao princípio do pacta sunt servanda."<br>3. Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de rediscutir a higidez da manifestação de vontade no momento da contratação e a própria existência dos contratos. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na via estreita do recurso especial.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimos consignados contraídos pela genitora da recorrente quando era sua curadora.<br>O acórdão considerou que estava "provado sob o crivo do contraditório que a contratação se deu pela própria autora, à época por intermédio de sua Curadora, não há que se falar na anulação dos contratos, devendo a apelante arcar com os encargos da contratação, em observância ao princípio do pacta sunt servanda " (fl. 698).<br>Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de rediscutir a higidez da manifestação de vontade no momento da contratação e a própria existência dos contratos. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na via estreita do recurso especial.<br>Trilha no mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO. CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA Nº 568/STJ. MODIFICAÇÃO DO<br>JULGADO. Súmula nº 7/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Súmula nº 568/STJ.<br>2. É válida a cobrança de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta-corrente, mesmo quando destinada ao recebimento de salários, desde que haja autorização prévia do mutuário e enquanto essa autorização estiver em vigor, não se aplicando, por analogia, a limitação do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que trata dos empréstimos consignados em folha.<br>3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem de que os descontos se referem a parcelas de empréstimos contratados livremente entre as partes exigiria nova análise das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.594.349/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos.<br>2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos.<br>4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como penso. É como voto.